APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041242-31.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO FERNANDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. atividade urbana. consectários. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural no período relevante. Há direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Correção monetária segundo a variação da TR. Juros segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
3. As isenções de custas ao INSS não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8318935v7 e, se solicitado, do código CRC CBD73064. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 23/06/2016 13:21:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041242-31.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO FERNANDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por JOÃO FERNANDES DOS SANTOS contra o INSS em 5set.2012, pretendendo haver aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de trabalho rural e do tempo de contribuição urbano.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 12-SENT1):
Data: 25ago.2014
Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (improcedência)
Resultado: parcial procedência para averbar os períodos de trabalho urbano de 17jun.1974 a 3fev.1975, de 5mar.1975 a 6nov.1975, e de 8jun.1987 a 10out.1987
Condenação: pagamento pelo autor de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor da causa
A parte pretendente do benefício litiga sob a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Evento 16).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que estão presentes os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador rural, computando-se o tempo de atividade rural em regime de economia familiar no período de 15set.1963 a 17jun.1974.
Apelou o INSS alegando carência da ação por parte do autor, considerando não constar no processo efetivo requerimento administrativo do benefício postulado, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Acrescentou que não pode haver reconhecimento da atividade urbana com base exclusivamente em prova testemunhal, tendo em vista a inexistência de prova material dentro do período relavante. Alega a impossibilidade do reconhecimento de atividade rural anterior a 24jul.1991, pela falta de contribuição.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PRELIMINAR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Não merece acolhida a alegação do INSS de carência da ação por falta de requerimento administrativo, pois o dito requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição deu entrada em 9jul.2009 (Evento 1-PROCADM23-p. 1, NB 150.778.126-9) e indeferido em 5set.2009 (Evento 1-PROCADM23, p. 37).
tempo de serviço rural
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da L 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973, e no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
O autor postula o reconhecimento da atividade rural de 15set.1963 a 16jun.1974, e urbano de 17jun.1974 a 3fev.1975, de 5mar.1975 a 6nov.1975, e de 8jun.1987 a 10out.1987, como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários. Caso reconhecidos tais períodos, afirma ter direito ao benefício previdenciário.
A sentença analisou a prova documental da seguinte forma:
[...] constam os seguintes documentos apresentados administrativamente (evento 13):
» Declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmital (PROCADM1, p. 21-24);
» Certidão de casamento do autor, realizado em 12/03/1980, sem indicação da profissão (PROCADM1, p. 25);
» Certificado de dispensa de incorporação, sem indicação de profissão, datado de 10/03/1972 (PROCADM2, p. 1-2);
» Escritura pública de doação, com reserva de usufruto, de SIEGFRIED HERMANN WALDEMAR PLEP e sua esposa a GERSON SIEGFRIED DE FREITAS, referente a um lote rural com 122.000m², da Gleba 11, situado na Colônia Piquiri, na localidade de Água Quentem, município de Palmital/PR, lavrada pelo 1º Ofício de Notas de Palmital/PR, datada de 13/03/2003 (PROCADM2, p. 3-5);
» Matrícula nº 5.911 do Registro de Imóveis de Palmital/PR, referente ao imóvel acima mencionado(PROCADM2, p. 7-11);
» 'carta de anuência', consistente em declaração firmada pelo Sr. Siegfried Hermann Waldemar Plep de que o autor, juntamente com os pais, trabalhou em imóvel rural de propriedade do declarante (PROCADM3, p. 1-3);
» 'carta de anuência', consistente em declaração firmada pela Srª Sebastiana Eleni Barbosa de que estudou com o autor no período de 1958-1962 (PROCADM3, p. 5).
O autor instruiu a inicial com cópia dos documentos apresentados administrativamente e, ainda, cópia de sua certidão de nascimento onde consta o pai como lavrador (evento 1, CERTNASC12). No curso da instrução, foi expedido ofício à Secretaria de Estado da Segurança Pública que, em resposta (evento 33), noticiou ter o autor informado a profissão de lavrador quando da solicitação da 1ª via da carteira de identidade, em 21/05/1974. São os únicos documentos que podem ser aceitos como início de prova material.
