APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052761-23.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAUDIO ASSIS NUNES DA COSTA |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POSTULADA NA VIA ADMINISTRATIVA. RMI SUPERIOR À APOSENTADORIA ANTES INDEFERIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Todavia, ao optar por um ou outro dos benefícios, deverá sopesar as vantagens e as desvantagens da percepção da melhor renda ou da execução de parcelas pretéritas, caso a caso, tendo em vista a impossibilidade de se misturar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício a que teria direito e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052761-23.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAUDIO ASSIS NUNES DA COSTA |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a condenação da autarquia-ré a indenizar o dano material decorrente do indeferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que em 28/11/2012 foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, porém entende que tinha direito ao benefício desde 29/12/2003, sendo que agora tem direito a indenização do período do pedido até a concessão da nova aposentadoria. Destaca que o que se busca não é a revisão de aposentadoria, mas somente a indenização pelo período que teria direito a receber o benefício caso fosse analisado de forma correta pelo réu.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora alega que desde 29/12/2003 já tinha tempo de contribuição/serviço suficiente à concessão da aposentadoria e por isso pretende receber pagamento de prestações pretéritas à DER (28/11/2012), mas mantendo o cálculo da RMI do atual benefício.
Não se pode cogitar, ainda, em direito à indenização dos valores da aposentadoria indeferida em quando do requerimento em 29/12/2003, pois a parte autora deveria ter-se socorrido ao Poder Judiciário para manifestar a sua insurgência quando do resultado do pleito na via administrativa.
Dessa forma, resta evidenciado que não tem qualquer embasamento legal o pedido, haja vista que o recebimento de valores anteriores à DER de 28/11/2012 não pode ficar dissociado da retroação dessa data para 29/12/2003 (anterior DER) e a consequente adequação do cálculo da RMI, conforme os termos da sentença, os quais peço vênia para transcrevê-los:
"(...)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA FRACIONADA DA PRESTAÇÃO - MANUTENÇÃO DA RENDA MENSAL ATUALMENTE PAGA AO AUTOR
Independentemente de discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29-12-2003, verifico que nos presentes autos o requerente postula, basicamente, que lhe seja assegurado o direito à cobrança das parcelas decorrentes da concessão desta prestação, mantendo-se o pagamento da prestação deferida em 28-11-2012 e autorizando-se a cobrança integral de renda mensal do benefício anterior no período de 29-12-2003 e 28-11-2012.
A pretensão não merece prosperar.
Com efeito, ainda que deferida a prestação postulada nestes autos, surgiram duas possibilidades ao credor: optar pelo recebimento do benefício deferido judicialmente, com a possível redução da renda mensal atualmente recebida e a dedução de todas as parcelas pagas pelo INSS desde a concessão do benefício por tempo de contribuição em 28-11-2012, ou a manutenção do pagamento desta aposentadoria, sem a possibilidade de cobrança das parcelas devidas desde dezembro/2003.
Tudo porque, nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, são inacumuláveis entre si, não podendo ser admitido o pagamento das quantias postuladas pelo requerente nos moldes em que foi proposta a presente ação. i.e., mediante a cobrança dos valores que seriam devidos no período de 29-12-2003 e 28-11-2012, com a manutenção do pagamento da aposentadoria deferida em 28-11-2012.
Assim, conforme já referi, somente com a opção expressa pelo recebimento do benefício objeto da presente ação - vale ressaltar, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a eventual redução do montante da renda mensal do benefício - é que estaria autorizada a cobrança das parcelas devidas naquele interregno. Entretanto, como o requerente insiste na manutenção do valor da renda mensal que lhe está sendo paga pelo INSS, resta evidente a impossibilidade do recebimento de tais parcelas, conforme antes exposto.
Tais conclusões amoldam-se à jurisprudência do Egrégio TRF/4ª Região, conforme bem demonstram as ementas a seguir transcritas:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO OBTIDO JUDICIALMENTE. 1. A segurada, ao optar pelo benefício concedido administrativamente em 2003, renunciou, automaticamente, ao benefício anterior, máxime porque o tempo de serviço posterior a 1997 e as respectivas contribuições foram considerados para a nova aposentadoria. 2. Em rigor o que pretende a agravada é, ainda que por via transversa, uma reaposentação, pois legalmente terá sido aposentada entre 1997 e 2003, obtendo, todavia, novo benefício, a partir do segundo requerimento, com o cômputo do tempo posterior. A reaposentação, todavia, é vedada pelo disposto no artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e tem sido negada em diversos precedentes desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 2006.04.00.039275-5, Turma Suplementar, Relator do Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/06/2007)
"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ULTERIOR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, COM MAIOR RMI, COM DATA DE INÍCIO POSTERIOR. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS. 1. Cabe ao segurado optar entre a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida na sentença exequenda, e a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com maior RMI, concedida administrativamente. 2. Não é possível permitir a execução fracionada do título judicial - cobrança das prestações da aposentadoria proporcional, até a data da implantação administrativa da aposentadoria -, porque isso acarretaria renúncia àquela, com o cômputo, nesta, do tempo de serviço/contribuição posterior à primeira, feito durante o período em que o exequente já estava aposentado proporcionalmente." (TRF4, AC 2006.71.99.000139-3, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 16/02/2007).
(...)"
Registre-se que, na hipótese de admitida a possibilidade de que o autor opte pelo benefício desde a última DER e receba as parcelas vencidas desde a anterior, tal ato constituiria caso análogo à desaposentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052761-23.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50527612320144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CLAUDIO ASSIS NUNES DA COSTA |
ADVOGADO | : | ALINE LAUX DANELON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1162, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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