APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001740-71.2011.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ELOIR MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E LEI Nº 9.876/1999. REQUISITOS.
1. Para o segurado computar o tempo trabalhado entre o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Lei nº 9.876/1999 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso que preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional pela regra de transição prevista nessa emenda constitucional, sendo insuficiente que preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras antigas (anteriores à EC nº 20/1998).
2. Não há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado não preenchia, à época, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176414v5 e, se solicitado, do código CRC 7BD9547A. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a sistemática inaugurada pela EC nº 20/98 e anterior ao advento da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, com o cômputo do tempo compreendido entre 15/12/1998 e 27/11/1999, elevando-se o coeficiente da renda mensal inicial (RMI) de 70% para 76%.
A parte apelante sustenta que, havendo preenchido os requisitos para se aposentar pelo regime jurídico anterior, possui direito adquirido ao benefício, inclusive ao cálculo da RMI conforme a legislação então vigente. Invoca, nessa linha, a Súmula nº 359 do STF, bem como diversos precedentes daquele Tribunal. Argumenta que, em face do direito do segurado ao melhor benefício, a autarquia previdenciária deve oportunizar ao segurado a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos, à época, para a concessão da prestação. Cita o art. 122 da Lei nº 8.213/91, os artigos 32, § 9º e 56, §§ 3º e 4º do Decreto nº 3.048/99 e os artigos 69 e 93 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007. Destaca, ainda, precedentes desta Corte. Refere que, embora a parte autora só tenha requerido a concessão do benefício em 21/05/1993, quando tinha 38 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço, possui o direito adquirido de ter a sua RMI recalculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data a partir do momento em que implementou todos os requisitos para a aposentadoria (35 anos de tempo de serviço). Requer, assim, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Discute-se, como visto, acerca do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedido à parte autora. Em suma, a RMI do benefício foi calculada conforme as regras vigentes anteriormente à EC nº 20/98 e a parte autora pretende que ela seja recalculada conforme a lei vigente um dia antes do advento da Lei nº 9.876/99 - o que culminaria na aplicação do coeficiente de 76%, no lugar do coeficiente de 70%. Fundamenta o pleito, como narrado, no direito adquirido ao melhor benefício.
De início, saliento que, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).
Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:
A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.
No caso em apreço, o autor pretende computar tempo posterior à EC nº 20/98 e limitado à Lei nº 9.876/99 (27/11/1999). Para tanto, seria imprescindível que cumprisse os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras de transição previstas nessa emenda constitucional. Sucede que o autor não preencheu esses requisitos, pois, como nasceu em 23/03/1963 (evento 1, RG5), contava com apenas 36 anos em 27/11/1999 - idade em muito inferior àquela exigida para que o homem se aposentasse na forma proporcional pela regra de transição (53 anos).
Sobre o tema, confiram-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. (...) 4. Para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, é necessário para computar o tempo posterior a 16-12-1998, para efeito de aposentadoria proporcional, o implemento da idade mínima de 48 ou 53 anos, e do "pedágio", os quais não se aplicam, todavia, quando o segurado tem direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. A Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. 6. (...) (TRF4, APELREEX 5044712-27.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC N. 20/98. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da regra de transição da EC n. 20/98, com o cômputo do tempo posterior à data da referida Emenda (16/12/98), é possível mediante a satisfação dos seguintes requisitos: o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). 2. No caso dos autos, apesar de contar com tempo de serviço/contribuição suficiente, a parte autora não preenche o requisito da idade mínima de 53 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional computando-se o tempo posterior à data da EC n. 20/98, ou seja, até 28/11/99 (Lei n. 9.876/99) ou até a DER, não tendo direito à revisão pretendida. 3. Pedido improcedente. (TRF4, AC 5003083-35.2011.404.7200, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 16/09/2016)
Pontuo, por derradeiro, que a alegação, feita nas razões recursais, de que o autor teria requerido a concessão do benefício em 21/05/1993 (quando teria 38 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço) não diz respeito, pelo que consta, ao caso em apreço. Afinal, o benefício em tela foi requerido administrativamente apenas em 01/12/2004 e o segurado nasceu em 1963, como visto acima.
Desse modo, como o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional pela regra de transição prevista na EC nº 20/98, não merece trânsito o pleito revisional deduzido nesta ação. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001740-71.2011.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50017407120114047016
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ELOIR MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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