APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002177-40.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILTON PIRES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material na parte dispositiva da sentença, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, bem como determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8411880v7 e, se solicitado, do código CRC ECE29D9C. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002177-40.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILTON PIRES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a (evento 19):
a) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor (NB 42/134.042.544-8), implantando o benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº 8.213/91), na forma da fundamentação, com efeitos desde a data do requerimento administrativo, em 13/04/2004, respeitada a prescrição quinquenal.
b) Pagar a importância resultante da somatória das diferenças das prestações não prescritas, vencidas entre 11/04/2009 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e a data da implantação da revisão/conversão do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e observará a variação do INPC. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, combinadas com a Lei 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 567/2012, posteriormente convertida na Lei 12.703/2012, e respeitadas as decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425). As prestações vencidas até o ajuizamento da presente demanda ficam limitadas ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo integrar esse patamar o valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, por se tratar de demanda de trato sucessivo, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, combinado com o artigo 260 do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ex adversa, no percentual arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, §4º, do CPC), excluídas as parcelas vencidas a partir da publicação desta sentença, na linha da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do TRF/4ª Região.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por ausência de liquidação do valor da condenação, o que atrai a incidência do art. 475, I, do CPC.
Em suas razões, a autarquia previdenciária pretende: (a) o reexame necessário da sentença; (b) a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada ou, alternativamente, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória (evento 26).
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Neste tópico, aliás, por ausência de interesse recursal, não conheço do recurso do INSS, forte no art. 932, inciso III, do NCPC, já que na sentença foi determinada a remessa dos autos a este Regional para fins de reexame necessário.
Erro material na sentença
Observo que laborou em equívoco a juíza a quo na parte dispositiva da sentença, ao julgar procedente o pedido do autor, quando, em verdade, o provimento correto seria de parcial procedência, porquanto reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/04/2009. Trata-se, contudo, de mero erro material, passível de correção, ex officio, neste Juízo ad quem, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. A despeito do equívoco apurado, verifico que a análise das provas coligidas aos autos deu-se em conformidade com o pedido do autor.
Preliminar de coisa julgada
O Recorrente aponta, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a parte autora, nos autos nº 2004.71.08.002585-5, não se insurgiu contra a condenação imposta ao INSS para implantar a aposentadoria por tempo de serviço com cômputo de tempo de contribuição até 16/12/1998, tendo se operado o trânsito em julgado em 16/01/2007, e, agora, pretende, em outra ação judicial, novo provimento que lhe assegure o direito à concessão do melhor benefício.
Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes. Pois bem.
O pedido articulado nos autos de nº 2004.71.08.002585-5 consistia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (13/04/2004), mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum. Na sentença, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/09/1975 a 06/07/1979, 01/11/1979 a 29/05/1981, 01/07/1981 a 01/03/1982, 02/03/1982 a 09/02/1987, 01/08/1987 a 25/11/1996 e 01/08/1997 a 05/12/2003 (evento 01, OUT7). A 1ª Turma Recursal do Paraná deu provimento ao Recurso Inominado nº 2005.70.95.013517-3, interposto pelo autor, para determinar o cômputo, como tempo especial, dos interregnos de 01/03/1972 a 26/08/1975 e 10/02/1987 a 31/07/1987, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, porquanto, em 16/12/1998, contava com 35 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição (evento 01, OUT8).
Já a pretensão formulada nesta autuação, tem por objeto a conversão da aposentadoria por tempo de serviço deferida naquele processo em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão da sua RMI, fundamentando-se o pleito no direito do segurado à concessão do melhor benefício, conforme lhe assegura o art. 122 da Lei nº 8.213/91.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No caso, não há falar em identidade de pedidos e de causas de pedir, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Mérito
Consoante já referido acima, nos autos da AC nº 2004.71.08.002585-5 e no Recurso Inominado nº 2005.70.95.013517-3, houve o reconhecimento da nocividade do labor prestado pela parte autora, tendo se operado o trânsito em julgado da decisão em 16/01/2007, de forma que não há pretensão resistida a este respeito (evento 01, OUT7 e OUT8).
