APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007346-41.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ROQUE SOSTTER |
ADVOGADO | : | AURI ALARCONY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91.
Realiza-se a contagem do prazo decadencial para a ação revisional, a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007346-41.2015.4.04.7113/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Roque Sostter contra o INSS, postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, nos salários de contribuição.
Foi prolatada sentença, na qual o Juízo a quo reconheceu a ocorrência da decadência e extinguiu o processo. O dispositivo foi assim redigido:
Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, extinguindo-o com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC), em face da decadência, nos temos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Apelou o autor argumentando que a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento - 28/02/2002 - não pode ser adotada como marco inicial do prazo decadencial, porque é sentença ilíquida. Aduziu que a sentença de liquidação transitou em julgado apenas em 29/10/2012 e que em 12/06/2013 houve a homologação da adequação dos cálculos de liquidação, bem como houve o julgamento posterior dos embargos à execução opostos pela União. Requer a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A sentença foi publicada em 07/06/2016 às 14h e 17min (evento 20). Conforme a intimação eletrônica constante no evento 21, o autor foi intimado em 07/06/2016 às 16h e 44min, com data final para a interposição de recurso em 01/07/2016. O recurso foi interposto em 27/06/2016 (evento 26), logo tempestivamente.
Assim, recebo o recurso da parte autora em seu duplo efeito (art. 1.012 c/c art. 1.013 do CPC/2015.
Decadência
No caso de pedido para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial de revisão do benefício somente começa a correr com o encerramento da lide na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. Não incide a correção monetária pela Taxa Referencial-TR, prevista na Lei nº 11.960/2009, porque declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, mantidos os juros de mora equivalentes aos juros das cadernetas de poupança a partir de julho/2009. Precedentes do STF e STJ. (TRF4, APELREEX 5010353-42.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, v. g.:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, REPERCUTINDO NA BASE DE CÁLCULO DESTE.
Hipótese em que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1.309.086/SC, Rel. Min. Ary Pargendler, DJe 10-09-2013)
No presente caso, conforme constatou o Juízo a quo: No caso, o benefício foi concedido em 06/12/1995 (evento 1 - CCON6); a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 23/09/1996 (evento 1 - OUT10) e o trânsito em julgado ocorreu em 28/02/2002 (evento 1 - OUT13, p. 6); a presente ação foi ajuizada em 04/12/2015.
O termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais. A execução do julgado não interfere no início do curso do prazo decadencial para revisão do benefício previdenciário.
Colaciono decisão sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012076-97.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 20/04/2016)
Portanto, efetivamente ocorreu a decadência do direito de revisão.
Mantenho os ônus sucumbenciais como estabelecidos na sentença, eis que adequados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007346-41.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50073464120154047113
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ROQUE SOSTTER |
ADVOGADO | : | AURI ALARCONY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1271, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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