APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013115-74.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HARRI SIGFRIED BREIER |
ADVOGADO | : | MARIA VALERA PINHEIRO MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA.
1. A sentença criminal absolutória fundada na insuficiência de provas para a condenação (inc. VI do art. 386 do CPP) não faz coisa julgada no cível, não sendo motivo, pois, para o imediato restabelecimento do benefício.
2. A existência do alegado "fato novo" - sentença absolutória criminal- não permite macular a coisa julgada que se estabeleceu na ação cível precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850931v6 e, se solicitado, do código CRC 74195986. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013115-74.2012.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Harri Sigfried Breier ajuizou presente ação contra o INSS pretendendo o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição (42/104.615.152-2), da qual era titular desde 27/10/1997. Relatou que, em setembro de 2005, teve seu benefício suspenso, sob a alegação de uma possível irregularidade na concessão do benefício, no tocante à falta de comprovação de tempo de serviço relativo ao período de 01/02/1969 a 31/01/1970, época em que teria exercido a atividade de vendedor autônomo de produtos coloniais, conforme certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Que, em razão da suspensão, ajuizou demanda judicial que tramitou no 3º Juizado Especial Federal Cível sob o nº 2006.71.00.023101-6, pleiteando a nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício. Relatou ainda que foi absolvido na ação penal instaurada para apurar a suposta fraude, com base no art. 386, inciso VI, do CPC, por falta de provas. Arguiu que os efeitos da sentença absolutória deverão ser aplicados para determinar que o INSS restabeleça o benefício em questão. Requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício, com a consequente condenação do INSS no restabelecimento da aposentadoria.
Na sentença acostada no evento 11 - SENT1, publicada na vigência do CPC/73, o magistrado a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou caracterizada a existência de coisa julgada na ação autuada sob o nº 2006.71.00.023101-6.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou, em síntese, que foi absolvido por suposto crime no artigo 171 contra a previdência, o qual havia servido de base para suspender o benefício titularizado pelo autor, de modo que devem ser aplicados os efeitos desta repercussão na esfera cível. Arguiu que o documento apresentado para a comprovação do efetivo serviço é válido, e que a autarquia recebeu os valores depositados. Argumentou, por fim, que a existência de fato novo - sentença absolutória na ação criminal - justifica a procedência desta demanda.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Trata-se de ação ordinária em que visa a parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.615.152-2), cessada administrativamente por suspeita de irregularidade na sua concessão.
A sentença assim delineou a questão:
"(...)
COISA JULGADA
Inicialmente, sendo a coisa julgada um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração.
A coisa julgada, prevista no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, 'causa petendi' e objeto do pedido.
O(A) autor(a) intentou anteriormente ação distribuída sob o n° 2006.71.00.023101-6, que tramitou perante a 3ª Vara do Juizado Especial Previdenciário desta Subseção Judiciária.
Verifica-se que as partes são as mesmas, o autor e o INSS.
A causa de pedir em ambas as ações é idêntica, ou seja, o autor consubstancia seu pedido no fato de ter percebido anteriormente benefício previdenciário, que restou suspenso sob o fundamento de fraude praticada para sua obtenção.
Quanto ao pedido, o formulado na presente ação foi também requerido naquele processo, no qual o autor pretende obter o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/42/104.615.152-2, desde a data do cancelamento administrativo, com o pagamento das parcelas daí decorrentes.
A alegação com a qual pretende o autor afastar a coisa julgada, qual seja, no sentido de que após a propositura e julgamento daquele feito no Juizado Especial Federal, foi réu em ação penal decorrente do inquérito nº 2004.71.00.047288-6 tendo sido absolvido, não pode ser acolhida. Primeiro pela singela razão de que, face à independência das instâncias penal e civil, não tendo sido suspensa a ação civil para aguardar o desfecho do feito penal, o trânsito em julgado inequivocamente ocorre, com a formação da coisa julgada. Acaso assim não pretendesse - ou seja, se não quisesse de pronto haver uma decisão proferida na ação do JEF - caberia ao autor pleitear a suspensão, o que não ocorreu.