Assim, devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1972 a 26/08/1975, 01/09/1975 a 06/07/1979, 01/11/1979 a 29/05/1981, 01/07/1981 a 01/03/1982, 02/03/1982 a 09/02/1987, 10/02/1987 a 31/07/1987, 01/08/1987 a 25/11/1996 e 01/08/1997 a 05/12/2003.
Deve ser mantida a sentença, já que, a teor da regra inserta no art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício que lhe seja mais vantajoso, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). É que O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. (...) O Tribunal garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondessem à maior Renda Mensal Inicial - RMI, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional. Destacou que os efeitos financeiros contariam do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (Tema 334 do STF).
Veja-se, a este respeito, os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. (...) 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, ou, ainda, aposentadoria especial, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003161-80.2012.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possuir tempo especial suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5010111-27.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/10/2014) (grifei)
Do direito do autor no caso concreto
O somatório do tempo de serviço especial reconhecido nos autos de nº 2004.70.06.002060-6 (01/09/1975 a 06/07/1979, 01/11/1979 a 29/05/1981, 01/07/1981 a 01/03/1982, 02/03/1982 a 09/02/1987, 01/08/1987 a 25/11/1996 e 01/08/1997 a 05/12/2003) e no Recurso Inominado nº 2005.70.95.013517-3 (01/03/1972 a 26/08/1975 e 10/02/1987 a 31/07/1987) totaliza 30 anos, 08 meses e 02 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (13/04/2004, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/04/2009 (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) e os valores já pagos a título de inativação.
Resta, agora, analisar o pedido alternativo de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço deferida ao autor.
Em 16/12/1998, o autor contava com tempo de serviço de 35 anos, 11 meses e 22 dias (evento 01, OUT8), o que lhe assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 52, da Lei nº 8.213/91 e artigo 9º da E/C nº 20/98, com salário de benefício correspondente à média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, conforme dispunha a redação original do art. 29 da Lei n° 8.213/91.
Já em 29/11/1999, quando entrou em vigor a Lei n° 9.876/99, o autor ainda não havia preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois embora contasse com mais de 37 anos de serviço, não havia implementado a idade mínima de 53 anos.
Finalmente, na DER (13/04/2004), o autor contava com 43 anos, 03 meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que permite a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, independentemente de idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I), com salário de benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme estabelece o artigo 29, I, da Lei n° 8.213/91, na redação conferida pela Lei n° 9.876/99.
É possível, portanto, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço deferida à parte autora, a partir da DER, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde aquela data, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/04/2009 (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) e os valores já pagos a título de inativação.
Prescrição da pretensão executória
Ao contrário do que alega o INSS, não se operou a prescrição da pretensão executória, uma vez que se trata de ação judicial de conhecimento, na qual se objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do autor, através do reconhecimento do direito adquirido à concessão de benefício mais vantajoso, sem que haja qualquer discussão acerca do decidido na AC nº 2004.70.06.002060-6.
A fluência do prazo prescricional da pretensão executória, como é cediço, tem como marco inicial o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o que, obviamente, ainda não se verificou na hipótese dos autos.
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial. Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios: Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Sentença mantida quanto ao mérito. A parte autora conta com mais de 25 anos de exercício de atividades insalubres, o que permite a transformação da aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida em aposentadoria especial. Em 16/12/1998, contava com tempo de serviço de 35 anos, 11 meses e 22 dias, razão pela qual tem direito à aposentadoria por tempo de serviço. Na DER (13/04/2004), computava 43 anos, 03 meses e 16 dias, suficientes à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi outorgada. O INSS deverá implantar o benefício que for mais vantajoso à parte autora.
Estão prescritas as parcelas anteriores a 11/04/2009 e deverão ser descontados os valores já pagos ao autor a título de inativação.
Recurso do INSS: não conhecido no tópico em que pretende o reexame necessário da sentença e improvido no tocante às alegações de ocorrência de coisa julgada e de prescrição da pretensão executória.
Remessa oficial parcialmente provida para alterar o índice de correção monetária, a partir de 30/06/2009.
Determinada a imediata revisão do benefício.
Erro material corrigido. Sentença de parcial procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material na parte dispositiva da sentença, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, bem como determinar a imediata revisão do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002177-40.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50021774020144047006
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILTON PIRES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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