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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONET...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: INPC. 1. No cálculo de seu salário-de-benefício, observados os parâmetros legais, o segurado tem direito ao cômputo, como salários-de-contribuição, de todas as verbas que o integram, percebidas durante o período básico de cálculo, inclusive daquelas cobradas por meio de reclamatória trabalhista. 2. Correção monetária calculada com base na variação mensal do INPC (STJ, tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 905). (TRF4, AC 5022553-79.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022553-79.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002513-59.2013.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO OLIVEIRA CARVALHO

ADVOGADO: ROSIANE MULLER CARVALHO (OAB SC037815)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Paulo Oliveira Carvalho ajuizou "ação revisional de benefício previdenciário " em relação a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, como causa de pedir, que exerceu por mais de 37 anos a profissão de carreteiro, na condição de contribuinte, aposentando-se em 15.10.2010. Sustentou que o benefício foi considerando a média dos 80% maiores salários, no valor de R$ 793,71, e considerou como fator previdenciário a quantia de R$ 0,7190, resultando numa remuneração mensal de R$ 570,67 (quinhentos e setenta reais e sessenta a sete centavos). Informou que, em 18.3.2011, ingressou com ação trabalhista (n. 0000197-42.2011.5.12.0023) objetivando o reconhecimento de salário superior àquele registrado na CTPS, a qual foi exitosa para fixar o salário de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no periodo de 01.11.2004 a 05.11.2011. Ressaltou que postulou a revisão do seu benefício na via administrativa, o qual lhe foi negada.

Postulou, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o requerido a proceder a revisão do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os valores acrescidos no período de 01.11.2004 a 05.1.2011, além de lhe pagar as diferenças, vencidas e vincendas. (pgs. 2-14).

Juntou procuração (p. 16) e documentos (pgs. 17-218).

Foi deferida a Iustiça Gratuita (pgs. 219).

Citada, a requerida apresentou contestação suscitando, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a ineficácia da sentença trabalhista para fins de revisão de aposentadoria, uma vez que o requerido não integrou o polo daquela ação. Referiu que em caso de procedência dos pedidos, os efeitos financeiros devem ser contados a partir da citação, quando tomou ciência dos novos documentos apresentados pelo autor. Discorreu sobre a correçao monetária e juros de moraie, ao final, postulou a improcedência dos pedidos. (pgs. 220-231). Juntou documentos (pgs. 232-246).

Houve réplica (pgs. 249-256).

Instados a se manifestarem a respeito do interesse na produção de prova (p. 257), as partes postularam o julgamento antecipado (pgs. 259-260), tendo o requerido juntado novos documentos.

Após manifestação do autor (pgs. 275-276), os autos vieram conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para:

a) Condenar o requerido a revisar o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da concessão do benefício (15.7.2010 - p. 18), conforme Súmula n. 107 do TRF-4, levando-se em consideração a remuneração auferida pelo requerente no período de 01.11.2004 a 05.01.2001, consistente em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme acordado na demanda trabalhista n. 0000197-42.2011.5.12.0023.

b) Condenar a requerida a pagar ao autor as diferenças da revisão do benefício, desde a data da concessão do benefício (15.7.2010 - p. 18), observando-se, ainda, eventual prescrição quinquenal.

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos indices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei nf' 10.741/03, combinado com a Lei n.9 11.430/06, precedida da MP n.9 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.9 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 59 da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 19-F da Lei n9 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.20l6.4.04.9999)

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 39 e 49, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 39 (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 29).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários minimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 39, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, em suas razões, a ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em processo em face do qual não integrou a lide, não podendo a coisa julgada surtir efeitos em relação à autarquia.

Acrescenta que não há início de prova material hábil à revisão pretendida, não podendo ser considerada a sentença proferida na esfera laboral.

Aduz que eventual acréscimo dos salários-de-contribuição por força de sentença trabalhista produz efeitos financeiros, quanto à elevação da RMI, somente a partir do pedido administrativo de revisão.

Por fim, pugnou, quanto à correção monetária, que sejam observados os critérios da Lei 11.960/09.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O segurado tem direito ao cômputo, no cálculo de seu salário-de-benefício, de todos os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.

Ora, conquanto também produza efeitos previdenciários, a relação trabalhista tem como partes o empregador e seu empregado.

Em outras palavras, o segurado-empregado não é obrigado a litigar, também, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando ele move reclamatória com vistas à cobrança de verbas trabalhistas inadimplidas por seu empregador.

Ora, em se tratando de segurado empregado - caso dos autos -, a legislação previdenciária delega ao empregador as obrigações de reter as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e de recolhê-las junto com as contribuições patronais a seu cargo.

Outrossim, o fato puro e simples de reclamante e reclamado celebrarem acordo, no que tange às prestações que constituem objeto da reclamatória trabalhista, não desnatura os efeitos previdenciários da sentença que o homologa.

Não há razão para que essa sentença não produza quaisquer efeitos, pois a celebração de acordo entre as partes é lícito e faz parte do leque de opções para a solução dos conflitos judiciais.

Ademais, em se tratando de reclamatória que não tem por objeto o reconhecimento de vínculo trabalhista, mas apenas a cobrança de prestações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, não se pode afastar seus reflexos previdenciários unicamente em razão da inexistência de início de prova material.

A legislação previdenciária, vale assinalar, somente exige a apresentação de início de prova material quando está em jogo o reconhecimento de tempo de serviço.

Não é este, porém, o caso dos autos.

Finalmente, se a legislação atribui ao empregador a obrigação de reter as contribuições sociais devidas por seus empregados, e de recolhê-las junto com as contribuições patronais a seu cargo, o ônus decorrente do descumprimento desse mister não pode ser repassado ao segurado-empregado.

É o que ocorreria caso os efeitos financeiros da revisão colimada somente tivessem início na data em que o segurado postula a revisão da RMI de sua aposentadoria.

No que tange à questão de fundo, portanto, impõe-se a confirmação da sentença.

Quanto ao fator de correção monetária, todavia, a sentença merece reparos.

Para tal fim, ao invés da variação mensal do IPCA-E, deverá ser aplicada a variação mensal do INPC (tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002843907v7 e do código CRC a3be3638.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022553-79.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002513-59.2013.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO OLIVEIRA CARVALHO

ADVOGADO: ROSIANE MULLER CARVALHO (OAB SC037815)

EMENTA

previdenciário. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: INPC.

1. No cálculo de seu salário-de-benefício, observados os parâmetros legais, o segurado tem direito ao cômputo, como salários-de-contribuição, de todas as verbas que o integram, percebidas durante o período básico de cálculo, inclusive daquelas cobradas por meio de reclamatória trabalhista.

2. Correção monetária calculada com base na variação mensal do INPC (STJ, tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002843908v4 e do código CRC 09af78fd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5022553-79.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO OLIVEIRA CARVALHO

ADVOGADO: ROSIANE MULLER CARVALHO (OAB SC037815)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1648, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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