| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006498-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INAR DE SOUZA ROSADO |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATINGIDOS.
. A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original).
. O direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98; a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
. Alternativamente foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º da referida emenda constitucional, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006498-17.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não cumpridos todos os requisitos exigidos. A parte autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja execução foi suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, alega a parte autora fazer jus ao benefício postulado na inicial, pois possui mais de 30 anos de contribuição, ingressou ao RGPS em 1977, e implementou a idade e carência mínimas exigidas pela legislação então vigente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A pretensão da parte autora envolve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 20/12/2011, tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente quando de seu ingresso no RGPS, em 1971.
Assim exposta resumidamente a controvérsia, consigno que a aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Fixados esses pressupostos, verifica-se que não faz jus o autor à concessão do benefício com base nesse permissivo legal, porque na data da edição da referido emenda constitucional, em 16/12/1998, completara insuficientes 20 anos, 05 meses e 05 dias (comunicação de decisão, fls. 23).
Outrossim, em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, com no caso em tela, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional.
Examinados os autos sob esse prisma, observo que na DER (20/11/2011), a parte somava 30 anos e 10 dias de tempo de contribuição, tempo este que não lhe confere o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio de 03 anos, 09 meses e 28 dias.
Portanto, efetivamente, o autor não cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício, nem se cogitada a reafirmação da DER, porque o CNIS atualizado em março de 2017, cuja juntada ora determino, dá conta de um acréscimo adicional ao que fora obtido em 2011, de apenas 02 anos e 05 meses e 23 dias de tempo de contribuição até julho/2015, última competência de contribuição registrada.
Nesse passo, a sentença merece ser confirmada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006498-17.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033406720128210002
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INAR DE SOUZA ROSADO |
ADVOGADO | : | Ana Izaltina Blanco Rocha |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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