REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001105-25.2014.4.04.7133/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | JOSE ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Graciele Pelizzaro Pereira |
: | Humberto Jose Meister | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação a tempo de serviço e/ou ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito ao restabelecimento do benefício, uma vez preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como confirmar a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9003857v4 e, se solicitado, do código CRC 847718D8. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001105-25.2014.4.04.7133/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | JOSE ROSA DA SILVA |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Rosa da Silva contra o INSS, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de atividade laboral de 01/02/1992 a 30/09/2001, o qual foi reconhecido em reclamatória trabalhista.
Foi prolatada sentença, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. O dispositivo foi assim redigido:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de:
a) Declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade urbana, na condição de empregado(a), no período de 01/04/1993 a 30/09/2001, e condenar o INSS à respectiva averbação para fins previdenciários.
b) Condenar o INSS a restabelecer o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.392.095-6) à parte autora, desde a data da indevida suspensão.
c) Determino, antecipando os efeitos da tutela, o imediato restabelecimento do benefício à parte autora, devendo a Autarquia comprovar no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da medida.
d) Torno definitiva a antecipação da tutela deferida na decisão do evento 16, devendo o INSS se abster de qualquer cobrança para a devolução de valores recebidos a título do benefício previdenciário nº 144.392.095-6, bem como eventual conversão de tais valores em dívida ativa.
e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da sentença, atualizadas monetariamente a partir da data em que eram devidas, pela variação do IGP-DI (MP n. 1.415/96, MP n. 1.663-10/98 e Lei n. 9.711/98) até 01/2004 e, a partir de 02/2004, pelo INPC (MP n. 167, convertida na Lei n. 10.887/2004, que acrescentou o art. 29B à Lei n. 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei n. 10.741/2003), e juros de mora na forma da fundamentação acima, a contar da citação. As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação desta sentença (Súmula n. 76 do TRF da 4.ª Região).
Custas na forma da lei.
No tocante à correção monetária e juros de mora, assim decidiu a sentença:
5. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 62/2009, na parte em que estabelecia a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para atualização de valores de requisitórios, por não garantir a manutenção do valor real do débito. Reconheceu, ainda, que igual vício contamina a Lei nº 11.960/09 que utilizava os mesmos índices para a correção das condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, na correção monetária das diferenças de benefícios deve ser mantido o regramento legal anterior, sendo adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c o art. 29-B da Lei nº 8.213/91.
Em relação aos juros de mora, ressalvado meu entendimento pessoal, tenho por acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1270439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013), que afasta a utilização dos índices da poupança apenas para os débitos tributários, sem excepcionar os de natureza previdenciária.
Assim, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, os juros de mora são os aplicáveis às cadernetas de poupança.
Não foram apresentados recursos voluntários, subindo os autos a esta Corte por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
MÉRITO
1. DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
1.1. DO PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
O autor postula, para fins de restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o reconhecimento e averbação do tempo de serviço em que alega ter trabalhado como empregado para Francisco Natal Strada, no período de 01/02/1992 a 30/09/2001, cujo vínculo laboral teria sido discutido judicialmente em reclamatória trabalhista movida contra o empregador supracitado. Sustenta que o vínculo trabalhista restou reconhecido na reclamatória ajuizada na Justiça do Trabalho, nos autos do processo 00147.601-02-9.
O INSS, por sua vez, alega que o benefício previdenciário do autor foi cessado em decorrência de fraude na concessão, após ter sido submetido a análise, uma vez que foi habilitado e concedido pelo servidor Jeferson Machado Goulart, investigado na operação denominada Trampolim, deflagrada em 10/06/2009 e executada pela Delegacia de Polícia Federal de Santo Angelo. Sustenta a Autarquia que o período de labor relativo a 01/02/1992 a 30/09/2001 foi computado como efetivo tempo de serviço/contribuição no processo administrativo de concessão do benefício, mesmo diante da ausência de contraditório e de início de prova material do referido vínculo na reclamatória trabalhista. Desse modo, excluindo-se o período, o demandante não teria atingido o tempo mínimo para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem razão a Autarquia.
A comprovação de tempo de serviço exige um início de prova material, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, consoante preconizam o § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e os artigos 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, assim dispõe o artigo 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Já o artigo 62 e parágrafos do Decreto n. 3.048/99 assim dispõem:
"Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9° e do art. 11, é feita mediante de documentos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
(...)
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
(...)
De acordo, pois, com a legislação supracitada, e considerando, ainda, os artigos 107 e 108 da Lei nº 8.213/91, possui o segurado direito de ter considerado no cálculo da renda mensal do benefício o tempo de serviço comprovado por documentos contemporâneos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, ou, na sua falta, declaração do empregador e ainda outros documentos convincentes do fato a comprovar, bem assim justificação judicial, desde que baseada em um início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
A parte autora juntou aos autos, como prova da existência do vínculo empregatício, cópia de sua CTPS (evento 35, OUT2 a OUT6), na qual encontra-se registrado o vínculo laboral em questão, referente ao período de 01/04/1993 a 30/09/2001, bem como cópia da reclamatória trabalhista, apresentada também no processo administrativo (evento 37). Em análise dos autos do processo trabalhista, verifico que restou reconhecido o vínculo laboral do autor no período de 01/04/1993 a 30/09/2001 , havendo inclusive comprovação de recolhimentos previdenciários.
