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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA STF 1091 E TEMA STJ 1011. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONC...

Data da publicação: 18/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA STF 1091 E TEMA STJ 1011. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA STJ 1.070. 1. Em consonância a orientação firmada pelos Tribunais Superiores em julgamentos de precedentes vinculantes (Tema STF 1091 e Tema STJ 1011), é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor quando a implementação dos requisitos necessários à sua obtenção se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu a questão, firmando a seguinte tese jurídica no Tema 1.070: "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.". (TRF4, AC 5006032-02.2020.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006032-02.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZITA LENZI (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE CLÁUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB SC031010)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a (evento 24, SENT1):

a) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição de professor - espécie 57 (NB 183.797.597-0) a LUIZITA LENZI (CPF  59457198972), sem a incidência de fator previdenciário (regra de pontos), observada a melhor renda (EC n. 20/98; Lei n. 9.876/99; DER; art. 122 da Lei n. 8.213/91);

b) calcular a Renda Mensal Inicial do benefício NB 183.797.597-0 - DER 28-08-2017, considerando a soma dos salários de contribuição dos períodos base de cálculo, relativos às atividades exercidas de forma concomitante, limitadas ao teto;

c)  pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 28/08/2017, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.

Determinou, ainda, que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

Em seu apelo, o INSS sustenta a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, conforme julgado no Tema 1091 do STF. Refere a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria pelo STJ, no Tema 1070. Aduz que deve ser reformada a sentença quanto ao cálculo da RMI nos casos de atividades concomitantes (evento 30, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Pedido de suspensão do processo

Com o julgamento da questão pelo STJ no Tema 1070, o pedido de suspensão do processo fica prejudicado.

Fator previdenciário na aposentadoria de professor

A presenta ação tem por objeto a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor pela regra de pontos (sem a incidência de fator previdenciário), com a soma das remunerações percebidas em períodos de atividades concomitantes (NB 183797597-0), com DER 28-08-2017.

O fator previdenciário foi instituído pela Lei n.º 9.876/1999, publicada em 29/11/1999, após a Reforma da Previdência decorrente da Emenda Constitucional 20/1998. É utilizada para definir o valor da RMI das aposentadorias concedidas pelo RGPS, considerando a idade do trabalhador, seu tempo de contribuição para a Previdência Social e sua expectativa de sobrevida na data da concessão do benefício, com intuito de preservar o equilíbrio atuarial do sistema.

A Lei de Benefícios, em seu art. 29, inciso II, expressamente ressalvou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, mas determinou sua incidência no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

Logo, como a aposentadoria por tempo de contribuição do professor exige um tempo menor de contribuição, semelhante à aposentadoria especial, surge o questionamento da incidência do fator previdenciário no cálculo dessa modalidade de aposentadoria.

A Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, regulou, de forma expressa a incidência desse fator no cálculo da aposentadoria de professor, assim dispondo em seu art. 29, § 9º, incisos II e III:

§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

(...)

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Este Tribunal, decorrente de julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.° 5012935-13.2015.4.04.0000/TRF, pela Corte Especial, havia declarado a inconstitucionalidade do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo legal, com redução de texto, para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio.

Todavia, a questão foi afetada perante os Tribunais Superiores. 

O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, julgou o Tema 1091 (RE 1221630), fixando a tese jurídica:

É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, no julgamento do Tema 1011 (REsp 1799305/PE e REsp 1808156/SP), fixou a tese jurídica:

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

Assim sendo, por força das teses jurídicas firmadas pelos Tribunais Superiores, em julgamentos de precedentes vinculantes, é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor quando a implementação dos requisitos necessários à sua obtenção se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999.

Assim, considerando que a aposentadoria no caso em exame tem DER de 8-08-2017, merece acolhimento o apelo do INSS no ponto, devendo incidir o fator previdenciário no cálculo da RMI.

Cálculo do salário de benefício em caso de exercício de atividades concomitantes

O art. 32, caput, da Lei 8.213/91, com a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, passou a ter a seguinte redação:

Art. 32.  O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Registro que mesmo antes da superveniência da Lei 13.846/2019, esta Corte já tinha entendimento de que os incisos do art. 32 haviam perdido a aplicabilidade após a ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876/1999, passando a considerar todo o histórico contributivo do segurado, não mais apenas os últimos 36 meses anteriores à data da entrada do requerimento (apurados em período não superior a 48 meses).

Assim, com a nova metodologia de cálculo dos benefícios, incluindo-se todas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 no período básico de cálculo, a vedação à possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes havia perdido sentido, que era o de evitar o artifício de que, às vésperas do requerimento de aposentadoria, os segurados viessem a desempenhar uma segunda atividade apenas para  elevar o valor dos salários de contribuição no período básico de cálculo, o que ensejaria a concessão de uma aposentadoria com RMI que não refletia com equidade o seu histórico contributivo.

Essa questão foi afetada pelo STJ, na sistemática de recursos repetitivos, spb o Tema 1070, que, em julgamento da matéria, com acórdão publicado em 24-05-2022, firmou a seguinte tese jurídica:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Logo, é devida a soma da integralidade dos salários de contribuição relativos ao exercício de atividades concomitantes durante o período básico de cálculo, sendo limitada apenas pelo teto dos benefícios do RGPS. Nesse sentido, segue o julgado:

 PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (TRF4, AC 5021190-23.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)

Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença, sem majoração, em face do parcial provimento do apelo do INSS.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento:   ( X ) Concessão   (  ) Restabelecimento   ( ) Revisão
NB183.797.597-0
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor
DIB28-08-2017 - DER
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB 
RMIa apurar
Observações 

Conclusão

Conclusão: - dar parcial provimento ao apelo do INSS para reconhecer a incidência do fator previdenciário.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555233v10 e do código CRC 705971ea.Informações adicionais da assinatura:
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5006032-02.2020.4.04.7205
40003555233.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006032-02.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZITA LENZI (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE CLÁUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB SC031010)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA STF 1091 E TEMA STJ 1011. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA STJ 1.070.

1. Em consonância a orientação firmada pelos Tribunais Superiores em julgamentos de precedentes vinculantes (Tema STF 1091 e Tema STJ 1011), é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor quando a implementação dos requisitos necessários à sua obtenção se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999.

2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu a questão, firmando a seguinte tese jurídica no Tema 1.070: "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003555234v4 e do código CRC 9b3c309f.Informações adicionais da assinatura:
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5006032-02.2020.4.04.7205
40003555234 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5006032-02.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZITA LENZI (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE CLÁUDIA BERTOLDI ZANELLA (OAB SC031010)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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