APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004153-49.2014.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDUARDO JORGE HARTMANN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, devendo ser restabelecida a instrução do processo com a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004153-49.2014.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDUARDO JORGE HARTMANN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por EDUARDO JORGE HARTMANN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural relativo ao período de 23/09/1979 a 17/07/1990, bem como da especialidade dos intervalos de 18/07/1990 a 14/05/1992 e de 13/07/1992 a 30/12/2003.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, no que toca ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/07/1990 a 14/05/1992 e julgou improcedentes os demais pedidos. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação, na qual sustenta que houve cerceamento de defesa no caso, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Requer, assim, seja anulada a sentença e determinada a oitiva de testemunhas. Por fim, pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se necessário mediante reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora, na petição inicial, requereu a produção de prova testemunhal. O juízo a quo, porém, limitou-se a afirmar que o segurado e as testemunhas não compareceram em sede administrativa, pelo que seria incabível a produção da prova na esfera judicial.
Não pode subsistir o entendimento do juízo a quo. Cumpre esclarecer que, em face da ausência de prova testemunhal e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais acerca das condições em que exercida a atividade rurícola. Tratando-se a prova testemunhal de elemento essencial à comprovação do direito alegado, devem ser esgotadas as possibilidades para sua realização, cabendo inclusive a atuação de ofício, de acordo com precedentes desta Corte.
Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois, caso o benefício seja concedido, estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria com cômputo de labor rural, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurado especial, para viabilizar eventual concessão de aposentadoria, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005169-72.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2012)
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, devendo ser restabelecida a instrução do processo com a produção de prova testemunhal.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004153-49.2014.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50041534920144047211
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EDUARDO JORGE HARTMANN |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E ANULAR A SENTENÇA, DEVENDO SER RESTABELECIDA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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