| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009996-58.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ROSANE FÁTIMA RODRIGUES DE MOURA |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDO.
1. Não obstante no início de sua vida laborativa se possa afirmar o labor rural, a partir de 1980, o conjunto das provas e indícios constantes nos autos, levam a crer que a demandante ou não exercia ou não dependia do labor rural para sobreviver, tratando-se, na melhor das hipóteses, de atividade meramente complementar da renda familiar.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317924v4 e, se solicitado, do código CRC E91104B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009996-58.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ROSANE FÁTIMA RODRIGUES DE MOURA |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em 2013, que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar.
Afirma que os documentos juntados estão no nome do pai porque o esposo exercia atividade urbana e não tinha propriedade rural. Concorda que não é costumeiro, ainda mais na época em que pleiteia o reconhecimento da atividade rural, o esposo trabalhar na cidade e a mulher permanecer na casa dos pais e se visitarem nos finais de semana, porém, pondera que existem exceções.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço rural e de serviços prestados sob condições especiais, com a consequente concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
No caso em análise, requer a parte autora o reconhecimento e averbação do período de 13/05/1980 a 31/10/1991, no qual afirma ter laborado na atividade agrícola em regime de economia familiar. Os períodos de 27/02/1973 a 31/12/1977 e de 01/01/1978 a 12/05/1980 já foram reconhecidos/homologados administrativamente (fl. 96).
A fim de comprovar o trabalho rurícola em regime de economia familiar, foram apresentados como início de prova material:
- nota do INCRA em nome do pai da autora dos anos de 1967 a 1971 (fls.39/44);
- certificado de conclusão de curso primário, em nome da autora, do ano de 1972 (fl.45);
- declaração de produtor agropecuário em nome do pai, sem referência de ano (fl. 47);
- nota fiscal de produtor rural em nome do pai da autora, de 1973 (fl. 46);
- aviso de débito de ITR, em nome do pai, referente ao ano de 1975 (fl. 49);
- declaração de produtor agropecuário, em nome do pai da autora, do ano de 1976 (fl.50);
- notas fiscais de produtor rural em nome do pai, dos anos de 1976, 1977 e 1980 (fls. 51, 53 e 60);
- recibo do INCRA em nome do pai, do ano de 1978 (fl. 54); e
- ficha de associado no sindicato dos trabalhadores rurais do pai, datada de 1981(fl. 61).
Na audiência do dia 10/07/2013 foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Danilo Buratto, Judith Maria Viott e Emma Buratto (CD, fl. 147).
As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora trabalhou na agricultura nas terras do pai, em regime de economia familiar, embora não tenham sabido informar muitos detalhes.
Como se pode observar, não obstante no início de sua vida laborativa se possa afirmar o labor rural, a partir de 1980 não há prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, entendido como aquele em que é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 12,§ 1°, da Lei 8.212/91).
Verifica-se das informações do CNIS relativas ao esposo da autora que, literalmente, desde o casamento, em 07/1980 (fls. 59 e 72), ele passou a desenvolver atividade urbana, sendo pouco crível que a autora tivesse ficado morando como os pais, desde o início do casamento exercendo atividade rural.
O conjunto das provas e indícios constantes nos autos, levam a crer, portanto, que a demandante ou não exercia ou não dependia do labor rural para sobreviver, tratando-se, na melhor das hipóteses, de atividade meramente complementar da renda familiar.
Assim, não merece reparos a sentença que indeferiu o reconhecimento da atividade rural no período e, consequentemente, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida em 03/11/2015, antes, portanto da data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016 (18/03/2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009996-58.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008274120128240068
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSANE FÁTIMA RODRIGUES DE MOURA |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380457v1 e, se solicitado, do código CRC AE42A5CF. | |
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