Com efeito, verifico que nos autos da demanda trabalhista o empregador apresentou comprovante do recolhimento previdenciário (evento 37, PROCADM10, fl. 27), bem como que o INSS foi intimado acerca de tal quitação, sendo inclusive notificada a Procuradoria do INSS para fins de vinculação do recolhimento ao autor, conforme se verifica no evento 37 (PROCADM1, fl. 5).
Outrossim, foram juntados no evento 29 documentos que fizeram parte do processo trabalhista, entre outros, recibos de frete em que aparece como motorista o autor e como proprietário o empregador, Francisco Natal Strada. Ademais, o relatório referente ao Acórdão nº 00147-2002-601-04-00-3 aponta que houve juntada de provas materiais do vínculo empregatício no processo trabalhista, mantendo a sentença que reconhece existente a relação de emprego no período de 01/04/1993 a 30/09/2001 (evento1, OUT56, fl.1) .
Verifico, assim, que não há como deixar de contar o período reconhecido na Justiça do Trabalho, uma vez que devidamente comprovado nos autos que o autor exercia atividade remunerada no período, sendo segurado obrigatório da Previdência Social.
Oportunamente, saliento que o tempo de serviço deve ser computado ainda que inexistam contribuições correspondentes, eis que o recolhimento é obrigação legal do empregador e não do empregado (artigos 12 e 216 do RPS - Decreto n. 3.048/99).
Assim, entendo que está devidamente caracterizada a vinculação obrigatória do autor com a Previdência Social no intervalo de 01/04/1993 a 30/09/2001, na condição de empregado, devendo o INSS proceder à correspondente averbação para fins previdenciários.
2. DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
No caso, o pedido administrativo, formulado em 07/02/2008, é posterior à EC n. 20/98, a qual liquidou com a aposentadoria proporcional (garantida à prevista na regra de transição), pois exige 35 anos de tempo de contribuição para o homem aposentar-se, e 30 anos para a mulher (art. 201, § 7.º, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC n. 20/98).
Nesse norte, computando o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa até a DER após a revisão realizada pelo INSS (27 anos, 2 meses e 10 dias - evento 37, PROCADM13, fls. 16/18), excluídos os períodos concomitantes aos reconhecidos neste feito (01/04/1993 a 30/04/1993; 01/04/1994 a 31/05/1994; 01/04/1995 a 31/07/1995 - 7 meses) e acrescido do tempo urbano comum reconhecido neste feito - 01/04/1993 a 30/09/2001 (8 anos e 6 meses), constato que o autor contava 35 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de serviço até a DER, de modo que tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da legislação ora vigente, com renda mensal a ser calculada mediante observância das regras instituídas pela Lei nº 9.876/99.
3. DA CARÊNCIA
Para ter direito à aposentadoria a parte autora deverá comprovar que possuía 180 contribuições na DER (07/02/2008), conforme art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Contudo, verifica-se que as contribuições computadas pelo INSS, para efeito de carência, somam, até a DER, 174 contribuições (evento 37, PROCADM3, fl. 18). Assim, somando-se o período de carência reconhecido neste feito (96 contribuições), verifica-se que o autor atinge 270 contribuições até 07/02/2008, satisfazendo a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por somar mais de 180 (cento e oitenta) contribuições.
4. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela, para imediato restabelecimento do benefício postulado.
A concessão de tutela antecipatória pressupõe, concorrente e alternativamente:
a) a existência de prova inequívoca e o convencimento do magistrado da verossimilhança das alegações da parte, e b) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou manifesto caráter protelatório do réu.
Considerando que o processo já percorreu integralmente a fase cognitiva, pelo conteúdo do provimento jurisdicional ora expresso, o requisito verossimilhança encontra-se configurado.
Quanto à possibilidade de dano, está demonstrada situação de dano ou grave ameaça ao direito da parte autora em virtude do próprio caráter alimentar do benefício em questão.
Destarte, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar o imediato restabelecimento do benefício pela Autarquia.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, bem como confirmar a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9003856v2 e, se solicitado, do código CRC 46780F0A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001105-25.2014.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50011052520144047133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | JOSE ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Graciele Pelizzaro Pereira |
: | Humberto Jose Meister | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054748v1 e, se solicitado, do código CRC D6E3F0A2. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001105-25.2014.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50011052520144047133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | JOSE ROSA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Graciele Pelizzaro Pereira |
: | Humberto Jose Meister | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 969, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, BEM COMO CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166764v1 e, se solicitado, do código CRC 182A817F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:38 |
