APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013516-77.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETTO |
ADVOGADO | : | VALERIA RUTYNA |
: | MAYSA KOZLOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. NÃO PREENCHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INICIATIVA PRÓPRIA. RECOLHIMENTO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O recolhimento das contribuições, no caso de contribuinte individual, é de total responsabilidade do segurado, o qual deve realizá-lo por iniciativa própria, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91.
2. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013516-77.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETTO |
ADVOGADO | : | VALERIA RUTYNA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição que José Francisco de Souza Netto propôs em face do INSS.
Alega que exerceu atividade urbana de 28-2-1975 a 9-8-1975 e de 1-9-1978 a 31-12-1981, bem como efetuou recolhimentos em carnê de 11/2006 a 03/2008 (evento 55) que não foram computados. Pretende a averbação desses períodos.
Requer a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar a aposentadoria desde a DER (19-5-2014).
Processado o feito, a ação foi julgada procedente, em parte, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para: a) determinar a averbação dos períodos de 28-2-1975 a 9-8-1975 e de 1-11-2006 a 28-2-2008; b) reconhecer a condição de segurado obrigatório como contribuinte individual de 1-9-1978 a 31-12-1981, afastando-se juros e multa na apuração de valor a ser indenizado com efeitos financeiros a contar do adimplemento, nos moldes da fundamentação; c) determinar ao INSS a observância dos itens anteriores em futuro pedido de aposentadoria no RGPS. Tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecido o direito à aposentadoria), condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou, com fulcro no arts. 85, §§3º e 10, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. Reputou que a execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Insurge-se a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, de modo a possibilitar o pagamento dos valores em atraso e, assim, a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (momento que em deveria ter cobrado as prestações em atraso), com o pagamento das parcelas em atraso com juros de 1% ao mês e correção monetária. Invertida a sucumbência, requer a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor devido até a reforma da decisão.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391949v6 e, se solicitado, do código CRC 1BEB773A. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento do direito de indenizar as contribuições previdenciárias em atraso como contribuinte individual referente ao período compreendido entre 1-9-1978 e 31-12-1981 e, assim, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Após análise detida dos autos, deve ser mantida íntegra a sentença proferida pela MMa. juíza federal Patrícia Helena Daher Lopes Panasolo, posto que corretamente deslindou a controvérsia, nos moldes da fundamentação que ora adota-se como razão de decidir e agrega-se ao voto, in verbis (evento 101 - SENT1):
Da falta de interesse de agir
O INSS alega que a análise do pedido administrativo de aposentadoria exigia a análise da CTPS que não foi apresentada, o que caracteriza falta de interesse processual.
Todavia, os períodos pleiteados pelo autor não constavam anotados na CTPS, cabendo destacar que, no caso dos recolhimentos em carnê, constam do CNIS.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do labor urbano
A parte autora pretende o reconhecimento como especial nos seguintes períodos:
a) de 28/02/75 a 09/05/75 nos Correios; e
b) de 01/09/78 a 31/12/81 na Itaci.
Nos Correios, consta declaração de que o autor trabalhou como auxiliar de agência senior de 28/02/75 a 09/05/75 (fl. 18 do PA - evento 62, PROCADM3). No evento 55, foi apresentada cópia da ficha cadastral do autor.
Trata-se de documento que atende o disposto no art. 80, II, da IN 45/10.
Portanto, cabe a averbação do período de 28/02/75 a 09/05/75.
Na Itaci, foi apresentada declaração da empresa emitida em 08/01/82(fl. 19 do PA - Evento 7) de que o autor trabalhou como promotor técnico autônomo de 09/78 a 12/81. O documento consiste em uma carta de recomendação dirigida à Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga.
No Evento 37, o INSS concorda com teor do documento no sentido de o autor ter trabalhado como contribuinte individual, o que implica necessidade de recolhimento de contribuições. A autarquia não discute a validade do documento, pois, inclusive, menciona que o impedimento à sua averbação consiste nas contribuições.
