Apelação Cível Nº 5004068-25.2016.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO FLORENCIO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais no período de 04.10.1986 a 31.07.1990, 01.06.1993 a 30.06.1999 e de 01.07.1999 a 01.09.2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14.05.2017, julgando procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais de 04.10.1986 a 31.07.1990, 01.06.1993 a 30.06.1999 e de 01.07.1999 a 01.09.2015, além de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (03/10/2015), bem como ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente, desde os respectivos vencimentos, conforme o INPC, mais juros de mora correspondentes à caderneta de poupança, a contar da citação. Por fim, a Autarquia Federal foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo que o valor da RMI seja calculado pela autarquia quando da efetiva implantação do benefício e o montante das parcelas atrasadas seja calculado somente após o trânsito em julgado da ação, pleiteia que seja aplicada a TR como índice de correção monetária, com a incidência do art. 1º-F da Lei 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, pretende que os honorários advocatícios alberguem somente as prestações devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remanesce nos autos a controvérsia a respeito da possibilidade de a sentença já delimitar em seu dispositivo o cálculo da RMI e das parcelas respectivas vencidas, quanto ao critério de fixação da correção monetária incidente sobre o montante condenatório, bem como em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Do cálculo da RMI e das prestações devidas
Sustenta o INSS a ocorrência de prejuízo para a sua defesa, haja vista que não teria condições materiais e pessoal técnico para verificar a regularidade do montante lançado na sentença. Acrescenta que, com vistas a evitar o trânsito em julgado da questão, o valor da renda mensal inicial deve ser calculado pela autarquia quando da efetiva implantação do benefício e o montante das parcelas atrasadas deve ser fixado após o trânsito em julgado da ação.
Pois bem. Não existe em nosso ordenamento vedação à prolação de sentença líquida. Pelo contrário, o caput do art. 491 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a definição do montante da obrigação na própria sentença:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
O artigo 783 do CPC estabelece que a execução fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. No mesmo sentido estatui o artigo 509 do CPC, ao dispor que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. Não haveria, assim, razão para não se aceitar cálculo feito pelo Contador Judicial a fim de viabilizar a prolação de sentença líquida.
Todavia, manuseando-se os autos, verifica-se que a própria parte autora manifesta a sua opção pela implantação do benefício somente após o trânsito em julgado do feito (evento 29, PET2), pelo que deve ser resguardado ao INSS a possibilidade de eventual impugnação do cumprimento da sentença, no momento oportuno, caso verifique a existência de algum erro de cálculo ou de critério sobre o quantum debeatur. Outrossim, a teor do art. 534 do CPC, é do próprio exequente o ônus na apresentação do cálculo do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Além do mais, cumpre realçar que o cálculo das prestações devidas confeccionado pela Contadoria Judicial não mais subsiste, até que seja proferida a decisão definitiva na fase de cumprimento de sentença.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida, para diferir para a fase da execução a apuração do montante devido e a fixação do índice de correção monetária, e para esclarecer que a base de cálculo da verba advocatícia abarca as prestações vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004068-25.2016.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO FLORENCIO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo ESPECIAL. Atividade especial. reconhecimento. concessão. Calculo. liquidação. correção monetária.
O caput do art. 491 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a definição do montante da obrigação na própria sentença de mérito: "Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, ...".
Manifestando-se o segurado pela implantação do benefício somente após o trânsito em julgado da condenação, os cálculos da RMI, do valor da condenação e da correção monetária podem ser diferidos para a fase da execução da sentença.
Quanto aos juros de mora, estabelecida a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, diferindo-se a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução.
A base de cálculo da verba advocatícia alberga somente as prestações vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000783935v4 e do código CRC 1bfb9faf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018
Apelação Cível Nº 5004068-25.2016.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO FLORENCIO (AUTOR)
ADVOGADO: VANESSA MAZORANA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 402, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5004068-25.2016.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO FLORENCIO (AUTOR)
ADVOGADO: VANESSA MAZORANA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 817, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.