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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. LABOR DESEMPENHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. LABOR DESEMPENHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. 1. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o membro em nome do qual o documento foi emitido exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano. 3. Não se nega que o Autor desempenhou atividade rural durante determinado período, entretanto, como seu genitor era proprietário de um posto de gasolina, ficou descaracterizado o regime de economia familiar, fato capaz de impossibilitar o reconhecimento do período pleiteado para fins concessão de aposentadoria rural. (TRF4, AC 0004703-73.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 17/08/2015)


D.E.

Publicado em 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004703-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
SERGIO MIGUEL LUFT
ADVOGADO
:
Francisco Ortolan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. LABOR DESEMPENHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR.
1. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o membro em nome do qual o documento foi emitido exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
3. Não se nega que o Autor desempenhou atividade rural durante determinado período, entretanto, como seu genitor era proprietário de um posto de gasolina, ficou descaracterizado o regime de economia familiar, fato capaz de impossibilitar o reconhecimento do período pleiteado para fins concessão de aposentadoria rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675635v7 e, se solicitado, do código CRC 3786C4A4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004703-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
SERGIO MIGUEL LUFT
ADVOGADO
:
Francisco Ortolan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
SERGIO MIGUEL LUFT ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade rural.

Na sentença, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, que buscava o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 29/09/1975 a 02/02/1982 e de 16/12/1982 a 30/09/1983.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação sustentando que a documentação acostada nos autos está em nome do seu pai, tendo em vista as próprias características da atividade, mostrando-se suficiente para comprovar a ocupação rural. Alegou, ainda, que o fato de o chefe do clã possuir uma atividade urbana no período pretendido não descaracteriza a atividade rural desempenhada pelo apelante. Requer, dessa forma, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Intimado para contrarrazões, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675633v6 e, se solicitado, do código CRC BFCE59EF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004703-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
SERGIO MIGUEL LUFT
ADVOGADO
:
Francisco Ortolan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Do trabalho rural no caso concreto
Postulou o Autor, na presente lide, aposentadoria rural por idade fruto de labor agrícola desenvolvido em regime de economia familiar. O Juiz a quo julgou improcedente o pedido, pois:
"a prova material da atividade rural encontra-se em nome do genitor do demandante, Sr. EDMUNDO CLAUDIO LUFT, o qual, além de agricultor, era empresário urbano no período em que o autor pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar .
O fato de o genitor do autor ter outra fonte de renda, muito mais substancial pela própria natureza da atividade exercida (sócio de um posto de combustíveis) do que a atividade rural de pequeno porte (em regime de economia familiar), serve para descaracterizar a natureza do trabalho rural, que não pode ser considerado, neste caso, como regime de economia familiar. Assim, o fato de a família do demandante exercer a atividade rural, ou possuir propriedade de terras, não conduz à conclusão de que o trabalho agrícola seja realizado em regime de economia familiar, já que a renda da família advém de outras fontes, não sendo a agricultura indispensável para a subsistência da família."
Da análise das provas carreadas aos autos verifico que a sentença deve ser confirmada. Senão vejamos.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, caput, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenha efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região)
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora documentos, dentre os quais se destacam: certidões do INCRA (fls. 53/54), registros de compra e venda de propriedades rurais (fls. 55/62), recibos do INCRA (fls. 64/68), notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas referentes aos anos de 1973 a 1983 (fls. 69/92), todos em nome do pai do autor.
Em sede administrativa (fl. 26) e judicial (mídia fl. 150), foram ouvidas três testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Ari Aloísio Fritzen afirmou que: a família do autor trabalhava nas terras sem empregados ou qualquer maquinário. Alegou que plantavam para subsistência e que vendiam o excedente. Confirmou o fato de que o pai do apelante possuía um pequeno posto de gasolina, todavia no local existia apenas uma bomba e o movimento da cidade na época era pequeno. Asseverou que o autor trabalhou no estabelecimento, porém somente após o mesmo retornar do exército.
Enio Riss afirmou que: o autor residia em uma propriedade com o tamanho aproximado de uma colônia (11 hectares) junto com seus pais, e que os mesmos sempre trabalharam na propriedade sem possuir empregados ou maquinários. Relatou que o produto extraído da propriedade era basicamente para a sobrevivência familiar e o que sobrava era destinado à venda. Da mesma forma narrou que o posto que o pai do apelante possuía era pequeno, contendo uma bomba, e que a venda era restrita à agricultores locais.
Zeno Francisco Liell reiterou o exposto pelas testemunhas acima e acrescentou que não dava para sobreviver somente com o lucro do posto de gasolina.
Conforme já explicitado, a prova material tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano.
Não obstante tenha o autor trazido aos autos prova documental e testemunhal do desempenho de atividades rurais, verifico que o pai do requerente exerceu atividade diversa da rural, haja vista que era sócio de um posto de gasolina durante o período pretendido, tornando-se evidente a perda da qualidade de segurado especial.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 3. Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano. Juntados documentos em nome da segurada acerca do efetivo exercício do labor rural, bem como comprovado que o cônjuge retornou ao labor rurícola, configurado o início de prova material. 4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025684-60.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/06/2015). (Grifei).

Ademais, como bem ponderou a Magistrada sentenciante, na bem lançada sentença, cujas passagens transcrevo, adotando-as como razões de decidir:
...
"O fato de o genitor do autor ter outra fonte de renda, muito mais substancial pela própria natureza da atividade exercida (sócio de um posto de combustíveis) do que a atividade rural de pequeno porte (em regime de economia familiar), serve para descaracterizar a natureza do trabalho rural, que não pode ser considerado, neste caso, como regime de economia familiar. Assim, o fato de a família do demandante exercer a atividade rural, ou possuir propriedade de terras, não conduz à conclusão de que o trabalho agrícola seja realizado em regime de economia familiar, já que a renda da família advém de outras fontes, não sendo a agricultura indispensável para a subsistência da família."

Ressalta-se ainda que o simples exercício de atividade urbana de um dos membros não é suficiente, por si só, para descaracterizar os demais integrantes do grupo familiar como segurados especiais. No entanto, o fato de o pai do autor ser sócio de um posto de combustível, mesmo que de pequeno porte, é relevante e impactou no orçamento doméstico, tornando dispensável a renda rural.
Assim, não merece guarida o pedido formulado por Sergio Miguel Luft em sede de apelação, com o fito de ver reconhecido o pretendido tempo de serviço de atividade rural em regime familiar.
Correta, pois, a decisão da Autarquia Previdenciária ao indeferir o pedido de aposentadoria rural por tempo de contribuição requerida na petição inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004703-73.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001208320148210069
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
SERGIO MIGUEL LUFT
ADVOGADO
:
Francisco Ortolan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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