APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020388-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TERESINHA LENARDUZI QUEMELO |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
: | ANTONIO VICTORIO ROMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA híbrida por idade. incompetência absoluta. preliminar acolhida. conjunto probatório indicando domicílio diverso do inicialmente alegado. nulidade caracterizada. mérito prejudicado. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em relação à competência para julgar ações previdenciárias, a jurisprudência do STF entende que o art. 109, §3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município ou a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal (Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001; Súmula 689 do STF).
2. Na situação em que o conjunto probatório demonstra domicílio da parte autora em localidade diversa daquela em que foi proposta a demanda, de modo que não caibe a exceção prevista no §3º do art. 109 da CF, configura-se a incompetência absoluta do juízo, sendo nula a sentença proferida pelo juízo estadual, devendo ser remetidos os autos para a vara ou juizado federal competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Acolhida preliminar de nulidade por incompetência absoluta, fica prejudicada a análise do mérito recursal.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para declarar nula a sentença de primeira instância e determinar a remessa dos autos ao juízo federal competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374355v18 e, se solicitado, do código CRC 56F43C4. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de procedimento comum ajuizado contra o INSS, no qual a autora postula o benefício previdenciário de aposentadoria por idade mista desde a data do requerimento administrativo, em 31/08/2012.
Instruído o feito, inclusive com oitivas de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, sobreveio sentença, em 08/06/2015, que julgou procedente o pedido, condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição e arcar com os ônus da sucumbência, bem como determinou o reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, em 23/06/2015, alegando existência de contradição quanto ao benefício concedido e omissão no tocante ao pedido de tutela antecipada feito em audiência, os quais foram conhecidos e julgados, em 12/08/2015, para determinar a implantação de aposentadoria por idade com antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS interpôs recurso de apelação, em 22/09/2015, sustentando preliminarmente a incompetência absoluta da Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, por alegar que ficou demonstrado que o domicílio da autora é Maringá/PR, e, no mérito, que a apelada não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício perseguido, requerendo ao fim a manutenção dos honorários advocatícios e a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11960/2009.
Recebida a apelação em duplo efeito, a parte autora apresentou pedido de revisão desta decisão para afastar o efeito suspensivo e manter a antecipação de tutela concedida no julgamentos dos embargos declaratórios.
Acolhida a manifestação como novos embargos de declaração, foi afastado o efeito suspensivo e mantida a decisão embargada nos demais termos.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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VOTO
Preliminar de incompetência
A Autarquia Previdenciária sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença proferida em razão de incompetência absoluta do juízo de Santa Isabel do Ivaí/PR pelo argumento de a parte autora não residir em Santa Isabel do Ivaí/PR, e desse modo não se enquadrar na exceção prevista no §3º do art. 109 da CF.
De pronto impende lembrar que em relação à competência para julgar ações previdenciárias, a jurisprudência do STF entende que o art. 109, §3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município ou a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal (Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001; Súmula 689 do STF).
A parte apelante assevera haver incompetência absoluta do juízo de Santa Isabel do Ivaí/PR, uma vez que os documentos e provas produzidas nos autos revelam moradia e domicílio da apelada em Maringá/PR, onde a presente ação deveria ter sido ajuizada, e não no endereço informado na petição inicial.
Examinando os autos observa-se que a autora afirma, em sua petição inicial (ev. 1 - INIC1) e nos documentos que a acompanham, a procuração (ev. 1 - PROC2) e a declaração de pobreza (ev. 1 - DECLPOBRE3), que mora em Santa Isabel do Ivaí, na Rua São Paulo, s/nº. Todavia o único documento juntado para apoiar essa alegação é uma cópia de conta de luz no referido endereço, em nome de Raimundo Marinho de Oliveira (CPF nº 444.175.439-68) (ev. 1 - OUT8), sem nenhuma indicação de parentesco com a autora, tampouco declaração do proprietário de que ela reside nesse endereço.
Por outro lado, tal como alertado pelo apelante, o endereço apontado pela apelada em seu requerimento administrativo é: Rua 07 de Abril, nº 954, Parque Residencial Aeroporto, Maringá/PR, CEP: 87.055-210 (ev. 1 - OUT12). Some-se a isto a fala da testemunha José Antonio de Matos, segundo a qual "hoje ela mora em Maringá", bem como o extrato do CNIS (ev. 1 - OUT7), segundo o qual a requerente trabalha na empresa PRTS, que fica em Maringá/PR (cerca de 200 km distante de São José do Ivaí/PR), desde 01/03/2011, infomação confirmada pela própria autora em seu depoimento.
Finalmente conste que em suas contrarrazões à apelação (ev. 79 - PET1) a recorrida não impugna e nem ao menos se manifesta sobre a preliminar de incompetência apresentada pela autarquia previdenciária em sede recursal.
Portanto entendo que o conjunto probatório demonstrou que a autora mora de fato em Maringá/PR e sendo assim o juízo federal desta Subseção Judiciária é quem possui competência absoluta para o processamento da presente ação. Por conseguinte dou parcial provimento à apelação para acolher a preliminar declarando a incompetência absoluta da Comarca de São José do Ivaí e, em consequência, declarar nula a sentença de primeira instância e determinar a remessa dos autos ao juízo federal competente em Maringá/PR, nos termos do art. 64, §3º, do CPC/2015, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, cessando imediatamente a tutela concedida antecipadamente após o julgamento dos embargos declaratórios.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para declarar a incompetência absoluta da Comarca de São José do Ivaí/PR, declarar nula a sentença de primeira instância e determinar a remessa dos autos ao juízo federal competente em Maringá/PR.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020388-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015996820128160151
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
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APELADO | : | TERESINHA LENARDUZI QUEMELO |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
: | ANTONIO VICTORIO ROMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO IVAÍ/PR, DECLARAR NULA A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE EM MARINGÁ/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404741v1 e, se solicitado, do código CRC 55B932BB. | |
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