APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006538-43.2013.4.04.7004/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE FARIA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações que visam ao restabelecimento de benefício cancelado ou ao seu melhoramento, não há que se falar em ausência de interesse de agir, porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se fazendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
2. O cancelamento de benefício por incapacidade, quando remanesce a situação que ensejou o seu deferimento, configura resistência à pretensão de ver mantido o amparo.
3. Sendo imprescindível a realização de prova pericial para fins de verificação da incapacidade laboral da parte autora, que visa à obtenção de aposentadoria por invalidez, deve ser anulada a sentença e aberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006538-43.2013.4.04.7004/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE FARIA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo foi posto nos seguintes termos (evento 13- SENT1):
"III - DISPOSITIVO
Portanto, em face da carência de ação do autor (falta de interesse de agir), evidenciada pela ausência de prévio requerimento administrativo envolvendo o pedido formulado na petição inicial, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso VI, e 329, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$300,00 (trezentos reais) em favor do INSS, sopesadas as diretrizes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tal verba enquanto perdurar as condições que ensejaram o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à demandante.
Sem custas (art. 4º, inciso II, Lei n.º 9.289/96).
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de lançamento do evento respectivo no e-Proc.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que houve o pedido administrativo do benefício por incapacidade, e que o mesmo fora cessado em 2009 por conclusão de aptidão laboral. Pede a anulação da sentença, para que o feito tenha regular prosseguimento, com a realização da perícia médica a fim de comprovar a incapacidade laboral, ou que seja o feito convertido em diligência para a realização da prova pericial e a demonstração da incapacidade, fazendo jus à conversão pretendida.
Sem contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Ausência de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
A extinção do feito sem exame do mérito, no caso, não se sustenta. Há interesse de agir, consubstanciado na resistência do INSS à manutenção de benefício por incapacidade, cessado em 2009.
Com efeito, consoante demonstrou o autor, em seu apelo, o que ele busca, pela presente ação, é o restabelecimento do benefício por incapacidade, que alega ter sido indevidamente cessado em 2009, em que pese a permanência e a gravidade do quadro incapacitante motivado pela mesma patologia.
A inicial já trazia a pretensão, não apenas da manutenção do amparo por incapacidade desde 2009, como também da conversão da aposentadoria que hoje aufere em aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
Em tais condições, de se reconhecer presente o interesse de agir, a justificar o ingresso sem novo pedido na via administrativa. A resistência à pretensão consiste justamente no cancelamento do benefício anterior, e a intenção de ver convertido o benefício em outro, supostamente de maior valor, independe de prévio requerimento específico na via administrativa, conforme já decidiu o STF ao examinar o tema do interesse processual nas ações previdenciárias (RE -RG 631.240).
Impõe-se, assim, a anulação da sentença extintiva, reabrindo-se a instrução processual, com a realização da prova pericial postulada, e, ao fim dos trâmites, a apreciação do pedido do autor em seu mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006538-43.2013.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50065384320134047004
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE FARIA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789260v1 e, se solicitado, do código CRC B287F3E1. | |
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