REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008302-31.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | JOSE CELSO FLORES CUNHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ART. 32 DA L 8.213/1991. INAPLICABILIDADE A PARTIR DE ABRIL DE 2003. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, faz jus o segurado ao cômputo desse período para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
2. A partir abril de 2003, com a derrogação do art. 32, da L 8.213/1991, todos os salários de contribuição do segurado devem ser somados, respeitado o teto, para a formação de sua RMI, independentemente do fato de ter havido o preenchimento das condições para a concessão do benefício em cada vínculo de trabalho e da própria espécie do vínculo.
3. A correção monetária, conforme o entendimento desta Seção, incide de acordo com o INPC de abril de 2006 a junho de 2009 e pela TR a partir de julho de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727573v8 e, se solicitado, do código CRC 99D89A81. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008302-31.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | JOSE CELSO FLORES CUNHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOSÉ CELSO FLORES CUNHA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26jul.2013, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, desde a DER (6nov.2011), mediante o cômputo do período de atividade rural em regime de economia familiar (21nov.1960 a 4jul.1971) e através da soma simples dos salários de contribuição recolhidos durante o período em que exerceu atividades concomitantes (empregado e contribuinte individual).
A sentença reconheceu prescritas as parcelas vencidas antes de 26jul.2008 e, deferindo antecipação da tutela, julgou procedentes os pedidos, para determinar ao INSS: a) a averbação do tempo rural em regime de economia familiar de 21nov.1960 a 4jul.1971; b) a revisão do benefício do autor com o recálculo da RMI, considerando os marcos de 16dez.1998, 28nov.1999 e a DER, implantando a que for mais vantajosa; c) que não seja aplicado, para o cálculo do salário-de-benefício em atividades concomitantes, o art. 32 da L 8.213/91, devendo todos os salários-de-contribuição do segurado serem somados, respeitado o teto, para a formação da RMI, independentemente do fato de ter havido o preenchimento das condições para concessão do benefício em cada vínculo de trabalho; d) o pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária a contar de cada vencimento pelo INPC, acrescidas de juros de mora desde a citação, incidindo uma única vez pelo índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança; e) o pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente as questões tratadas no processo, razão pela qual transcrevem-se aqui os seguintes trechos, como razões de decidir:
MÉRITO
1. Tempo de atividade rural
[...]
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação do exercício de atividade rural:
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO, comprovando que no nascimento dos irmãos o pai do autor era agricultor nos anos de 1952 e 1943 (Evento 1, PROCADM8, Página 6/7);
- GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DIVERSOS, em nomedo pai do autor comprovando que pagou imposto referente a um bloco no ano de 1967 (Evento 1, PROCADM8, Página 16);
- CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA EVENDA, comprovando que o pai do autor era proprietário de terras em zona rural no ano de 69 (Evento 1, PROCADM8, Página 17/18);
- CERTIDÃO DE CASAMENTO, dos pais do autor comprovando que,bem como residiam em zona rural no ano de 1927 (Evento 1, PROCADM8, Página 19);
- GUIA DO PRODUTOR, comprovando que o pai do autor era produtorrurícola no período de 1969 a 1973 (Evento 1, PROCADM8, Página 20/33);
- CERTIDÃO DE ÓBITO, do pai do autor comprovando que residia em zona rural no ano de 1978 (Evento 1, PROCADM8, Página 35);
As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa (Evento 23, RESJUSTADMIN1, Página 3/8) relataram que o autor ajudava no imóvel rural da família desde criança, em companhia dos pais e dos irmãos, e que teria permanecido no meio rural até 1970/1971. Os depoentes indicam que a família criava vacas de lei, procos, bois de serviço, cavalos e galinhas e produtos agrícolas em regime de economia familiar. Todos os depoentes sustentam que o autor labora nas terras de propriedade dos seus pais.
No Relatório do Processante (Evento 23, RESJUSTADMIN1, Página 11), o responsável da justificação administrativa conclui dizendo: "...concluímos o procedimento e reconhecemos como comprovados os períodos rurais em nome do requerente, amparados aos elementos documentais e declarações testemunhais ...".
