APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019087-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANTONIO GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
: | DANIELA APARECIDA RODRIGUES | |
: | HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o exercício de atividade rural no período relevante, determina-se sua averbação, tendo em conta o não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8336031v10 e, se solicitado, do código CRC 8E0E575B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019087-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ANTONIO GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
: | DANIELA APARECIDA RODRIGUES | |
: | HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ANTONIO GOMES DA SILVA contra o INSS em 17dez.2013, pretendendo haver aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de trabalho rural de 1ºdez1970 a 1ºjun.1991, bem como do tempo de serviço urbano já computado pelo INSS.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 41):
Data: 14jan.2014
Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição
Resultado: parcial procedência para averbar os períodos de atividade rural de 6jul.1978 a 30jun.1991; condenado o autor a pagar cinquenta por cento das custas, devido a sucumbência recíproca, cada parte responsável pelos honorários de seus advogados.
Reexame necessário: não suscitado
A parte pretendente do benefício litiga sob a Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou a parte pretendente do benefício (Evento 46), afirmando que estão presentes os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelou o INSS (Evento 47) refutando haver início de prova material de trabalho rural dentro do período relevante.
Com contrarrazões pela parte pretendente do benefício (Evento 53), veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, o provimento da sentença resulta em mero reconhecimento de tempo de trabalho rural, sem concessão de benefício. Ainda que se considere o custo inerente à previsão de cobertura atuarial dessa conclusão, a máxima condenação possível será ainda assim inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
tempo de serviço rural - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da L 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
ATIVIDADE RURAL
O autor postula o reconhecimento da atividade rural de de 1ºdez1970 a 1ºjun.1991 como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários. Caso reconhecidos tais períodos, afirma ter direito ao benefício de aposentadoria.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento com Amélia da Costa, que qualifica o autor como lavrador, celebrado em 5jan.1980 (Evento 1-OUT7);
- certidão de nascimento do filho Evandro Gomes da Silva, que qualifica o autor como agricultor, ocorrido em 14jan.1992 (Evento 1-OUT8);
- documento do Registro de Imóveis dando conta de registro em nome de Antônio Gomes da Silva, dentre outros, de imóvel rural de dez alqueires e novecentos e quinze milésimos (aproximadamente vinte e oito hectares) de área total, datado de 6jul.1978 (Evento 1-OUT9).
Foram inquiridas as testemunhas José Carvalho da Silva e Benedito Luiz da Costa, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
A testemunha José Carvalho da Silva relatou que conhece o autor desde criança; que eram vizinhos; que o nome da mãe do autor era dona Maria; que o autor trabalhava ajudando a mãe; que não tinham empregados; que com a partilha, depois da morte da mãe, o autor recebeu um alqueire e meio de terra; que trabalhou no sítio até ir trabalhar na olaria.
A testemunha Benedito Luiz da Costa relatou que conhece o autor, por serem vizinhos; que o autor trabalhou no sítio por muitos anos, que conhece o autor desde pequeno; que trabalhou lá há uns quinze ou vinte anos atrás; que quando o autor saiu do sítio da mãe, foi trabalhar na olaria.
A documentação apresentada contém características suficientes para adimplir o início de prova material de que trata a lei, conforme a jurisprudência corrente nesta Corte.
A sentença, com base nestas provas, reconheceu como de atividade rural o período de 6jul.1978 a 30jun.1991. O autor nasceu em 9dez.1958 (Evento 1 - OUT5), e o Juízo de origem reconheceu a condição de agricultor desde que ele contava vinte anos de idade. No entanto, ainda que não haja prova documental contemporânea, é possível, nesta hipótese, o reconhecimento da atividade rural desde os doze anos do autor (9dez.1970), como pretendido. O autor integrou uma família de agricultores, atividade por ele mesmo exercida durante vários anos até entrar no mercado de trabalho urbano, de acordo com a prova registrada no processo. Levando em conta esses dados, bem como o período em que a atividade rural foi prestada, fica evidente que não houve solução de continuidade, e que dos doze aos trinta e três anos (1991), o autor trabalhou na lavoura com os familiares. O fato de não existirem provas datadas especificamente do período de 9dez1970 a 6jul.1978, nesta hipótese, não impede o acolhimento do pedido, conforme já resolveu esta Corte no seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PROVA TESTEMUNHAL E REGRAS DE EXPERIÊNCIA.
1 - Nas regiões de imigração, de ordinário, o jovem começa a trabalhar cedo no meio rural. Os jovens só surgem para a vida civil externa quando prestam o serviço militar, ou casam, ou cometem algum delito. As respectivas localidades sempre foram isoladas. Consequentemente, as relações de trabalho dos rurícolas que nelas habitam são marcadas pela informalidade. Daí decorre a dificuldade de produção de prova documental.
2 - O que comumente acontece, é que os jovens trabalham na agricultura até a idade adulta e, depois, buscam emprego nas indústrias localizadas nas cidades mais prósperas das regiões vizinhas.
3 - Diante dessas dificuldades, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, o certificado de dispensa do serviço militar, no qual o autor está qualificado como agricultor, serve como início de prova material e deve ser avaliado em conjunto com a prova testemunhal e as regras da experiência.
(TRF4, Quinta Turma, AC 1999.71.07.002308-6, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 8jan.2003).
Deve-se reconhecer o período a partir de 9dez.1970 como de trabalho rural com efeitos previdenciários, até a data indicada de 30jun.1991.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O período de atividade rural ora reconhecido acresce 20 anos, 5 meses e 23 dias ao acervo do autor. Somando-se tais períodos aos períodos já reconhecidos pelo INSS (Evento 10-OUT5-p. 5), tem-se, na DER (5set.2013), o total de 34 anos, 10 meses e 3 dias. Nessa data, o autor atende o "pedágio" de quarenta por cento exigido pela EC n.º 20/1998, e tinha mais de cinquenta e três anos, pois nascido em 9dez.1958 (Evento 1-OUT5). Em 5set.2013, contudo, o demadante não tinha a carência de 15 anos (180 meses) para a concessão do benefício. É certo que ele permaneceu trabalhando com registro com registro em CTPS, como empregado, ao menos até o ajuizamento da ação, em 17dez.2013 (Evento 1-OUT6-p. 2). No entanto, o cômputo de tal período não seria suficiente para o atingimento da carência exigida, e não há comprovação no processo de que o demandante tenha continuado trabalhando depois disso. Portanto, não é possível aa concessão do benefício, cabendo somente a averbação do tempo de labor rurícola aqui reconhecido.
CONSECTÁRIOS DA DECISÃO
Estando mantida a sucumbência recíproca, também nesse ponto fica mantida a sentença, proferida na vigência do CPC1973.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e de dar parcial provimento à apelação do autor.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019087-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021428720138160102
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANTONIO GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
: | DANIELA APARECIDA RODRIGUES | |
: | HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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