| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021326-23.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO JAQUES SIMAO |
ADVOGADO | : | Luciano Pedro Furlanetto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. CÕMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076719v4 e, se solicitado, do código CRC CFCDF06A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021326-23.2012.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO JAQUES SIMÃO, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural, tempo em que foi aluno-aprendiz em escola técnica e tempo urbano especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (02/09/2008 ou 11/03/2009).
Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu o trabalho rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1971 e determinou o cômputo do período de 01/02/1972 a 21/12/1974 como aluno-aprendiz, concedendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de 05/08/2008. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a sentença.
Apela o INSS. Em suas razões, insurge-se contra o reconhecimento do labor rural, uma vez que os únicos documentos juntados pelo autor se referem a sua vida estudantil, e aduz que as testemunhas divergiram em relação ao período em que o autor permaneceu no campo. Afirma ainda o descabimento do cômputo do período em que foi aluno-aprendiz, alegando que não foi comprovada qualquer tipo de remuneração.
Com contrarrazões, e também por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076717v4 e, se solicitado, do código CRC C6B239BF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021326-23.2012.4.04.9999/PR
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VOTO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1971 e da possibilidade de averbação do período em que atuou como aluno-aprendiz em escola técnica profissionalizante, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (05/08/2008 e 11/03/2009).
I - DAS ATIVIDADES RURAIS
Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no art. 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)
- APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004672-19.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. Agravo Regimental não provido.
- AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014
Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no art. 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei 8.213/91, e Súmula 272 do STJ.
No que diz com os meios de prova para comprovação do labor no campo, assim dispõe o artigo 106 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Cumpre ressaltar ainda que o e. STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo necessário início de prova material. É teor da ementa, que transitou em julgado em 18/05/2011:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
- REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011
É de ressaltar ainda que, de acordo com a ampla e pacificada jurisprudência, não há necessidade de que o período de tempo de atividade rural seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício. Além disso, os documentos apresentados em nome de terceiros (sobretudo quando relacionados à titularidade dos pais ou do cônjuge do requerente), consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.
De fato, o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define o regime de economia familiar como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Em casos tais, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos. Tal entendimento foi plasmado na Súmula 73 desta Corte:
"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso dos autos, foram colacionados, dentre outros, os seguintes documentos:
a) registro de transcrição de formal de partilha de imóvel rural, datado de 22/08/1968, por meio do qual o autor adquiriu a fração ideal de 9,27 hectares dividida entre nove herdeiros (fl. 50);
b) certificado de conclusão do curso ginasial junto ao Ginásio Estadual de Caiabu/SP em 19/12/1970 (fl. 133).
Registro que não há qualquer documento que ateste sequer a profissão dos pais do autor como agricultores ou lavradores - o que poderia ser considerado início de prova. Há apenas o registro da transmissão do imóvel rural, no entanto sem qualquer comprovação de que o autor (ou sua mãe) efetivamente moravam no referido imóvel e trabalhavam no campo. Tampouco o certificado de conclusão do curso ginasial se presta para comprovar o labor rural, uma vez que não há sequer referência ao fato de se localizar em área rural ou tampouco referência à profissão do autor ou de seus pais. Bem por isso, tenho que não há como se considerar a documentação juntada aos autos sequer início de prova.
Ressalto a impossibilidade de reconhecimento de labor rural somente com base em prova testemunhal. De qualquer forma, registro que os depoimentos das testemunhas (fls. 185 a 187) tampouco se constituem em prova robusta e suficiente, uma vez que as três testemunhas divergem a respeito do período em que o autor morava no campo.
Nessa equação, conforme a fundamentação acima, dou provimento ao recurso para afastar o labor rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1971.
II - ALUNO-APRENDIZ
Quanto ao tema, dispõe a Súmula n° 96 do Tribunal de Contas da União - TCU, da sessão de 08/12/1994:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros."
A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de que, para que possa haver cômputo do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins previdenciários, é imprescindível comprovação de que houve retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União - condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...)
- AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 22/10/2012, contra decisão publicada em 15/10/2012, na vigência do CPC/73.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (STJ, AgRg no AREsp 227.166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013).
III. Concluindo o Tribunal de origem que o agravante não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço, como aluno-aprendiz, por não restar comprovado que recebia, a título de remuneração, alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição pecuniária, à conta do orçamento, a modificação das conclusões do julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
- AgRg no REsp 1213358/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016
Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
Nesse sentido é também o entendimento desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. Precedentes desta Corte e do STJ.
- AC 0015632-39.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Na hipótese, o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta. (...)
- AC 5001722-23.2015.404.7206, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017
No caso em comento, o autor juntou aos autos o diploma de conclusão do Curso Técnico Agrícola no ramo de Fitotecnia no Colégio Técnico Agrícola Estadual Augusto Tortolero Araujo, em Paraguaçu Paulista/SP (fl. 136); atestado de conclusão do mesmo curso em 21/12/1974 (fl. 51) e certidão de freqüência da mesma instituição, atestando tempo de estudo total de 886 dias (fl. 104).
Como visto, não há qualquer referência à existência de retribuição pecuniária (seja direta, seja indireta) às expensas da União. Assim, ausente requisito essencial ao cômputo do período como tempo de serviço para fins previdenciários, merece reparos a sentença também no tocante.
III - DO CASO CONCRETO
Com o provimento do recurso do INSS, restou afastado o período de labor rural e o cômputo do período como aluno-aprendiz reconhecidos pelo juízo sentenciante. Nessa equação, tendo em conta que a sentença não reconheceu a especialidade do labor nos períodos pleiteados na inicial e que não houve recurso por parte do autor, permanecem somente os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS - que se mostram insuficientes à concessão do benefício pleiteado.
Ônus sucumbenciais
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973. Com o provimento do recurso, resta configurada a total improcedência da ação - motivo pelo qual deve a parte autora arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios - que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa ante o deferimento de assistência judiciária gratuita (fl. 62).
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021326-23.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019222320098160137
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO JAQUES SIMAO |
ADVOGADO | : | Luciano Pedro Furlanetto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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