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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TRF4. 5068616-03.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário nº 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 1-8-1997. 2. Hipótese em que consumada a decadência para a revisão da RMI do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5068616-03.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068616-03.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO OTAVIO CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA RONCATO (OAB RS032690)

ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária objetivando a condenação do INSS "atualizar a renda previdenciária percebida mensalmente pela parte autora, visto que o autor teve sua RMI modificada por força de revisão de súmula 02, conforme documentos em anexos, de Cz$ 2.089.178,00 para Cz$ 2.433.950,35, mas se evoluirmos a renda do valor modificado verifica-se que não é o mesmo valor atual que o mesmo está recebendo". Refere que "houve a revisão, mas o INSS não alterou a RMI do segurado, evoluindo o valor até os dias atuais na mesma proporção da RMI anterior o que se constitui em ilegalidade praticada pela ré."

A sentença, proferida na vigência do CPC/2015, apresenta o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, no mérito, acolho a decadência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento, nos termos legais.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se."

Requer a parte autora seja afastada a decadência e julgada procedente a ação. Aduz que "não há que se falar em decadência do direito de revisar o benefício do autor, pois não foi isso o ocorrido no presente caso, o benefício já foi revisado no processo anterior nº 2001.71.00.038536-8, com trânsito em julgado em 28/08/2012, conforme documentação anexa, onde restou modificada a RMI, o que ocorreu é que o INSS mesmo com o novo valor da RMI, evolui os pagamentos de forma errônea fazendo a atualização em cima da RMI anterior, desprezando a nova RMI resultante da ação revisional judicial."

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

- I -

O benefício em questão (NB 42/079.683.326-5) apresenta DIB em 4-7-1985.

O art. 103 da Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, in verbis:

Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário nº 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 1-8-1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997; e, nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

No caso dos autos, o prazo decadencial iniciou em 1-8-1997, porquanto o benefício foi deferido em 4-7-1985, antes da vigência da MP 1.523-9/97, e a ação foi ajuizada em 7-11-2018. Assim, resta consumada a decadência para a revisão da RMI do benefício previdenciário, não merecendo reforma a sentença proferida.

Ressalte-se que o processo referido no recurso de apelação (2001.71.00.038536-8) se trata de uma ação civil pública que transitou em julgado em 8-6-2012. Assim, em posse de um título executivo, incumbe à parte autora postular o seu cumprimento no prazo prescricional, não sendo a presente ação revisional meio adequado para tanto.

- II -

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem. Mantida a AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002986165v9 e do código CRC 0f107a4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:24:55


5068616-03.2018.4.04.7100
40002986165.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068616-03.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO OTAVIO CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA RONCATO (OAB RS032690)

ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário nº 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 1-8-1997.

2. Hipótese em que consumada a decadência para a revisão da RMI do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002986166v4 e do código CRC dda07e10.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2022, às 17:24:55


5068616-03.2018.4.04.7100
40002986166 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5068616-03.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JOAO OTAVIO CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA RONCATO (OAB RS032690)

ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 875, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:12.

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