| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023895-26.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MIGUEL KULPA |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. Somando-se a atividade rural reconhecida judicialmente, o lapso temporal averbado pelo INSS e o período da reafirmação da DER, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352826v2 e, se solicitado, do código CRC BABF476D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023895-26.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MIGUEL KULPA |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em 2014, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para reconhecer como atividade rural o período de 05/10/1971 a 30/12/1988 laborado pela parte autora e condenar a autarquia ré a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 201,§7°, inciso I da Constituição Federal, retroativamente à data do requerimento administrativo.
Afirma a Autarquia que no período de 05/10/1971 a 31/12/1988 a renda da família era preponderantemente de natureza urbana e que o pai do autor era empresário do ramo de vime. Afirma que a empresa do pai do autor não tinha o caráter artesanal que tenta fazer supor a parte autora, porquanto: o pai do autor nunca se qualifica como agricultor, mas como artesão; têm registro de contribuinte individual, como empresário, desde 12/1975 e registro de fábrica de vime da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, desde 1970, razão pela qual recebe aposentadoria por idade urbana, como empresário. Ademais, afirma que não há provas de quê o autor, após o casamento, tenha permanecido nas terras do pai, presumindo-se o contrário. Por fim, mantida a condenação, requer sejam os juros e a correção monetária fixados tendo em conta a pendência de modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Correta a sentença que submeteu o feito à remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço rural e de serviços prestados sob condições especiais, com a consequente concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
No caso em análise, requer a parte autora o reconhecimento e averbação do período de 05/10/1971 a 30/12/1988, no qual afirma ter laborado como agricultor em regime de economia familiar. O período de 01/01/1989 a 30/04/1990 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
A fim de comprovar o trabalho como agricultor em regime de economia familiar, foram apresentados como início de prova material:
- título eleitoral qualificando o autor como agricultor, em 20/03/1979 (fl.20);
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros de que o autor laborou como agricultor do período de 05/10/1971 a 31/12/1987 e de 23/03/1988 a 30/04/1990 (fl. 22);
- certidão do ano de 2002 do INCRA de que não constam registros de trabalhadores assalariados e eventuais do cadastro de informações referentes ao imóvel do pai do autor, durante o ano de 1966 a 1972 e 1973 a 1987 (fl. 24);
- Certidão do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó referente à transcrição das Transmissões em que consta o autor e o pai do autor qualificados como colonos (fl. 27);
-carteiras de associado do autor e de sua mãe ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros com datas de admissão, respectivamente, de 1983 a 1973, além de informações dos pagamentos de anuidades do período de 1983 a 1989 (fls. 54/55);
- guia de recolhimento do FAPTR do pai do autor com data de 1966 (fl. 56);
- guias de ITR referentes ao imóvel do pai do autor com data de emissão em 1969 e 1974 (fl. 57);
- certificado de inscrição no Cadastro Rural do pai do autor de janeiro de 1976 (fl. 59);
- guia de trânsito de 1978 da Secretaria da Agricultura de Santa Catarina constando a compra de uma vaca pelo pai do autor e da vacinação (fl. 59);
- documento do sindicato dos Trabalhadores Rurais do Rio dos Cedros qualificando o autor como agricultor em 1983 (fl. 61);
- recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros referentes a pagamentos de mensalidades realizados pelo autor e sua mãe entre 1981 e 1990 (fls. 62/67);
- documento de arrecadação do Ministério da Fazenda referente à venda de 2 mil alevinos - truta - pelo pai do autor em 1990 (fl. 67);
- ficha de criador de animais do pai do autor em que constam informações das vacinas realizadas em 1984 e 1985 (fl. 68);
- controles de vacinação de animais do pai e da mãe do autor datados de 1991/1996 (fls. 70/75).
Na audiência do dia 27/02/2013 foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas Pedro Piontkoski e Francisco Campestrini, (fls. 106/107 - CD anexado no verso da fl. 107) confirmaram o trabalho do autor na agricultura com a família. A testemunha Pedro afirmou que a família do autor plantava e vendia vime e que o sustento da família provinha mais da agricultura e que o vime era mais um complemento. A testemunha Francisco confirmou que eram onze irmãos e que eles trabalhavam na agricultura e com vime.
Perguntado o autor sobre a fábrica de vime do pai o autor falou que a fábrica era apenas para um ganho extra, que não tinham empregados, era tudo feito manualmente. Afirma que sua atividade era mais na roça, que trabalhavam com vime quando chovia. Que eram onze irmãos. Afirma que a qualificação como artesão em alguns documentos se deu por equívoco. O que plantavam era para consumo próprio, vendiam apenas o excedente. O artesanato de vime era vendido na rua. Perguntado se era necessário registro na Prefeitura para vender o artesanato o autor afirmou que sim.
Na entrevista rural o autor não fez qualquer menção à atividade com o vime (fls. 35/36), contudo alguns períodos de exercício de atividade rural não foram homologados em razão de o pai ser titular de firma individual desde 1963, conforme certidão de impostos da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros (fl. 43).
Observa-se que, se de um lado o pai do autor se aposentou por idade, como industriário/empresário, em 05/04/1988, a mãe do autor, sra. Wanda Kulpa se aposentou por idade, como segurada especial (rural), em 27/06/1994, o que corrobora a tese do autor de que a família continuou trabalhando na lavoura, em que pese o pai tivesse a fábrica de vime/artefatos de vime.
Ademais, não restou demonstrado que o rendimento da atividade de artesanato com vime fosse superior à da atividade rural de forma a se aplicar o disposto na ressalva legal prevista no art. 11, § 9º, VII, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
'§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; [...]' (grifei)
Ou mesmo que a atividade rural não fosse indispensável ao sustento da família que, cumpre ressaltar, era bastante numerosa (11 filhos).
Assim, não merece reparos a sentença que deferiu o reconhecimento da atividade rural nos períodos.
Do direito da autora no caso concreto
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente até a segunda DER (19/11/2010): 19 anos, 8 meses e 19 dias e o acréscimo decorrente do tempo de labor rural ora reconhecido (17 anos, 2 meses e 26 dia) possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 36 anos, 11 meses e 15 dias.
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16/12/98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente).
Contudo, em 16/12/1998, o autor não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos), para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional.
Porém, em 28/11/1999, o autor também não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque só preencheu o requisito da idade mínima (53 anos), em 2012.
Assim, a sentença não merece reparos, sendo devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/11/2010).
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida em 03/11/2015, antes, portanto da data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016 (18/03/2016).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS conceder o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023895-26.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00037575120118240073
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MIGUEL KULPA |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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