
Apelação Cível Nº 5005293-61.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAO BATISTA LOPES CORRALES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Joao Batista Lopes Corrales interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 03/07/2014, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 09/11/72 a 12/06/96, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, e no mérito propriamente dito, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes acima fixados.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os requisitos que deram ensejo à concessão da gratuidade da justiça.
Em sua apelação, a parte autora defendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial em comum, do período de 09/11/1972 a 12/02/1996, quando trabalhou como Cabo da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Postulou, ainda, o cômputo de 22 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço laborado junto ao Exército e à Brigada Militar, ao invés dos 21 anos, 02 meses e 12 dias que foram averbados pelo INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
Incompetência da Justiça Federal
A sentença recorrida, dando adequada solução à controvérsia, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial em que o autor trabalhou junto à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:
Da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência da Justiça Federal
Consoante preconiza o art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, o juiz pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a matéria relativa à ausência de condições da ação e pressupostos de constituição e validade do processo.
Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, citando Amaral Santos, 'legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão'. Mais adiante, menciona que 'só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito à tutela jurisdicional, o que impregna ação do feitio de 'direito bilateral'.
Com efeito, nesse passo, entendo que o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação em relação ao pedido reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de pelo autor no período de 09/11/72 a 12/02/96, como Ex-cabo da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Explico.
Conforme consta na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Secretaria da Segurança Pública - Brigada Militar (Evento 8, PROCADM2, Página 19/21) e homologada pela unidade gestora do RPPS do Estado do Rio Grande do Sul (IPE/RS), o autor era servidor público militar vinculado a Regime Próprio de Previdência. Tal situação, inclusive, é reconhecida pela própria parte autora em sua peça preambular.
Ponderando acerca do pedido da parte-autora, verifico que durante tal período, no qual pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial, ela se encontrava vinculada, como já mencionado, a regime próprio de previdência social (IPERGS).
A Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, exclui do Regime Geral de Previdência Social os servidores civis e militares sujeitos a sistema próprio de previdência:
'Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.'
Nesses termos, o momento da constituição do direito deve observar as regras postas por ocasião da atividade prestada, sob pena de se dar interpretação distinta daquela que se daria caso estivesse ainda ligado ao regime próprio.
Assim, considerando que a atividade laboral foi realizada quando o autor estava vinculado a regime próprio, sua irresignação deve ser posta perante o órgão público a que estava vinculado a fim de que sejam observados os critérios previstos no estatuto que regulava sua profissão, já que não é possível aplicar a ele disposições vigentes no regime geral da previdência.
Deste modo, ainda que pleiteie aposentadoria no regime previdenciário geral, não possui direito a ver convertido tempo de serviço realizado durante vínculo laboral em que o regulamento da previdência era especial/próprio. Isso porque duas são as relações que se formam: uma entre o segurado e o Estado, para reconhecimento da atividade como especial no referido período, e outra entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social para averbação de tal período junto à autarquia previdenciária, caso reconhecida a especialidade pelo Estado.
Neste sentido, colaciono precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de atividade de bombeiro da Brigada Militar do Estado Rio Grande do Sul, filiado a regime próprio de previdência. 2. Não estando comprovado o labor sob condições especiais, é inviável a conversão de tempo de serviço comum em especial. (TRF4, AC 2009.71.00.006213-0, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR MILITAR. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, exclui do Regime Geral de Previdência Social os militares sujeitos a sistema próprio de previdência, qual seja o da Lei n. 6.880/80. A contagem recíproca do tempo de serviço, prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deve estar restrita a certidão emitida pelo setor competente da administração do regime próprio de previdência, não cabendo ao INSS, com base na sua própria legislação, analisar e reconhecer tempo de serviço além do constante na certidão. Não é o INSS parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de reconhecimento do labor especial à época em que o demandante era servidor militar e nem tampouco é competência da Justiça Federal processar e julgar tal pedido. (TRF4 5000057-39.2010.404.7111, D.E. 21/06/2011)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO À AVERBAÇÃO. 1. A Justiça Federal é incompetente para examinar a especialidade do período em que o segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, cabe tão-somente a averbação junto ao INSS do tempo de serviço ora reconhecido em favor do segurado, a ser considerado no caso de eventual deferimento de benefício previdenciário, em momento posterior. (TRF4, AC 0001003-54.2009.404.7104, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/06/2011) grifei.
Portanto, inviável a análise acerca da especialidade do período supramencionado (09/11/72 a 12/06/96) perante este Juízo Federal, tendo em vista que o INSS é parte ilegítima para figurar no feito, devendo este ser extinto, neste ponto, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
A hipótese é de manutenção da sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, uma vez que refletem o entendimento deste Tribunal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR MILITAR. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividade prestada junto ao serviço militar. (TRF4, AC 5058034-80.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOB REGIME ESTATUTÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AVERBAÇÃO. 1. No que tange ao reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado sob regime estatutário estadual (policial militar), mantida a sentença no que aponta a ilegitimidade passiva do INSS para o enfrentamento da matéria. 2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. Deve ser afastada a tese de ausência de interesse de agir, pois é dever do INSS, à vista dos documentos constantes do pedido administrativo, processá-lo adequadamente, orientar o segurado quanto aos documentos necessários, e conceder, se for o caso, o benefício mais vantajoso. 4. Não comprovado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, bem como os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabe apenas a averbação do tempo especial ora reconhecido. (TRF4, APELREEX 0017535-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC, com relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do intervalo de 19/03/1973 a 22/07/1999, tendo em vista que o autor era servidor público estadual (policial militar) na época, tendo contribuído para regime previdenciário próprio. 2. Prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS. (TRF4, APELREEX 2005.70.00.024463-6, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 27/01/2011)
Além disso, percebe-se que não há comprovação nos autos de que a atividade exercida pelo autor no período reclamado fosse considerada especial, não havendo, portanto, direito ao cômputo qualificado tempo de serviço. Desse modo, o autor deveria ter ajuizado ação contra o ente federado para o qual prestou serviço, a fim de obter certidão de tempo de serviço especial para, posteriormente, averbá-la junto ao INSS.
