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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ABANDONO DE CAUSA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNC...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:35:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ABANDONO DE CAUSA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A homologação do pedido de desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige a apresentação de procuração com poderes específicos para o ato, consoante estabelece o art. 105 do CPC. 2. Processo extinto sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, eis que a parte autora não se manifestou pelo prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo após intimação pessoal. 3. Confirmada a sentença no mérito, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, por conta do trabalho adicional do procurador da parte autora em grau recursal, os quais restam fixados em 5% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5048662-72.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048662-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA DE ARAUJO RIBEIRO
ADVOGADO
:
JORGE COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ABANDONO DE CAUSA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A homologação do pedido de desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige a apresentação de procuração com poderes específicos para o ato, consoante estabelece o art. 105 do CPC.
2. Processo extinto sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, eis que a parte autora não se manifestou pelo prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo após intimação pessoal.
3. Confirmada a sentença no mérito, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, por conta do trabalho adicional do procurador da parte autora em grau recursal, os quais restam fixados em 5% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378511v4 e, se solicitado, do código CRC 4F6918B2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048662-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA DE ARAUJO RIBEIRO
ADVOGADO
:
JORGE COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por APARECIDA DE ARAÚJO RIBEIRO contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

Sobreveio sentença julgando extinto o processo por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por deixar de promover os atos e diligências que lhe competiam no prazo de 30 (trinta) dias. Condenou a requerente nas custas e despesas processuais.

Não acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS.

O INSS alega nulidade da sentença porque a autora renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, devendo o feito ser julgado extinto com resolução do mérito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378508v4 e, se solicitado, do código CRC FD8232FA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048662-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA DE ARAUJO RIBEIRO
ADVOGADO
:
JORGE COSTA
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR

NULIDADE DA SENTENÇA

Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da extinção do processo nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, como determinado na v. sentença.

Com efeito, observo que o Juízo a quo julgou o feito extinto por abandono de causa, eis que a parte autora não se manifestou pelo prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, mesmo após intimação pessoal.

Desse modo, não houve pedido expresso de desistência ou renúncia, sendo impertinente a discussão travada pelo INSS.

Quanto à petição do evento 100, subscrita pelo advogado da autora, concordando com o pedido do INSS, a teor do despacho do evento 55, bem como da procuração anexada ao evento 1, o procurador da parte não possui poderes específicos para postular a extinção por desistência ou renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.

Caso em que a lei exige procuração com poderes específicos para a formulação do pedido de desistência ou renúncia, consoante art. 105 do CPC:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JULGADOR SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENCERRADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RENUNCIAR. NECESSIDADE. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. 1. A decisão que extingue o processo em face de renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação resolve o mérito da pretensão, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC/2015 (antigo 269, V do CPC/1973), e não pode ser proferida pelo julgador singular se este já encerrou a prestação jurisdicional ao sentenciar o feito, por não se enquadrar nas hipóteses de alteração previstas no art. 494 do estatuto processual civil. 2. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige procuração outorgando poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que o homologar. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 661.256 em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 e falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a renúncia a aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso. 4. A solução dada pela Corte Maior é igualmente aplicável à hipótese de renúncia a benefício com vistas à obtenção de certidão de tempo de contribuição, relativa a período computado para a concessão, para fins de utilização em outro regime de previdência, pois os elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.
(TRF4, APELREEX 0012288-45.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14-6-2017)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO À VISTA. LEI Nº 11.941/09. RENÚNCIA AO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. Na falta de procuração que confira poderes específicos para esse desiderato, não é possível homologar o pedido de renúncia firmado pelo advogado da parte embargante. 2. Uma vez realizado o pagamento à vista da integralidade do débito discutido nos embargos, na forma prevista na Lei nº 11.941/09, resta configurada a perda superveniente do interesse processual da parte embargante, a impor a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973 e art. 485, VI, do CPC/15). 3. Em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, não se pode falar propriamente em sucumbência, de modo que a distribuição dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade. 4. Considerando que a parte embargante promoveu o pagamento do débito, reconhecendo-o, portanto, como devido, há de se concluir que a parte embargada não deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte, na hipótese em que o contribuinte promove o pagamento administrativo do débito, na forma prevista na Lei nº 11.941/09, pondo fim, por conseguinte, à discussão judicial relativa à higidez da cobrança, descabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
(TRF4, AC 5012295-21.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 5-12-2016)

AGRAVO LEGAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INCLUSÃO NO REFIS. NECESSIDADE DE ATENDER OS REQUISITOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRECLUSÃO. Conforme entendimento do STJ inexistindo procuração com poderes expressos para a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,VIII, do CPC, mas somente com base nos disposto no art. 267, III, do CPC. Sendo a multa tratada nos autos uma penalidade pecuniária que não enquadra nas hipóteses previstas naLei nº 12.996/2014, não foram atendidos/observados os requisitos legalmente estabelecidos para a adesão ao parcelamento pretendido pela parte autora Homologada a desistência opera-se a preclusão, inviabilizando a reconsideração Agravo improvido.
(TRF4 5056381-23.2012.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 12-11-2015)

Logo, inexiste nulidade na sentença proferida, que extinguiu o processo, sem exame do mérito, por abandono de causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, por conta do trabalho adicional do procurador da parte autora em grau recursal, os quais restam fixados em 5% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048662-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003822620138160063
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA DE ARAUJO RIBEIRO
ADVOGADO
:
JORGE COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405059v1 e, se solicitado, do código CRC AF6F9761.
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