Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TRF4. 5000044-50.2019.4.04.7135...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário nº 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 1-8-1997. 2. Hipótese em que consumada a decadência para a revisão da RMI do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5000044-50.2019.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000044-50.2019.4.04.7135/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GETULIO XAVIER LEMES (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a condenação do INSS "a revisar o cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Invalidez, com o objetivo de aplicar integralmente aos salários de contribuição anteriores aos 12 últimos os índices da correção monetária da ORTN/OTN impostos pela Lei nº. 6.423/77, implicando na alteração da Renda Mensal Inicial, aplicando sobre ela o reajuste integral, por conseguinte, modificando a renda atual do benefício, CASO SEJA BENÉFICO AO AUTOR".

A sentença, proferida na vigência do CPC/2015, apresenta o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato concessório de seu benefício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 89.129,18 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.

Demanda isenta de custas. (...)"

Requer a parte autora seja afastada a decadência e julgada procedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

- I -

O benefício em questão (NB 077.055.598-5) apresenta DIB em 21-9-1983.

O art. 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, in verbis:

Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário nº 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 1-8-1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997; e, nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

No caso dos autos, o prazo decadencial iniciou em 1-8-1997, porquanto o benefício foi deferido em 21-9-1983, antes da vigência da MP 1.523-9/97, e a ação foi ajuizada em 10-1-2019. Assim, resta consumada a decadência para a revisão da RMI do benefício previdenciário, não merecendo reforma a sentença proferida.

- II -

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem. Mantida a AJG.

- III -

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002918295v4 e do código CRC 972bc5d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:53:3


5000044-50.2019.4.04.7135
40002918295.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000044-50.2019.4.04.7135/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GETULIO XAVIER LEMES (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário nº 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 1-8-1997.

2. Hipótese em que consumada a decadência para a revisão da RMI do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002918296v4 e do código CRC fb8b3895.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:53:3


5000044-50.2019.4.04.7135
40002918296 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5000044-50.2019.4.04.7135/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: GETULIO XAVIER LEMES (AUTOR)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 790, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora