APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007579-12.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS |
: | LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8917595v2 e, se solicitado, do código CRC 1E657A43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 05/06/2017 19:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007579-12.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS |
: | LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Rodrigues de Souza contra o INSS, postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, nos salários de contribuição.
Foi prolatada sentença, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido. O dispositivo foi assim redigido:
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada, DECLARO a prescrição de quaisquer parcelas devidas ao autor, anteriores a 08/07/2008, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 269, I, CPC, para:
(a) Declarar o direito do demandante à inclusão, no seu salário de contribuição, das diferentes remuneratórias deferidas em processo trabalhista, referentes ao período contido no PBC do beneficio NB 063.142.998-0;
(b) Condenar o réu a revisar o beneficio previdenciário do autor, NB 063.142.998-0, com o recálculo da RMI, considerando-se como salários de contribuição os montantes obtidos pela soma dos valores já considerados quando da concessão do benefício e as diferenças remuneratórias deferidas no processo trabalhista mencionado, referentes ao período contido no PBC do benefício, obedecendo o teto;
(c) Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos desde 08/07/2008 (prescrição quinquenal), até a efetiva implementação da revisão, nos termos desta sentença, atualizados na forma indicada na fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ), em face da natureza da causa e do trabalho despendido, que deverá ser apurado com base em todas as parcelas vencidas, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. A verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
A parte ré é isenta de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sobre a atualização monetária e juros de mora, assim foi decidido:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR);
- TR (30/06/2009 a 25/03/2015, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança);
- INPC (a partir de 26/03/2015, tendo sido restabelecida a sistemática anterior).
Com efeito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das referidas ADIs, entendeu que não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Isso porque a Corte, além de declarar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", previstas no §12, do art. 100 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Contudo, recentemente, o STF, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de tais ações diretas de inconstitucionalidade. Destarte, em relação aos débitos da Fazenda Pública federal, o Supremo conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, sendo mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25/03/2015. Após essa data, entendo que a sistemática anterior de atualização monetária das condenações em matéria previdenciária deve ser restabelecida, com a aplicação do INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991.
Ressalto que não descuro do que previsto nas leis de diretrizes orçamentárias dos anos de 2014 e 2015 (artigos 27, da Lei 12.919/2013, e também 27, da Lei 13.080/2014), os quais determinam a aplicação do IPCA-E, para a atualização monetária dos precatórios federais, o que possibilitaria a aplicação de índice diferente da TR já a partir do exercício financeiro de 2014. Entretanto, considerando que referidas normas tratam da atualização de precatórios já expedidos, e não de condenações judiciais, bem como que não está clara qual a posição do STF para este tema específico, penso que, em homenagem à segurança jurídica, mostra-se prudente aplicar a TR até 25/03/2015 (data do julgamento da questão de ordem pela Corte), e, a partir de 26/03/2015, aplicar o INPC, o que restabelece a sistemática anterior. Nada obstante, tal posição poderá ser revista em momento futuro, a depender de posteriores pronunciamentos do Supremo.
b) Juros moratórios
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Ressalto, por fim, que, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança é de 0,5% ao mês, até 04/2012, e, a partir de 05/2012, de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou, nos demais casos, de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada.
Apelou o INSS argumentando que a decisão prolatada na esfera trabalhista não pode ser oposta a quem não integrou a lide. Por derradeiro, requereu a aplicabilidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, quanto aos consectários legais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Decadência
No caso de pedido para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial de revisão do benefício somente começa a correr com o encerramento da lide na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. Não incide a correção monetária pela Taxa Referencial-TR, prevista na Lei nº 11.960/2009, porque declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, mantidos os juros de mora equivalentes aos juros das cadernetas de poupança a partir de julho/2009. Precedentes do STF e STJ. (TRF4, APELREEX 5010353-42.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)
No presente caso, a ação trabalhista nº 00363.202/96-0 transitou em julgado em 10/10/2005 (evento 01 - ACOR9, pg. 07), o que implica que quando do ajuizamento da presente demanda (08/07/2013), não havia decorrido o prazo decadencial de dez anos especificamente para inclusão de questões resolvidas pela Justiça do Trabalho.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, v. g.:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, REPERCUTINDO NA BASE DE CÁLCULO DESTE.
Hipótese em que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1.309.086/SC, Rel. Min. Ary Pargendler, DJe 10-09-2013)
Desse modo, não há falar em decadência do direito de revisão do benefício.
Prescrição
Entre a ação trabalhista e o ajuizamento da presente ação transcorreram mais de cinco anos, assim, deve ser observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença, verbis:
Assim, considerando que o trânsito em julgado da decisão proferida em reclamatória trabalhista 00363.202/96-0 deu-se em 10/10/2005 (evento 1, ACOR9, pg. 7), mais de 5 anos antes do ajuizamento desta ação, em 08/07/2013, configura-se a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores a 08/07/2008.
Revisão dos salários de contribuição por força de reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão da renda mensal inicial, com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitamento como meio de prova na ação previdenciária. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de sua concessão. Precedentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)
Em tais situações não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição.
Verifica-se que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, produção de provas, sendo reconhecido o direito ao recebimento de parcelas salariais que integram o salário-de-contribuição da parte autora.
Assim, o segurado tem o direito ao recálculo de seu benefício previdenciário em face de novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.
Efeitos financeiros da revisão
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007579-12.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50075791220134047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS |
: | LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1269, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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