Com efeito, a declaração firmada por Siegfried Plep não se distingue, materialmente, de um depoimento, pois nada mais é que declaração prestada por pessoa que se apresenta como testemunha dos fatos. Diverge apenas no sentido formal, pois apresentada sob a forma escrita e não oral.
A declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmital também se mostra frágil, considerando a resposta ao item V - 'Documentos em que se baseou para emitir a declaração':
'Casamento natural de Palmital, Certificado de Dispensa de Incorporação, declaração do Sr. Siegfried, declaração da srª Sebastiana, ao Leni (sic), professora aposentada daquela localidade, informação prestada pelos vizinhos abaixo assinados, todos residentes na Água Quente até presente data, declaração do segurado sobre serviço rural, concluímos que era trabalhador rural na época em que residiu nesse Município. É de meu conhecimento pessoal que o segurado residiu na loc. Água Quente, no período declarado e que trabalhava na lavoura.'
A certidão de casamento comprova o matrimônio, já em Curitiba, nos idos de 1980, sem indicar a profissão do autor ou de seus pais. O certificado de dispensa de incorporação é igualmente omisso sobre a profissão do autor ou de qualquer pessoa de sua família. Ante o silêncio desses documentos, restariam as declarações do Sr. Siegfried, da Srª Sebastiana, dos vizinhos e do Presidente de Sindicato, signatário da declaração em comento. Pode-se concluir, pois, que a declaração expedida pelo Sindicato lastreou-se exclusivamente em depoimentos ou declarações similares à prova oral.
Em resumo, de toda documentação apresentada pelo autor, administrativa e judicialmente, extrai-se um documento a indicar o pai do autor como lavrador e outro a indicar o próprio autor como agricultor. [...]
Em justificação administrativa foi colhido o depoimento das testemunhas Antonio Ribeiro Nascimento, e João Waldemar Plep, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial (Evento 61-RESJUSTADMIN1).
O autor nasceu em 15set1951 (Evento 1-RG2), e o Juízo de origem reconheceu a condição de agricultor desde que ele contava treze anos de idade. Ainda que não haja prova documental contemporânea, é possível, nesta hipótese, o reconhecimento da atividade rural desde os treze anos do autor como pretendido. O autor integrou uma família de agricultores, atividade por ele mesmo exercida durante vários anos até entrar no mercado de trabalho urbano, de acordo com a prova registrada no processo. Levando em conta esses dados, bem como o período em que a atividade rural foi prestada, fica evidente que não houve solução de continuidade, e que dos treze aos vinte e três anos, o autor trabalhou na lavoura com os familiares. O fato de não existirem provas datadas especificamente do período de 15set.1963 a 16jun.1974, nesta hipótese particular, não impede o acolhimento do pedido, conforme já resolveu esta Corte no seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AVERBAÇÃO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PROVA TESTEMUNHAL E REGRAS DE EXPERIÊNCIA.
1 - Nas regiões de imigração, de ordinário, o jovem começa a trabalhar cedo no meio rural. Os jovens só surgem para a vida civil externa quando prestam o serviço militar, ou casam, ou cometem algum delito. As respectivas localidades sempre foram isoladas. Consequentemente, as relações de trabalho dos rurícolas que nelas habitam são marcadas pela informalidade. Daí decorre a dificuldade de produção de prova documental.
2 - O que comumente acontece, é que os jovens trabalham na agricultura até a idade adulta e, depois, buscam emprego nas indústrias localizadas nas cidades mais prósperas das regiões vizinhas.
3 - Diante dessas dificuldades, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, o certificado de dispensa do serviço militar, no qual o autor está qualificado como agricultor, serve como início de prova material e deve ser avaliado em conjunto com a prova testemunhal e as regras da experiência.
(TRF4, Quinta Turma, AC 1999.71.07.002308-6, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 8jan.2003).
É possível, portanto, o reconhecimento do período de 15set.1964 a 16jun.1974 como de atividade rural, computável para fins previdenciários.
