APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | MANUEL DIAS |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DO BENEFÍCIO.
É indevida a conduta da Previdência Social de descontar dos proventos de aposentadoria contribuições relativas a períodos que não foram considerados para a concessão do benefício, nem mesmo foram objeto de formal lançamento ou concordância do segurado.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Está prescrita a pretensão à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas, mediante desconto do benefício previdenciário, no período anterior ao qüinqüênio precedente ao ajuizamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o relator, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7543310v4 e, se solicitado, do código CRC CBC5C00E. | |
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Data e Hora: | 12/05/2015 17:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
APELANTE | : | MANUEL DIAS |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito buscando a restituição de valores descontados a título de contribuições previdenciárias do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo autor.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o feito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.500,00 - verba cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG concedida.
Apela o autor, alegando, em síntese, a inexigibilidade dos valores descontados de sua aposentadoria por idade. Narra que referido montante, no valor de R$29.403,41, refere-se a complemento negativo apurado pelo INSS, e relativo a períodos nos quais - na qualidade de contribuinte individual - não verteu contribuições para o sistema. Todavia, segundo aduz, não seria necessário tal complemento negativo, uma vez que o autor já contava com a carência necessária e fazia jus a uma aposentadoria por idade no valor de 99% de seu Salário de Benefício, não havendo necessidade de tal complemento. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa na via administrativa, tendo em vista que o INSS jamais poderia lançar um complemento negativo no benefício do autor sem o contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, ainda, alega a prescrição das parcelas cobradas pela autarquia previdenciária anteriores a 10/1998.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa na via administrativa. Com efeito, ao sustentar que o INSS feriu seu direito de defesa, verifica-se que em nenhum momento o apelante contradiz o fato de não haver recolhido as contribuições previdenciárias às quais estava obrigado, como contribuinte individual. Logo, encontrando-se devidamente cadastrado no sistema como contribuinte obrigatório, e possuindo períodos de contribuição em aberto, correto o procedimento da autarquia - ressalvados os períodos já prescritos, consoante fundamentação a seguir exposta -, não havendo falar em violação à ampla defesa.
No mérito, a sentença julgou a lide nos seguintes termos:
A parte autora obteve aposentadoria por idade em 10/09/2003.
O INSS, diante da ausência de recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/06/83 à 30/03/85, 01/08/1995 à 31/5/1996, 01/08/1996 a 31/08/1999, 01/12/00 a 28/02/2001, 01/03/2002 a 31/12/2002 e 01/02/2003 a 31/08/2003, lançou um complemento negativo no valor de R$29.403,41, o qual foi debitado mensalmente do benefício.
Entende que, como o autor possuía a carência necessária para a concessão do benefício, foi indevida a cobrança de contribuições previdenciárias efetuada pelo INSS, requerendo a restituição do valor debitado de seu benefício.
O Juízo entende que não merece guarida sua alegação.
O autor era vendedor autônomo, contribuinte individual, e como tal era segurado obrigatório da Previdência Social, a teor do artigo 11, V, 'h', da Lei n.º 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Logo, desempenhava a atividade laboral na condição de contribuinte individual, impositivo o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias.
O recolhimento dessas contribuições não pode, por seu turno, se dar ao bel-prazer do autor, segundo sua vontade e de acordo com sua oportunidade e conveniência. Ao contrário, por se tratar de tributo, o recolhimento é vinculado à lei, à legislação de regência.
A cobrança de contribuições previdenciárias tem sua base legal assentada no art. 195, II e no art. 201, ambos da Constituição, que tem como princípios informadores a solidariedade e a compulsoriedade da contribuição:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
Por sua vez, o artigo 28, III, da Lei n.º 8.212/91 estabelece expressamente que o salário-de-contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária) para o contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Portanto, nos termos da legislação de regência, o contribuinte individual deve recolher as contribuições previdenciárias, devidas mês a mês, com base na remuneração mensal efetivamente auferida com o desempenho da atividade.
Foi regular e legítimo o procedimento adotado pelo INSS, eis que em perfeita consonância com a legislação de regência.
A seguridade social é composta pela previdência, saúde e assistência social, sendo financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei ( art. 195 CF), fundando-se nos princípios da solidariedade e compulsoriedade da contribuição, os quais justificam que o esforço pessoal de alguns trabalhadores, especialmente daqueles detentores de maior capacidade contributiva, compense o sistema, eventualmente beneficiando outros segurados com menor contribuição.
O regime previdenciário pátrio não é calcado em conta de capitalização pura, no qual o segurado financia a sua própria aposentadoria e demais benefícios. Pauta-se, sim, no sistema de repartição, no qual a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas por quem detém condições de vertê-las destinam-se ao amparo dos segurados acometidos de infortúnios sociais ensejadores da tutela previdenciária.
A exigência do recolhimento da contribuição sobre a efetiva remuneração, limitada ao teto do salário-de-contribuição, tem o condão de proteger a Previdência Social, agregando solidariedade, consistência e equilíbrio financeiro ao fundo previdenciário, protegendo ao mesmo tempo o próprio segurado e seus dependentes, com garantia de benefício equivalente ao rendimento costumeiro.