Somente com a Lei 10.666/03 que a pessoa jurídica tomadora do serviço do contribuinte individual é a responsável pelo desconto das contribuições previdenciárias dele. À época, era o autor o responsável.
Não há provas nos autos de que se tratava de empregado. O documento da empresa, aliás, prova o contrário.
De acordo com o Tribunal, não cabe determinação à autarquia para implantar benefício, considerando as contribuições devidas, antes do adimplemento delas:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. PARCELAMENTO. CÔMPUTO ANTES DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Em que pese implementado o recolhimento das contribuições em atraso, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à contagem.
(TRF4, AC 0006683-12.2007.404.7000, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/08/2010)
Portanto, admito a condição de segurado contribuinte individual do autor no período 01/09/78 a 31/12/81.
Não cabe a averbação desse período, pois ausente recolhimento de contribuições por parte do segurado.
Cumpre observar que, na apuração do montante da ser indenizado, não haverá incidência de juros tampouco de multa, pois o período é anterior à inclusão do art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91:
De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91.
Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso dos períodos de 01-04-1970 a 01-04-1971, de 01-12-1973 a 02-07-1974 e de 17-09-1977 a 20-04-1979, a serem oportunamente calculadas nos termos deste julgado, das quais deverão ser descontados os valores já pagos pelo autor no curso desta demanda, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas isenta de juros e multa e, adimplida a dívida, tem garantido o direito à obtenção da inativação.
(TRF4, APELREEX 2005.70.00.017608-4, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/07/2009)
Das contribuições de 11/2006 a 03/2008
Nos eventos 86 e 94, o INSS admite o período de 01/11/06 a 28/02/08, na forma do art. 487, I, do CPC.
Não admite a competência 03/2008, pois o recolhimento foi inferior ao valor correspondente ao salário mínimo.
Não tendo sido comprovado o recolhimento mínimo, rejeito a averbação da competência 03/2008.
Da aposentadoria
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 62, PROCADM3:
a) em 16/12/98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;
b) em 28/11/99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na DER (19/05/14).
Obs. Data InicialData Final Mult. Anos Meses Dias
T. Comum 08/06/1976 01/04/1977 1,0 0 9 24
T. Comum 04/05/1977 02/06/1978 1,0 1 0 29
T. Comum 01/02/1982 10/06/1983 1,0 1 4 10
T. Comum 13/06/1983 05/07/1995 1,0 12 0 23
T. Comum 05/02/1996 09/07/1996 1,0 0 5 5
T. Comum 16/10/1996 01/04/1997 1,0 0 5 16
T. Comum 02/04/1997 26/10/2006 1,0 9 6 25
T. Comum 07/07/2008 11/03/2009 1,0 0 8 5
T. Comum 01/07/2010 19/05/2014 1,0 3 10 19
T. Comum 28/02/1975 09/05/1975 1,0 0 2 10
T. Comum 01/11/2006 28/02/2008 1,0 1 3 28
Subtotal 31 10 14
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: 16/12/1998 Tempo Insuficiente - 18 1 11
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: 28/11/1999 Tempo insuficiente - 19 0 23
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 19/05/2014 Não cumpriu pedágio - 31 10 14
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 4 9 1
Data de Nascimento: 14/05/1954
Idade na DPL: 45 anos
Idade na DER: 60 anos
Nas duas primeiras situações, o autor não contava tempo de serviço suficiente para se aposentar proporcionalmente.
Na terceira situação, o autor não contava tempo de contribuição suficiente para se aposentar na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88. Não cumpriu o "pedágio", exigido no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, para se aposentar de forma proporcional.
As prestações serão devidas desde a DER (01/10/12), pois não houve transcurso de prazo de 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.
Cabe, portanto, juízo de parcial procedência.
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I e III, do CPC, para:
a) determinar a averbação dos períodos de 28/02/75 a 09/08/75 e de 01/11/06 a 28/02/08;
b) reconhecer a condição de segurado obrigatório como contribuinte individual de 01/09/78 a 31/12/81, afastando-se juros e multa na apuração de valor a ser indenizado com efeitos financeiros a contar do adimplemento, nos moldes da fundamentação;
c) determinar ao INSS a observância dos itens anteriores em futuro pedido de aposentadoria no RGPS.