Cômputo do tempo de serviço - período de 09/11/1972 a 12/02/1996
O autor postulou o reconhecimento de 22 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço trabalhado junto ao Exército e à Brigada Militar, alegando que o INSS computou apenas 21 anos, 02 meses e 12 dias.
A sentença julgou improcedente o pedido, conforme se observa do excerto a seguir:
Do tempo de serviço contado reciprocamente e da concomitância.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de 22 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço laborado junto ao Exército e a Brigada Militar, ao invés dos 21 anos, 02 meses e 12 dias que foram reconhecidos.
Em análise a Certidão de Tempo de Contribuição carreada aos autos (Evento 8, PROCADM2, Página 19), observo que o tempo laborado total na Brigada Militar foi de 21 anos e 11meses (períodos de 09/11/72 a 16/12/76 e 30/08/78 a 11/06/96).
Portanto, cabe destacar, preliminarmente, que a parte não laborou continuamente na Brigada Militar no período de 09/11/72 a 11/06/96, como informado na inicial. Constatação essa que também é comprovada pelo documento constante no Evento 8, PROCADM1, Página 6.
Por outro lado, percebo pela análise do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição que durante o período em que a parte autora laborou para a Brigada Militar, vinculada ao RPPS, também laborou concomitantemente na empresa Comercial Sulina de Derivados de Petróleo Ltda, no período de 02/01/95 a 20/12/1995, na condição de segurado obrigatório - empregado, vinculada, deste modo, ao RGPS.
Ademais, ainda com base no Resumo, verifico que concomitante, também, a parte autora laborou no período de 01/01/96 a 31/05/96 para o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, mas vinculada ao RGPS.
A existência de vínculos concomitantes gerou a seguinte anotação no respectivo Resumo: Concomitância - tempo líquido desconsiderado, o que está correto de acordo com a legislação e a jurisprudência.
Nesse sentido, dispõe o art. 96, II, da Lei n. 8.213/91:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
...
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
...
E, nesta linha, é o posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao entender que o dispositivo acima citado proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO EMPREGADO PÚBLICO. NÃO UTILIZAÇÃO DAQUELE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. ARTIGO 96, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.213/91. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS. ARTIGOS 243 E 247 DA LEI Nº 8.221/90. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS COM RECOLHIMENTOS DESTINADOS A REGIMES DISTINTOS. APOSENTADORIA POR IDADE PELO REGIME GERAL CUMULADA COM APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
...
2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
...
(TRF4, AC 5036023-03.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES. ATIVIDADES CONCOMITANTES EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO.
...
2. Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8.213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (art. 96, II, da Lei 8.213/91).
(TRF4, APELREEX 5013528-58.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 22/07/2013)
Deste modo, a autarquia previdenciária considerou como tempo de contribuição, oriundo de contagem recíproca e passível de aproveitamento, pois não concomitante, 20 anos, 06 meses e 01 dia (04 anos, 01 mês e 08 dias + 16 anos, 04 meses e 23 dias).
Portanto, ressalvada eventual discussão sobre a especialidade da atividade junto à Brigada Militar, para a qual, como já colocado anteriormente, não sou competente, tenho que corretamente realizada a averbação de tempo de contribuição pela autarquia previdenciária em seu Resumo de Documentos juntado aos autos.
Assim, não merece procedência o pleito da autora nesta espécie.
Com efeito, considerando o tempo de serviço prestado nos intervalos de 09/11/72 a 16/12/76 e 30/08/78 a 11/06/96, e excluídos os períodos concomitantes (02/01/95 a 20/12/1995 e 02/01/95 a 20/12/1995), chega-se ao seguinte quadro:
Período | Tempo | Fator | Tempo com fator | |
09/11/1972 a 16/12/1976 | 4 anos, 1 mês e 8 dias | 1 | 4 anos, 1 mês e 8 dias | |
30/08/1978 a 01/01/1995 | 16 anos, 4 meses e 1 dia | 1 | 16 anos, 4 meses e 1 dia | |
21/12/1995 a 31/12/1995 | 0 ano, 0 mês e 11 dias | 1 | 0 ano, 0 mês e 11 dias | |
01/06/1996 a 11/06/1996 | 0 ano, 0 mês e 11 dias | 1 | 0 ano, 0 mês e 11 dias | |
Total | 20 anos, 6 meses e 1 dia |
A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença neste particular.
Honorários advocatícios
Cumpre à parte autora, vencida, arcar com os ônus sucumbenciais. À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -- aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, reputa-se adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005293-61.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAO BATISTA LOPES CORRALES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. policial MILITAR. regime próprio de previdência. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de relação processual decorrente de ação proposta para o fim de reconhecimento de atividade especial prestada por policial militar filiado a regime próprio de previdência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001498689v5 e do código CRC fd4bce0b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020
Apelação Cível Nº 5005293-61.2013.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: JOAO BATISTA LOPES CORRALES
ADVOGADO: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS (OAB RS089200)
ADVOGADO: ROSIMERE ROCHA DA SILVA (OAB RS032653)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 1, disponibilizada no DE de 19/12/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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