| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003125-17.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VALDEMAR LOURENÇO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RMI INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A constatação pelo INSS de fraude em um dos documentos apresentados à época da concessão, e aqui não considerado, por si só, não afasta o direito invocado, à vista dos demais elementos probatórios, suficientes que são para assegurar o reconhecimento da atividade rural no período cuja averbação foi suprimida, gerando indevida redução da RMI.
. Débito verificado pelo INSS que se declara indevido, assim como os descontos mensais efetuados nos proventos a título de amortização da dívida decorrente de redução retroativa da RMI, os quais devem ser ressarcidos ao segurado, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a 15/05/2004.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinada a intimação do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036639v5 e, se solicitado, do código CRC B1FF3AD9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 16:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003125-17.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | VALDEMAR LOURENÇO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para:
- declarar como exercido em atividade rural o período de 1º/01/1969 a 31/12/1969;
- determinar a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço titularizada pelo autor desde 09/08/1996, mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 76% sobre o salário-de-benefício.
O INSS foi condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IGPD-I até 2006 e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15/06/2004. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, o autor sustenta que:
a) deve ser reconhecido na íntegra o tempo de serviço rural postulado na inicial, de 01/01/1969 a 31/12/1973, indevidamente suprimido de seus registros pelo INSS por meio de procedimento administrativo revisional de sua aposentadoria, eis que comprovou o exercício de tal atividade com início de prova material corroborada por prova testemunhal;
b) tem direito à aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício desde a data de concessão, 09/08/1996, conforme originariamente deferido, razão porque tem direito ao ressarcimento dos descontos feitos nos proventos pela redução do coeficiente de 100% para 70%, desde que este foi irregularmente implementado pelo réu, em maio de 2003.
c) deve receber as parcelas referentes aos períodos de 01/02/2002 a 31/04/2003, e de 01/06/2003 a 30/04/2004, que resultaram suspensas por força do processo administrativo de revisão de concessão do benefício.
d) são indevidos os descontos consignados mensalmente para quitar saldo devedor de R$ 24.670,28, apurados quando do ajuste do salário de benefício de 100% para 70%, pela diferenças dos pagamentos a maior de 08/1996 a 05/2003.
O INSS, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença, visto que não foi apresentado documento que comprovasse o exercício de labor rural no ano de 1969. De forma subsidiária, postulou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para o cálculo dos consectários legais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Para melhor orientar os rumos do julgamento, cumpre consignar que a matéria controvertida diz respeito à revisão do valor do benefício NB 102.497.121-7, concedido em 09/08/1996, no seguinte sentido:
- restabelecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1969 a 31/12/1973, cuja averbação foi suprimida em janeiro/2003 (fl. 83), após procedimento administrativo de revisão da aposentadoria, motivada por constatação de adulteração de documento em que foi inserida a qualificação de lavrador inexistente no original;
- reaplicação do coeficiente 100% do salário de benefício para a fixação da renda mensal inicial, desde a data de concessão, 09/08/1996, reduzida que foi para 70%, após a conclusão do processo administrativo, que restringiu o tempo de serviço total reconhecido, convertendo a aposentadoria integral em proporcional;
- pagamento das parcelas referentes aos períodos de 01/02/2002 a 31/04/2003, e de 01/06/2003 a 30/04/2004, que resultaram suspensas por força da revisão administrativa ;
- suspensão dos descontos consignados para quitar saldo devedor de R$ 24.670,28, apurado em maio/2003, quando da conclusão do PA, relativo a soma das diferenças decorrentes da retificação do salário de benefício de 100% para 70%, e redução da RMI desde a concessão .
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1973, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 18/10/1950 (RG, fl. 18):
- certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar emitido pelo Ministério do Exército em 22/09/1969, dando conta que, ao alistar-se em 1968, era lavrador (fl. 167);
- certidão de casamento, celebrado em 07/05/1974, emitida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Uraí/PR, em que o autor consta como lavrador (fl. 169).
