| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024091-93.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAIR ANTONIO PRESEZNE |
ADVOGADO | : | Frederico Valdomiro Slomp |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR À COMPETÊNCIA OUTUBRO DE 1991. LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS.
O tempo de labor rural exercido após 31 de outubro de 1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias facultativas, tendo em vista o previsto expressamente pelo art. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7482756v4 e, se solicitado, do código CRC D9D356C7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024091-93.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAIR ANTONIO PRESEZNE |
ADVOGADO | : | Frederico Valdomiro Slomp |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLAIR ANTONIO PRESEZNE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural, entre 10/03/1976 à 05/09/1995.
Após justificação administrativa, o período de trabalho rural compreendido entre 10/03/1976 à 31/12/1991 acabou sendo confirmado pelo INSS. Diante disso, a controvérsia reside somente ao período compreendido entre 01/01/1992 e 05/09/1995.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido do autor, extinguindo o processo, em resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 10/03/1976 a 31/12/1991, bem como para reconhecer a atividade rural de 01/01/1992 a 04/09/1995; rejeitar o pedido de averbação da atividade rural de 01/01/1992 a 04/09/1995 e rejeitar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00, cuja exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa durante o prazo de cinco anos.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma do provimento judicial, com a consequente averbação do tempo rural, bem como a concessão do benefício, pois entende que o fato de estar inadimplente com INSS não impede a procedência de tais pedidos, já que tais valores podem ser deduzidos do próprio benefício.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período compreendido entre 01/01/1992 e 05/09/1995;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 10/03/1964, em Porto União/SC, junta aos autos:
- cópia da matrícula de imóvel rural em nome do autor, adquirido em 16/09/1993, na qual foi qualificado como lavrador (fl. 19);
- certidão do INCRA, emitida em 19/10/2011, atestando a existência de imóvel rural em nome do pai do autor nos anos de 1966 a 1971, 1972 a 1977 e de 1978 a 1991 (fl. 55);
- folha de votação, emitida pela Justiça Eleitoral, em que o autor foi qualificado como lavrador (fl. 58).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 02/07/2014 (fl. 126), foram inquiridas as testemunhas Adalberto Schor, Aurelio Sass e Luiz Correa da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Adalberto Schor relata:
"que conhece o autor da Colônia Avencal, pois ele morou lá até 1995; que depois o demandante foi morar em Porto União; que no período em que morava na Colônia trabalhava como agricultor; que conheceu pai do autor; que após a morte de seu pai, o autor continuou trabalhando na lavoura; que a terra onde o demandante trabalhava tinha cerca de 20 alqueires; que o autor produzia feijão, arroz, tinha criação de porcos; que o demandante trocava dias com os vizinhos; que o autor tinha como fonte de renda somente a agricultura; que conheceu a esposa do autor."
A testemunha Aurelio Sass, por sua vez, esclarece:
"que até 1995 o autor somente trabalhava na agricultura; que após esse período ele veio a residir e trabalhar na Cidade de Porto União; que a terra onde o demandante trabalhava eram próprias; que o autor plantava milho, feijão, fumo e criava suínos; que o demandante não tinha ajuda de terceiros; que o autor trocava dias com vizinhos; que o demandante vendia o fumo para a Souza Cruz e o milho quando sobrava; que mora cerca de 1 km da propriedade do demandante; que a propriedade onde o autor trabalhava tinha aproximadamente 20 alqueires, mas utilizava somente 10 alqueires, pois o restante da terra era de seus irmãos; que a fonte de renda do demandante era advinda exclusivamente da agricultura; que a esposa do autor também ajudava na roça; que após o casamento o demandante permaneceu trabalhando na agricultura por 3 anos."
A testemunha Luiz Correa da Silva confirma o alegado pelos demais depoentes:
"que o autor nasceu e morou na Colônia Avencal até 1995; que o demandante veio morar na cidade, pois arrumou um emprego; que o autor morava nas terras da família, trabalhando na agricultura; que plantavam fumo, milho, feijão; que conheceu o pai do demandante; que após a morte do pai, o autor continuou na roça por uns 2 anos e meio; que a fonte de sustento da família do autor era exclusivamente advinda da roça; que a propriedade do demandante tinha aproximadamente 10, 11 alqueires; que o autor não tinha ajuda de empregados; que na propriedade havia a criação de suínos, gado leiteiro."
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. Desse modo, tenho que restou comprovado o labor rural no período de 01/01/1992 a 05/09/1995.
A Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Em que pese tais documentos constituírem início de prova material do alegado labor rural e restarem confirmados pela prova testemunhal, não é possível computar-se o tempo de serviço exercido após 31 de outubro de 1991. Necessário o prévio recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.
Concluindo o tópico, declaro comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1992 a 05/09/1995, deixando, contudo, de terminar a averbação do respectivo período, devendo ser mantida a sentença, visto que não comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (09/02/12):
a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 09 meses, 05 dias (fl. 48);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 00 anos, 00 meses, 00 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 31 anos, 09 meses, 05 dias.
Portanto, o tempo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria na DER não restou cumprido. O período de trabalho rural reconhecido nesta demanda (01/01/1992 a 05/09/1995), por sua vez, não pode ser averbado, tendo em vista a não comprovação do recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024091-93.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00041705920138240052
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CLAIR ANTONIO PRESEZNE |
ADVOGADO | : | Frederico Valdomiro Slomp |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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