APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004968-85.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INDUAJARA DE SOUZA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. Reconhecida a consumação do prazo decenal do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que impede o acolhimento do pedido de revisão do ato de concessão, mediante modificação do PBC.
2. O art. 103, caput, da Lei 8213/91 não se aplica à hipótese do pedido de aplicação dos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
3. Provida em parte a remessa oficial para ajuste dos consectários da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004968-85.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | INDUAJARA DE SOUZA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que dispôs o seguinte:
Diante do exposto:
a) quanto ao pedido de revisão do valor dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo do benefício previdenciário, declaro a decadência do direito e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil;
b) quanto ao pleito de afastamento do teto do salário-de-benefício para efeito de reajustamentos, afasto a prejudicial de decadência; reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:
b.1) declarar o direito do autor à revisão do valor de sua renda mensal, levando-se em consideração o valor histórico da média dos salários de contribuição corrigidos para efeito de reajustamentos, a fim de que sua renda seja readaptada quando houver alteração do teto dos benefícios previdenciários (tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003), respeitando-se o teto vigente para efeito de pagamento;
b.2) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas a contar de 12/08/2009, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC e de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, ficam distribuídos entre as partes e integralmente compensados os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões, sustentou INDUAJARA DE SOUZA MONTEIRO não haver decadência à revisão do benefício, porque se trata de pedido de reajustamento do benefício, e não de revisão do ato concessório.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em conformidade com o entendimento do E. STJ, fixado no âmbito dos recursos repetitivos, a sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e destaco, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.326.114/SC e do REsp 1.309.529/PR, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, esse prazo também é aplicável a benefícios concedidos até 27/06/1997, iniciando-se a contagem em 28/06/1997. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
[...]
(REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Na linha da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo 02/05/1991 a data de início do benefício da parte autora, conta-se a partir de 28/06/1997 o prazo decenal, concluindo-se que a decadência já havia se operado na data do ajuizamento da presente ação.
[...]
Da utilização da média não limitada a teto para efeito dos reajustamentos
Diferente é a solução relativa ao pleito de afastamento do teto para efeito de reajustamentos. Nesta parte, sem razão a autarquia ré quando alega a decadência do direito, pois o pedido envolve a revisão de renda mensal em manutenção, e não do ato de concessão do benefício.
Por outro lado, reconheço a prescrição das prestações anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Adentrando à questão de fundo, registro que assiste razão ao autor quando pleiteia que seja considerada a média histórica dos salários de contribuição corrigidos para fins de readequação do benefício a novos tetos.
A necessidade de readequação da renda mensal já foi expressamente reconhecida pelo legislador ordinário, por ocasião do primeiro reajuste, conforme arts. 26 da Lei 8.870/94 e 21, § 1º, da Lei 8.880/94 e, em situação análoga à presente, assim pronunciou-se a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
Por ocasião das leis 8.870/94 (artigo 26) e 8.880/94 (artigo 21, §3º) houve reconhecimento expresso de um valor residual incorporável ao benefício, circunstância que não pode ser interpretada como uma benesse extraordinária do legislador, mas sim um dever de adequação do benefício ao valor que o segurado efetivamente faria jus em função das contribuições vertidas, mas que não pode ser pago imediatamente (na data de concessão) em razão da vedação contida no art. 29, § 2º, e no art. 33, ambos da Lei 8.213/91.
(IUJEF 2006.70.51.000773-2, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Rony Ferreira, D.E. 10/04/2008)
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul consolidaram seu entendimento por meio da Súmula 17, a seguir transcrita:
"Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes".
O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de manifestar-se sobre o tema ao julgar o Recurso Extraordinário nº 564354, e proferiu decisão assim ementada (DJE 14/2/2011):
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Na esteira dessa decisão, há que se concluir que a elevação do teto limite dos benefícios previdenciários deve permitir a recomposição da renda mensal com base na média dos salários-de-contribuição do segurado, mantendo-se a média histórica para fins de incidência dos reajustes previdenciários desde a data da concessão, e utilizando-se o teto limite para efeito dos pagamentos.
Finalmente, registro que os dispositivos legais citados pelo réu para efeito de prequestionamento em nada alteram as conclusões lançadas na presente sentença.
Quanto aos consectários da condenação, merece acolhida a remessa oficial.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004968-85.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50049688520144047101
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INDUAJARA DE SOUZA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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