Há necessidade de similitude com o segurado empregado, que tem a sua contribuição automaticamente descontada pelo empregador, sempre incidente sobre o total da sua remuneração, assim, contribuindo solidariamente para o sistema, sem possibilidade de escolha da base de cálculo. A mesma exigência para o contribuinte individual é imposição do princípio da igualdade.
Portanto, deve ser indeferido o pedido da inicial.
Quanto ao mérito, mantenho a fundamentação exposta na sentença, a qual, porque bem posta e para evitar tautologia, adoto como razões de decidir.
Todavia, nos termos do apelo, e também por força do reexame necessário, impõe-se o reconhecimento da prescrição das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/06/83 a 30/03/85; 01/08/95 a 31/05/96 e de 01/08/96 a 17/11/98.
Com efeito, o prazo de que dispunha a autarquia para a cobrança das referidas contribuições era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 174 do CTN c/c Súmula 08 do STF).
Dessarte, possui razão em parte o autor, ao alegar a prescrição das contribuições anteriores a 5 anos da data da concessão do benefício - ocorrida em 18/11/2003 (cfe. Evento 10 PROCADM1 pág.61).
Logo, o apelo merece ser parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas que integram a complementação negativa descontada da aposentadoria por idade concedida ao autor, referentes aos períodos acima explicitados.
Por conseguinte, o autor faz jus à repetição dos referidos valores, indevidamente descontados de seus vencimentos, inclusive mediante compensação com o montante não prescrito que porventura ainda esteja sendo descontado mensalmente de seu benefício. Caso inexistam parcelas vincendas a título de complementação negativa, os valores ora reconhecidos deverão ser restituídos em espécie, devidamente corrigidos pela SELIC desde a data do desconto indevido.
Reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, determinando a compensação da verba honorária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | MANUEL DIAS |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pelo exame dos autos do processo administrativo de concessão da aposentadoria por idade ao demandante (DIB 10-09-2003) verifica-se que o benefício foi concedido com base no artigo 3º da Lei nº 10.666, de 2003, e considerou as contribuições efetivamente recolhidas (29 grupos de 12 contribuições).
Como havia períodos sem contribuição, o INSS - sem a concordância do segurado -, fez o cálculo das competências em que não houve recolhimento, e aplicou aos valores correção monetária, juros e multa, o que alcançou o montante de R$ 29.403,41, em 18-12-2003. Tal montante passou a ser descontado, em parcelas, do benefício.
De início, observo que o segurado apresentou pedido administrativo de revisão da concessão do benefício e do débito apurado a título de contribuições, sendo tal pedido indeferido pelo INSS em 15-09-2004. E como a presente demanda foi ajuizada em 16-04-2014, não se cogita da decadência do direito de postular revisão administrativa, prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 1991, cujo prazo é de dez anos.
Quanto ao mérito propriamente dito, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que o desconto de contribuições previdenciárias do benefício, previsto no artigo 115, I, da Lei nº 8.213, de 1991, pressupõe, obviamente, (I) a concordância expressa do segurado ou (II) lançamento de ofício. Nem aquela nem este ocorreram, todavia.
Ademais, os valores foram exigidos a título de contribuição de contribuinte individual. Nesse caso, a conseqüência não seria a de conceder o benefício e fazer o desconto, mas de - em sendo necessárias tais contribuições à carência do benefício -, a pura e simples não concessão deste, por falta de requisito exigido pela lei. Assim a doutrina:
Para os demais segurados, caso não haja comprovação do recolhimento das contribuições, o benefício não será concedido, de modo que o dispositivo não será aplicado para o recolhimento de contribuições anteriores (ROCHA, Daniel Machado da e outro. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 7ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado Ed/ESMAFE, 2007, p. 395).
No caso, as contribuições faltantes, cobradas pelo INSS, não foram consideradas no cálculo do benefício, nem eram necessárias à concessão deste.
Impõe-se, pois, acolher a demanda para condenar o INSS à restituição dos valores descontados ao benefício do autor, a título de contribuições não pagas na época própria.
Contudo, é de se reconhecer de ofício a prescrição dos valores descontados do benefício antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, estão prescritos os valores descontados até 16 de abril de 2009, visto que a demanda foi ajuizada em 16 de abril de 2014, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 168, I, combinado com o artigo 165, I, ambos do Código Tributário Nacional.
Os valores a serem restituídos serão acrescidos de juros compensatórios equivalentes à taxa SELIC, os quais já incluem a correção monetária.
Devido à recíproca e equivalente sucumbência, ficam compensados os honorários advocatícios entre as partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50056305220144047003
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LUIZ CARLOS WEBER |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | DR. ARY LUCIO FONTES (APTE)VIDEOCONFERÊNCIA DE MARINGÁ |
APELANTE | : | MANUEL DIAS |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 23/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. RÔMULO PIZZOLATTI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005630-52.2014.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50056305220144047003
RELATOR | : | Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER |
PRESIDENTE | : | Rômulo Pizzolatti |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | MANUEL DIAS |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. RÔMULO PIZZOLATTI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTO VISTA | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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