APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024332-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACILIO POLETO |
ADVOGADO | : | OTAVIO CADENASSI NETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORICIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO
1. Hipótese em que, comprovado o exercício de atividade urbana, nos termos reconhecidos pela sentença, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
2. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, garantido o direito ao benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8261806v3 e, se solicitado, do código CRC F6ECC197. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/05/2016 19:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024332-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACILIO POLETO |
ADVOGADO | : | OTAVIO CADENASSI NETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nas seguintes letras:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, formulado por IRACILIO POLETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para declarar comprovado o período trabalhado pelo autor com registro em CTPS, compreendido entre 01/01/1967 até 30/09/1970, perfazendo o total de 3 anos e 9 meses, e suas determino suas respectivas averbações perante o RGPS. Ainda, como o autor já preencheu os requisitos para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais ao autor, cabe a condenação do INSS ao pagamento do benefício no valor de 70% da média das trinta e seis últimas contribuições (§ único do art. 187 do Regulamento da Previdência Social), antes do protocolo administrativo (DIB), e com observância da prescrição quinquenal prevista no art. 103 da LDB, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após esta data, com fundamento no art. 406 do Código Civil/2002 c/c o art. 161, §1º do Código Tributário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.899/81, também contados a partir do referido protocolo. Consigno que o indexador da atualização monetária do débito deverá ser o IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), INPC (Lei nº 11.430/06) e observância da Lei nº 11.960/09, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ. 7. Até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287). A partir de então, aplica-se a Lei nº 11.960/09. A D.I.P. deverá ser a data do trânsito em julgado desta decisão. Ainda, em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
A autarquia previdenciária busca a reforma da decisão, pois reconheceu o exercício de atividade urbana pela parte autora no período de 01/01/1967 a 30/09/70 apesar da inexistência de prova material apta suficiente a comprovar a existência do trabalho. Requer a não concessão do benefício de aposentadoria proporcional.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim, tendo a parte autora proposto a presente ação em 01/01/2013, prescritas estão as parcelas vencidas desde a data de 01/01/2008.
Tempo urbano comum
A parte autora pretende obter o reconhecimento da atividade laboral exercida entre 01/01/67 a 30/09/70.
A prova produzida pela parte autora para comprovar o primeiro vínculo empregatício consta de CTPS juntada ao evento 01, doc. 09, na qual se evidenciam os exercícios das atividades mencionadas.
Possivelmente, a não averbação desse tempo de serviço tenha ocorrido em razão da omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pelas empresas.
Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar a segurada por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.
Além disso, não há qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. Ali resta cristalino o registro do vínculo empregatício nas empresas indicadas, sem rasuras ou ponto controvertido.
Assim, tenho que deverá ser averbados, como efetivo tempo de serviço para todos os fins previdenciários, o período de 01/01/67 a 30/09/70, conforme requerido na inicial, totalizando 03 anos e 09 meses.
Do direito do autor no caso concreto
Deve a sentença hostilizada ser mantida no ponto por seus próprios fundamentos, in verbis:
3. Do tempo de serviço reconhecido pelo INSS:
O tempo de serviço urbano do autor já foi reconhecido pelo INSS através da contagem administrativa, conforme se verifica pelos cálculos juntados em seq. nº 1.12 e 1.13. A contagem do tempo de serviço do autor até 16/12/1998 somava 26 anos, 3 meses e 5 dias. Ainda, a contagem do tempo de serviço do autor até 28/11/1999 somava 26 anos, 3 meses e 5 dias. Por fim, a contagem do tempo de serviço do autor até 26/07/2006 (DER) totalizava 29 anos, 7 meses e 1 dia.
4. Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
A fim de se verificar a possibilidade da aposentadoria proporcional ou integral ao autor, necessário se observar as regras de transição e as regras permanentes, já que não será possível valer-se de um sistema híbrido, com aproveitamento das novas normas sem que cumpridos os requisitos da lei anterior, ou seja, buscando-se os pressupostos mais benéficos de um e de outro regramento. Com as recentes inovações legislativas, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
A) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei 8.213/91. Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 29 da referida Lei (redação original).
B) de 17-12-1998 a 28-11-1999: durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF. Isto porque a regra de transição, ao prever idade mínima e pedágio para a concessão da integralidade do amparo, tornou-se menos benéfica que a permanente, estabelecida na Carta Magna. Para alcançar a aposentadoria proporcional com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício, o filiado à Previdência deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, em homenagem ao princípio tempus regit actum, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da Emenda, ou seja, de 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI. O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
C) a partir de 29-11-1999: a aposentadoria será regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. Conta-se, portanto, todo o período laborado, devendo a requerente comprovar que tem o tempo de contribuição/serviço de 30 anos, se mulher, e 35 anos se homem, para pleitear o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 207, §7º, inciso I, do CF/99. A alteração ocorreu no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei 9876/1999. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Deste modo, após esta breve análise, resta apreciar o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, ou com a denominação tempo de contribuição, da pela lei atual que regulamenta o assunto.
1) até 16-12-1998, somando-se os períodos ora certificados, tem-se a seguinte contabilização:
Períodos reconhecidos pelo INSS 26a 3m 5d
Tempo de Serviço urbano reconhecido em Juízo 3a 9m
Tempo Total 30a 5d
(...)
2) até 28/11/1999 - Lei do Fator Previdenciário:
Períodos reconhecidos pelo INSS 26a 3m 5d
Tempo de Serviço urbano reconhecido em Juízo 3a 9m
Tempo Total 30a 5d
(...)
3) Até o pedido administrativo (2006):
Períodos reconhecidos pelo INSS 29a 7m 1d
Tempo de Serviço urbano reconhecido em Juízo 3a 9m
Tempo Total 33a 4m1d
(...) Assim sendo, o autor deveria comprovar que, até 15/12/1998, possuía a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, bem como, que contava com a carência de 30 (trinta) anos de contribuição mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição, para ter direito à aposentadoria proporcional. Pois bem. Conforme documentos de identificação, tem-se que em 1998, o autor já contava com 55 anos de idade, e conforme tabela constante na presente sentença, também já possuía mais de 30 anos de contribuição. Sendo assim, o autor possui direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, devendo serem-lhe pagas as parcelas devidas desde a DER (26/07/2006), observada a prescrição quinquenal (prestações anteriores a 01/01/08), garantida a concessão da aposentadoria mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Critérios de correção monetária, juros, honorários advocatícios e custas processuais na forma da sentença
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8261804v8 e, se solicitado, do código CRC E45F88B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/05/2016 19:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024332-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040095920138160153
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACILIO POLETO |
ADVOGADO | : | OTAVIO CADENASSI NETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313087v1 e, se solicitado, do código CRC F6068E2E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/05/2016 10:36 |
