APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005141-82.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SARA MENDES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | NICANOR JORGE ANTUNES NUNES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não tendo havido demonstração de exposição a agentes nocivos nos termos da legislação de regência, não merece acolhida o pedido de reconhecimento de tempo especial.
2. Na hipótese são indevidas a conversão da aposentadoria proporcional em integral por tempo de contribuição e a consequente a revisão da RMI postuladas pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869031v5 e, se solicitado, do código CRC 4E6DDB44. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005141-82.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SARA MENDES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | NICANOR JORGE ANTUNES NUNES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de reconhecimento dos períodos de 01.06.1978 a 01.01.1983 e de 01.01.1983 a 01.07.1991 como labor especial, e consequente conversão de aposentadoria proporcional em integral, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% da causa, com exigibilidade suspensa em razão da AJG.
A parte autora requer o acolhimento do agravo retido interposto contra o indeferimento da oitiva de testemunhas, destacando que referida decisão gera cerceamento de defesa. No mérito, busca o reconhecimento da especialidade do período trabalhado na empresa Usina Termoelétrica Presidente Médici - Candiota, por exposição habitual e permanente a resíduos de sílica de carvão e a ruídos intermitentes de 114 dB. Destaca que a perícia judicial foi realizada nos dias atuais (2009), sendo que trabalhou na empresa há mais de 18 anos atrás, oportunidade em que a exposição aos agentes insalutíferos era deveras maior. Requer a conseqüente concessão de aposentadoria desde a data do preenchimento dos requisitos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Com relação à arguição de necessidade de anulação da sentença, para que seja realizada a oitiva das testemunhas apontadas, tenho que não assiste razão à parte autora. Conforme preceitua o art. 130 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, entendo desnecessária a produção da prova em questão, constatando que há nos autos elementos suficientes ao desfecho da lide (laudo técnico da empresa e laudo pericial judicial), não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Veja-se que não é suficiente, para a desconsideração dos referidos documentos, a mera irresignação da parte com o parecer técnico contrário a seus interesses.
Desse modo, nego provimento ao agravo retido.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito àconversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 01.06.1978 a 01.11.1992
Empresa: Companhia Estadual de Energia Elétrica (Usina Presidente Médici)
Atividade/função: Auxiliar administrativo III
Agente nocivo: ruído (114 dB) e agente químico (sílica cristalizada);
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Químico: Item 1.2.10 do Decreto 53.831/64; item 1.2.12, Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: Inicialmente, destaco que bem andou o Magistrado ao refutar o laudo acostado no evento 3, Anexos Petini4, fl. 26. Efetivamente, tal prova foi elaborada de forma unilateral, ao arrepio do contraditório. A par disso, constam dos autos o Laudo Técnico da empresa e também a análise feita por perito designado pelo Juízo, provas produzidas devidamente sob o crivo do contraditório e que são plenamente suficientes para a análise das questões postas na inicial.
Embora o formulário DSS8030 (evento 3, anexos Pet Ini4, fl. 21) indique exposição a ruído de 114 dB (A), as provas técnicas - LTCAT da empresa (evento 3, out 61, página 23/24) e Laudo Pericial Judicial (evento 3, pet 39) - não indicam nenhuma exposição, não podendo o reconhecimento da especialidade ser feita com base neste agente.
Melhor sorte não merece o pedido de reconhecimento da especialidade com base na exposição a resíduo químico (sílica cristalizada).
A despeito de o formulário DSS8030 apontar exposição a poeiras minerais, o LTCAT (maio de 2007, evento 3, out 61, página 23) indica que os trabalhadores do núcleo administrativo não estavam expostos a poeiras minerais.
O Laudo Pericial Judicial (evento 3, pet 39), da mesma forma, não aponta nenhum agente nocivo, devendo a sentença, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: Não é cabível o reconhecimento do período como especial, tendo em vista que não restou provada a exposição a agentes nocivos.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
É de ser mantida a sentença que não reconheceu como especial o período de 01.06.1978 a 01.11.1992.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, o somatório do tempo reconhecido administrativamente não sofre nenhum efeito, tendo em vista que não houve reconhecimento de tempo de serviço especial nos presentes autos. São indevidas a aposentadoria integral por tempo de contribuição e a consequente a revisão da RMI postuladas na inicial, portanto.
Consectários
Os honorários advocatícios (10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade dejustiça) e as custas (não condenação da demandante, por força do disposto no artigo 4° da Lei n° 9.289/96) restam fixados nos mesmos termos da decisão a quo.
Conclusão
Não se reconhece como especial o período de 01.06.1978 a 01.11.1992, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005141-82.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50051418220144047110
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SARA MENDES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | NICANOR JORGE ANTUNES NUNES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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