- declaração do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uraí/PR, de que o requerente exerceu atividades rurais na propriedade de JOÃO BORSARI, Fazenda Santa Olivia II, ajudando nas culturas de café, milho, feijão, entre outras, no período de 1968 a 1974 (fls. 164);
O depoimento pessoal do autor, tomado em juízo na audiência realizada em 24/03/2010, foi assim reduzido a termo pelo magistrado (fls. 210):
VALDEMAR LOURENÇO DN SILVA, brasileiro, casado, portador do RG n° 3.841.359-7, residente e domiciliado nesta Comarca, sabendo ler e escrever. Inquirido respondeu: "que começou a trabalhar na lavoura com 15 anos de idade, junto dos pais, na cidade de Marialva; que trabalhava diariamente como boia-fria, no cultivo algodão; que em 1968 mudou para a Fazenda Santa Olivia, de propriedade de João Borsari e passou a trabalhar como meeiro; que trabalhavam nessa propriedade seu pai e seus irmãos, em regime de economia familiar; que "tocavam" 02 alqueires; que não tinham empregados, nem maquinários; que essa era a única fonte de renda da família; que o que era plantando era para sustendo da família; que morou e trabalhou nessa propriedade até 1974; que trabalhavam no cultivo algodão, sem registro em CTPS; que posteriormente mudou para a cidade e não mais exerceu atividades rurais, pois começou a trabalhar na rede ferroviária; que atualmente está aposentado; que pode afirmar que ate 1974 somente exerceu atividades rurais, não possuindo outra profissão; que foi João Guimarães quem adulterou os documentos sem a participação de sua vontade; que tem conhecimento que João adulterou os documentos de olltras pessoas". NADA MAIS.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme transcrito a seguir:
FABIANO AURELIANO, brasileiro, solteiro (convivente), nascido em 11.11.1947, CPF nº 550.223.679-04, residente e domiliciliado nesta cidade, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha advertida e compromissada na forma da Lei. Inquirida respondeu: "que conhece o autor desde 1968; que o conheceu trabalhando na lavoura; que esclarece o depoente que morava no mesmo Bairro Saú que o autor: que tem conhecimento que o autor morava na propriedade de João Borsari; que via o autor trabalhar no cultivo do algodão; que o autor trabalhava como meeiro/porcenteiro; que o autor e seus familiares "tocavam" 02 alqueires de terras; que sabe que o autor não tinha maquinários, nem empregados; que tem conhecimento que o que era plantado era para o sustento da família; que sabe informar que o autor trabalhou nessa propriedade até 1974; que depois disso o autor mudou para cidade de Bandeirantes e passou a trabalhar na rede ferroviária; que pode afirmar que o autor de 1968 a 1974, somente exerceu atividades rurais, não possuindo outra profissão;" Sem reperguntas. NADA MAIS. (fls. 211)
FRANCISCO JOSÉ BARBOSA, brasileiro, viúvo, nascido em 22.05.1947, portador do RG nº 8.920.615-4, residente e domiciliado nesta cidade, sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha advertida e compromissada na forma da Lei. Inquirida respondeu: "que conhece o autor desde 1967; que o conheceu trabalhando na lavoura; que esclarece o depoente que morava em um bairro vizinho ao bairro do autor; que tem conhecimento que o autor morava na propriedade de João Borsari; que o autor trabalhava como meeiro; que o autor e seus familiares "tocabam 02 alqueires de terras; que via o autor trabalhar no cultivo do algodão; que sabe que o autor não tinha maquinários, nem empregados; que tem conhecimento que o que era plantado era para o sustento da família; que sabe informar que o autor trabalhou nessa propriedade até 1974; que depois disso o autor mudou para a cidade de Bandeirantes e passou a trabalhar na rede ferroviária; que pode afirmar que o autor de 1967 a 1974 somente exerceu atividades rurais, não possuindo outra profissão. (fls. 212)
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, no período apontado. Tal convencimento se reforça pelo fato de que a própria autarquia, após a revisão administrativa que resultou na exclusão de parte do tempo de serviço rural, manteve o reconhecimento e averbação de trabalho rural pelo autor nos anos de 1968 e 1974 na Fazenda Santa Olivia II, como empregado de João Borsari (fls. 101), na comarca de Uraí/PR, município sede da Cooperativa Agrícola Cotia, onde posteriormente o autor trabalhou como empregado pelo regime CLT, de 17/11/1975 a 11/02/1976.
Consigno que o fato de o INSS ter constatado fraude em um dos documentos apresentados à época da concessão, e aqui não considerado, a saber, certidão de casamento de terceiro, em que o demandante figura como testemunha e lavrador (fl. 90/91 e 168), por si só, não afasta o direito invocado, à vista dos demais elementos probatórios já mencionados, suficientes que são para assegurar o reconhecimento da atividade rural de 01/01/1969 a 31/12/1973, que perfazem 05 anos.
Entretanto, em que pese a falsidade do documento verificada pelo INSS ser insuficiente para afastar o direito à averbação do período ora declarado como rural, o Ministério Público deverá ser cientificado do fato, para as providências que entender cabíveis.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à revisão da aposentadoria integral
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em :
a) reconhecido na via administrativa (Resumo, fls. 101): 30 anos e 07 dias;
b) reconhecido judicialmente: 05 anos;
Tempo total até a DER: 35 anos e 07 dias.
Assegura-se à parte autora, portanto, o direito à aposentadoria integral desde a DER, em 09/08/1996. Em conseqüência, a redução da renda mensal inicial do autor de R$ 688,39 para R$ 481,88 , efetivada pelo INSS em 16/05/2003, é indevida, assim como o débito noticiado a fls. 117. Desse modo, todos os descontos efetuados a esse título nos proventos do autor devem ser ressarcidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição qüinqüenal, de acordo com os critérios expostos a seguir.
Outrossim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/06/2009, o pedido relativo ao pagamento dos proventos de fevereiro/2002 a abril/2003, e de junho/2003 a abril/2004 está atingido pela prescrição qüinqüenal, já que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/05/2004. No ponto, portanto, confirma-se a sentença
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Custas no PR
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Conclusão
O apelo do autor fica parcialmente provido para o fim de:
a) determinar a averbação do exercício de atividade rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1973, devendo ser reimplantada aposentadoria integral desde a DER, em 09/08/1996, com aplicação do coeficiente 100% no salário de benefício para o cálculo da RMI;
b) declarar indevido o débito de fl. 117, assim como os descontos efetuados na aposentadoria para amortizar tal dívida, que devem ser ressarcidos ao segurado, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a 15/05/2004.
A apelação da autarquia e a remessa oficial restam improvidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinada a intimação do Ministério Público.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003125-17.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023333620098160050
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | VALDEMAR LOURENÇO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Ricardo Ossovski Richter |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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