ATIVIDADE URBANA
A sentença analisou adequadamente a controvérsia quanto a esse ponto, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...] em relação ao pedido de averbação de tempo urbano não houve insurgência no mérito, limitando-se a autarquia a argüir a preliminar de ausência de interesse de agir, já afastada.
Para a averbação de tais períodos, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS apresentada administrativamente (CTPS 57015/406, emitida em 21/05/1974 - evento 1, CTPS 3). Nela se vêem, anotadas em ordem os seguintes contratos de trabalho (em destaque, os períodos cuja averbação é pleiteada):
» Construtora Schimdt Ltda. - 17/06/1974 a 03/02/1975
» Modesto Grebogy - 05/03/1975 a 06/11/1975
» Portal Construções e Incorporações Ltda. - 01/03/1976 a 31/12/1977
» Yasushi Yamashi - 01/03/1978 a 05/05/1978
» Engenharia e Comércio Leone Ltda. - 11/05/1978 a 27/02/1980
» J. Tomazi & Cia. Ltda. - 04/03/1980 a 18/12/1980
» Portal Construções e Incorporações Ltda. - 20/01/1981 a 10/04/1987
» Portal Construções e Incorporações Ltda. - 08/06/1987 a 10/10/1987
» Lajes Iguaçu Ltda. - 15/10/1987 a 15/08/1989.
Na seção referente às alterações de salário, vê-se anotação relativa ao contrato firmado com Modesto Grebogy (evento 1, CTPS3, p. 5), dentre outros. No campo reservado às anotações do FGTS, vêem-se as anotações alusivas aos três vínculos cuja averbação é pretendida (evento 1, CTPS3, p. 7-8).
Como se vê, as anotações em CTPS observam rigorosamente a ordem cronológica, não havendo rasuras, emendas ou quaisquer indícios de adulteração. As anotações dos contratos de trabalho são corroboradas pelas demais anotações (recolhimento de contribuição sindical, alterações de salário, férias, FGTS) no que toca à cronologia.
De resto, há que se pontuar que somente os três vínculos em destaque não foram averbados administrativamente, sem que para isso fosse apresentada qualquer justificativa. Ao revés, a decisão administrativa fez constar expressamente que 'todos os vínculos da(s) Carteira(s) de Trabalho Apresentada(s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição' (evento 13, PROCADM4, p. 14). Como visto, não o foram todos.
Procedente o pedido no ponto. [...]
Computando-se os períodos urbanos reconhecidos administrativamente e os períodos urbanos cuja averbação aqui se determina, verifica-se que o autor somava, ao tempo da EC 20/98, 20 anos, 5 meses e 01 dia (TAB2). Não fazia jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nem atendia ao tempo mínimo de contribuição exigido pela regra de transição para a aposentadoria proporcional.
Ainda consoante a tabela mencionada (TAB2), quando da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, o autor contava 20 anos, 7 meses e 28 dias, tempo igualmente insuficiente para a aposentação.
Por fim, na data de entrada do requerimento administrativo, o autor somou 28 anos, 5 meses e 23 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.[...]
Mantém-se a sentença no ponto.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O período de atividade rural ora reconhecido acresce 10 anos, 9 meses e 2 dias ao acervo previdenciário do autor. O período de atividades urbanas, incluindo o neste processo reconhecido, computa 28 anos, 5 meses e 23 dias no acervo previdenciário do autor. Somando-se tais períodos tem-se na DER (9jul.2009-Evento 1-DEC9), o total de 39 anos, 2 meses e 25 dias. Há tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral na DER. Em 16dez.1998 e 28nov.1999, o autor não atingia o tempo mínimo de 30 anos.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, de negar provimento à apelação do INSS, e de determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8316389v65 e, se solicitado, do código CRC 7BC47B58. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 23/06/2016 13:21:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041242-31.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50412423120124047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. PAULO ROBERTO BELILA - Curitiba |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO FERNANDES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DE DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406175v1 e, se solicitado, do código CRC ABB453D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 15:14 |