Portanto, analisando em conjunto a prova documental e documental carreada aos autos, é possível afirmar que o autor teria trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar, desde 21/11/1960, quando completou 12 anos de idade, a 04/07/1971.
Portanto, deve ser reconhecida como o desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, de 21/11/1960 a 04/07/1971.
Dessarte, deve ser afastada a necessidade de recolhimento de contribuições do segurado especial no período anterior à Lei de Benefícios.
2. Do cálculo do Salário de Benefício quando do exercício de atividades concomitantes - Da inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/91:
[...]
Segundo o artigo 32 da LB, portanto, podem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes quando o segurado preenche as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades. Não ocorrendo isso, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do referido artigo. Este percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Tendo o segurado satisfeito em relação a uma das atividades os requisitos para a concessão do benefício, esta será considerada a atividade principal.
Não tendo o segurado satisfeito os requisitos em relação a nenhuma das atividades concomitantes, inexiste regra clara para a definição da atividade principal. Como a legislação não determinou neste caso qual atividade deve ser considerada como principal, a jurisprudência desta Corte acabou por consolidar entendimento no sentido de que preponderante é a atividade de maior renda, o que viabiliza, até em homenagem ao princípio da ampla proteção, um proveito econômico maior ao trabalhador.
[...]
Ocorreram, contudo, modificações legislativas importantes, as quais devem ser sopesadas, e que influem na solução do caso em apreço.
A Lei 9.876, de 26/11/99, determinou a extinção gradativa da escala de salário-base em seu artigo 4º:
[...]
Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individuais e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente).
Coerente com a nova realidade decorrente da Li 9.876/99 e da MP 83/02 (Lei 10.666/03), a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11.06/2003 (já revogada) assim dispôs em seu artigo 39:
[...]
A própria administração, portanto, corretamente, esclareceu que a partir da competência abril de 2003 o salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo não teria mais qualquer regra quanto a valores de recolhimento, respeitados apenas os limites mínimo e máximo. Ficaram os segurados contribuinte individual e facultativo livres para recolher contribuições sem quaisquer restrições, ressalvado o respeito ao teto.
Sendo este o quadro, é de se entender que para as competências posteriores a março de 2003 não há mais qualquer sentido na aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91.
[...]
Portanto, entendo que a contar de abril de 2003, com a derrogação do art. 32, da Lei 8.213/91, pela MP 83, de 12/12/02, convertida na Lei 10.666/03, que determinou a extinção da escala de salário-base, todos os salários de contribuição do segurado devem ser somados, respeitado o teto, para a formação de sua RMI, independentemente do fato de ter havido o preenchimento das condições para a concessão do benefício em cada vínculo de trabalho e da própria espécie do vínculo.
3. Da revisão e determinações à APSDJ
Cabe, agora, analisar o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme fundamentação acima, houve o reconhecimento do tempo rural de 21/11/1960 a 04/07/1971. Logo, acresce a parte autora 10 anos, 07 meses e 14 dias ao seu tempo de contribuição. Assim, esta possuía em 16/12/1998 um tempo de contribuição total de 35 anos, 03 meses e 6 dias, extistindo, portanto, direito à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço integral, de acordo com as regras da época.
Portanto, procedente o pedido de revisão formulado pelo demandante na exordial.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição - 36 anos, 02 meses e 18 dias (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Por fim, em 06/11/2007 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição - 44 anos, 01 mês e 21 dias (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO: 10 anos, 07 meses e 14 dias.
Deve a APSDJ, portanto, somar o tempo aqui reconhecido, nos termos da fundamentação, ao tempo já reconhecido administrativamente, até a DER, e revisar o benefício de aposentadoria, implantando a RMI mais vantajosa ao segurado.
[...]
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. A remessa oficial merece provimento, no ponto, para adequação dos índices utilizados. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCAe.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008302-31.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50083023120134047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | JOSE CELSO FLORES CUNHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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