Tendo decaído da maior parte do pedido (não reconhecido o direito à aposentadoria), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no arts. 85, §§3º e 10, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO
No caso de contribuinte individual, o recolhimento das contribuições é de total responsabilidade do segurado, o qual deve realizá-lo por iniciativa própria, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, a saber:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de firma individual urbana ou rural, nos termos do art. 11, V, "f" da Lei nº 8.213/91 é segurado obrigatório da Previdência Social na condição de contribuinte individual.
2. Compete à parte autora a comprovação da condição de segurado do instituidor do benefício à época do encarceramento, mediante a demonstração do recolhimento das contribuições devidas na data aprazada para o pagamento, conforme o disposto no art. 30, II da Lei nº 8.212/91..
3. Impossibilidade de recolhimento de contribuições em atraso para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
4. Invertidos os ônus da sucumbência, em razão do provimento da apelação e da remessa ex officio. (ACREO nº 5053669-79.2015.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 3-10-2017).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual, impõe-se a averbação do período requerido junto ao RGPS. 3. Não há que se impedir o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos de contribuições previdenciárias recolhidos em atraso pelo contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda, em seu art. 27, II, unicamente o cômputo desses períodos recolhidos em atraso para fins de carência. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELRE nº 0015255-63.2016.4.04.9999/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 16-6-2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Tendo o INSS reconhecido judicialmente o direito de o autor recolher as contribuições em atraso referente ao período de 28-03-1990 a 16-02-2001, em que laborou na condição de contribuinte individual, deve o feito ser extinto com base no art. 269, II, do CPC. Entretanto, o período reconhecido somente poderá ser computado para a concessão do benefício se, primeiro, houver o referido recolhimento.
2. Somente é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Não é possível o cômputo de tempo de serviço rural a partir do momento em que a parte autora passou a desempenhar atividade urbana.
4. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada, devendo o tempo de serviço rural reconhecido ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (AC nº 0000023-49.2005.404.7007/PR, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, publicado em 19-1-2012).
Dessa maneira, não é possível o aproveitamento do período pretendido sem que as exações correspondentes sejam recolhidas devidamente por iniciativa do próprio segurado. Sobre elas, porém, não hão de ser computados juros de mora e tampouco aplicada multa moratória, conforme bem apontado pelo magistrado a quo.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor urbano (como empregado nos Correios) no período de 28-2-1975 a 9-8-1975 (2 meses e 10 dias) e de 1-9-1978 a 31-12-1981 (3 anos, 4 meses e 1 dia) (como contribuinte individual), e reconhecido administrativamente o tempo de serviço de 1-11-2006 a 28-2-2008 (1 ano, 3 meses e 28 dias) (como contribuinte individual), resulta a seguinte contabilização:
Tempo urbano reconhecido pelo INSS + julgado até 16-12-1998 (EC 20/98): 18a 01m 11d
Tempo urbano reconhecido pelo INSS + julgado até a DER (19-5-2014): 31a 10m 14d
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
2. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: cumprida
d - pedágio: exigível (40% de 12 anos, equivalente a 4 anos e 9 meses e 1 dia): não cumprido, pois computado apenas 31 anos, 10 meses e 14 dias.
Logo, a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sendo cabível a averbação dos lapsos de 28-2-1975 a 9-8-1975 e de 1-11-2006 a 28-2-2008 e reconhecida a condição de segurado obrigatório como contribuinte individual de 1-9-1978 a 31-12-1981, deferindo-se ao autor a possibilidade de pagar as prestações intempestivas isentas de juros e multa e, adimplida a dívida, garantir-lhe o direito à obtenção da inativação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013516-77.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50135167720154047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE FRANCISCO DE SOUZA NETTO |
ADVOGADO | : | VALERIA RUTYNA |
: | MAYSA KOZLOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416083v1 e, se solicitado, do código CRC 90977644. | |
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