| D.E. Publicado em 10/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001727-59.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LURDES MACHADO SEIDL |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Calgaro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 2. Somando-se a atividade rural reconhecida judicialmente e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. 3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definndo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397716v3 e, se solicitado, do código CRC 752D036B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001727-59.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LURDES MACHADO SEIDL |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Calgaro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em 2015, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer e declarar o tempo de serviço rural exercido pela autora nos períodos de 10/01/1972 a 09/06/1972 e de 01/01/1973 a 04/11/1974, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação para fins previdenciários, exceto carência.
Afirma a autora que há prova documental contemporânea ao período que pretende ver reconhecido e cita, em especial, a ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itá/SC do pai; a carteira de associado ao sindicato, do pai, em que se vê que foi admitido em 1972 e contribuiu até 1985 e trazia a autora como sua dependente, além da CTPS da autora em quê o primeiro vínculo urbano data de 1980. Alega que a prova testemunhal corrobora a prova material juntada, devendo ser reformada a sentença para declarar o exercício da atividade rural de 01/1972 a 05/1980.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Correta a sentença que submeteu o feito à remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço rural e de serviços prestados sob condições especiais, com a consequente concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
No caso em análise, requer a parte autora o reconhecimento e averbação do período de 10/01/1972 a 31/12/1972, no qual afirma ter laborado na atividade agrícola em regime de economia familiar.
A fim de comprovar o trabalho rurícola em regime de economia familiar, foram apresentados como início de prova material:
- certidão do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia em que o pai da autora, José Machado, figura como adquirente de um imóvel rural na Colônia Nova Santa Cruz, no Distrito de Ita, em 15/06/1964 (fls. 23/24);
- certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Seara, dando conta da venda, pelos pais da autora (ambos qualificados como lavradores), de parte do lote rural n. 157, da Colônia de Nova Santa Cruz, em 13/12/1968 (fl.25);
- certidão do INCRA dando conta de um imóvel rural cadastrado em nome do pai da autora, no período de 1966 a 1972 (fl. 26);
- ficha e carteira do pai da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ita, onde consta a data de filiação de 24/02/1972, com anotações de pagamento de mensalidades até 1985 e de falecimento em 1988, na qual a autora figura como dependente (fls.28/29 e 93).
Na entrevista rural, realizada em 08/06/2009 (fls. 31/32), a autora afirma que trabalhou desde a infância até o ano de 1980, quando começou a trabalhar como empregada doméstica na cidade de Erechim. Afirmou que não houve afastamento da atividade rural até 1980. Que as terras pertenciam ao pai da requerente, localizadas na Linha Simon. Que trabalhava em regime de economia familiar com os pais e os irmãos. Eram treze, ao todo. Dois deles falecidos. Plantavam milho, arroz, feijão e outras miudezas, criavam suínos e algum gado. Vendiam suínos para Moscheta, principalmente, comerciante de Ita. Também vendiam cereais, para a Coperida ou para o próprio Moscheta. Não possuíam outra fonte de renda.
Após a Justificativa Administrativa, foi homologado pela Autarquia o período de 10/06/1972 a 31/12/1972 (fl. 43)
Na audiência do dia 13/10/2015 foram ouvidas as testemunhas Nelsi Pritz e Ernesto Paulino Kolbow (fls. 214), que confirmaram o labor rural da autora em regime de economia familiar até os 20 anos de idade, quando se mudou para Erechim e passou a trabalhar numa casa de família.
O vínculo urbano a quê fazem referência as testemunhas, está comprovado pela cópia da CTPS juntada na fl. 45, onde consta que passou a trabalhar como empregada doméstica na casa de Fátima Lopes Fuzinatto na data de 02/05/1980 até 03/08/1980.
De fato, embora não existam documentos contemporâneos a todo o referido período, admite-se a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP.
Assim, merece provimento o apelo da autora para que seja reconhecida a atividade rural no período de 10/01/1972 a 01/05/1980.
Do direito da autora no caso concreto
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente até a DER (07/04/2014): 23 anos, 7 meses e 26 dias e o acréscimo decorrente do tempo de labor rural ora reconhecido (8 anos e 3 meses) possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER: 31 anos, 10 meses e 26 dias.
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16/12/98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente).
Contudo, em 16/12/1998, a autora não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos), para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional.
Porém, em 28/11/1999, a autora também não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porque só preencheu o requisito da idade mínima (48 anos), em 2008.
Assim, a sentença merece reparos, devendo ser deferido o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 07/04/2014.
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença, restando prejudicado, no ponto, o apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido/valor da condenação.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS conceder o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397715v4 e, se solicitado, do código CRC 85A0A145. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001727-59.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000994520158240124
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LURDES MACHADO SEIDL |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Calgaro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 04/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431179v1 e, se solicitado, do código CRC A0358A47. | |
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