De outro lado, ainda que assim não fosse e se admitisse a transmissão de efeitos da ação penal para a situação jurídica do autor, talvez mesmo desconstituindo a coisa julgada ou afastando sua aplicação ao argumento de fato novo, tal não acontece quando a absolvição se dá nos moldes daquela sofrida pelo requerente. Com efeito, tendo sido absolvido nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, i.e., por não haver prova suficiente para sua condenação, esta absolvição não é daqueles efeitos da sentença penal que automaticamente se transferem ao processo cível, diversamente do que ocorreria acaso tivesse sido absolvido por ausência do fato ou por não constituir ilícito ou rejeitada a autoria. No caso, a absolvição penal por ausência de prova é decorrência do princípio constitucional de presunção de inocência e do 'in dubio pro reo', evitando-se apenar réus em relação ao quais inexiste prova cabal. No entanto, de tal absolvição - ocorrida para evitar injustiça na condenação de alguém em relação ao qual não é viável ao julgador penal ter 100% de certeza da culpa/dolo - decorra por outro lado o imediato e pretendido efeito de assegurar as mesmas conseqüências que adviriam acaso a absolvição tivesse sido por comprovação de que o fato não existiu, de que não constituiu ilícito ou de que o réu não concorreu para ele.
Sendo assim, o fato de ter sido posteriormente absolvido na esfera penal não altera a coisa julgada desfavorável ao autor do presente feito.(...)"
Verifica-se que, de fato, a parte autora ajuizou, em 03/07/2006, a ação ordinária protocolizada sob o nº 2006.71.00.023101-6, que tramitou no 3º Juizado Especial Federal, visando à declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor, a qual tinha as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
A demanda foi julgada improcedente, sob o seguinte fundamento:
"(...) O que se observa é que no ano de 1997 foram expedidas diversas certidões para funcionários da CEEE, com o mesmo conteúdo, constando a atividade de ajudante de vendedor de produtos coloniais em carroça para todos eles e todas requeridas pela mesma pessoa junto à SMIC.
Por outro lado, não produziu o autor nenhuma prova quanto à efetiva consecução das referidas atividades, nem mesmo testemunhais, sendo que o único documento é a respectiva certidão, a qual tem sua validade maculada até prova em contrário. Importante consignar, ainda, que nem mesmo o Alvará citado na Certidão se encontra nos arquivos da Prefeitura, conforme pesquisa feita pelo INSS junto ao órgão (fl. 84).
O próprio autor em seu depoimento à Polícia Federal informou que providenciou o Alvará junto à Prefeitura somente com a apresentação de Certidão de Nascimento, o que vem a corroborar o fato de que não há provas da atividade desenvolvida.
Destaco que conforme o relatório policial há mais de 60 expediente que apuram irregularidades em aposentadorias de ex-funcionários da CEEE, muitas utilizando certidões de tempo de serviço emitidas pela Prefeitura, o que leva a uma maior rigidez e um maior critério na análise da documentação.
Portanto, havendo indícios de falsidade da certidão apresentada para comprovação de um período do tempo de serviço utilizado pelo autor para sua aposentadoria e não tendo o mesmo realizado nenhuma prova, nem material nem testemunhal, relativamente à efetiva realização da atividade no respectivo período, correta a decisão do INSS em desconsiderar referido período e, conseqüentemente, cancelar o benefício previdenciário, já que o autor, sem o referido tempo de serviço não computou o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda, não há qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, tendo sido oportunizada a defesa do autor em todas as fases.(...)"
O processo foi baixado e arquivado em 16/12/2010, conforme consulta processual aos dados da demanda através do site desta Corte.
Sobreveio sentença na ação penal nº 2004.71.00.047288-6, em 19/07/2010, absolvendo o autor e demais réus por falta de provas, com base no art. 386, VI, do CPP.
Por conseguinte, ajuizou o autor a presente demanda ao argumento de que foi absolvido do processo criminal tendo direito, pois, ao restabelecimento do benefício cancelado.
Da coisa julgada
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Cumpre ressaltar que é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
No entanto, no caso em apreço, entendo que se trata da mesma causa de pedir da primeira ação nº 2006.71.00.023101-6, que tramitou perante a 3ª Vara do Juizado Especial Previdenciário da Subseção Judiciária - RS. Frise-se, a existência do alegado "fato novo" - sentença absolutória criminal - como quer fazer crer o autor, não permite macular a coisa julgada.
Ocorre que a sentença criminal absolutória fundada na insuficiência de provas para a condenação (inc. VI do art. 386 do CPP) não faz coisa julgada no cível, não sendo motivo, pois, para o imediato restabelecimento do benefício. De fato, a sentença absolveu o autor ao fundamento de que, embora existissem indícios acerca da existência de dolo no agir do acusado, não havia provas que autorizassem a condenação.
Assim, a toda evidência, se o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
Dessa forma, tendo ocorrido a coisa julgada, mantenho a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantido o entendimento do Juiz a quo que deixou de condenar a parte autora em honorários, face à ausência de citação do réu.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013115-74.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50131157420124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | HARRI SIGFRIED BREIER |
ADVOGADO | : | MARIA VALERA PINHEIRO MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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