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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR DIDADE. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA, NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SE...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR DIDADE. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA, NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O não comparecimento à entrevista administrativa não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à Autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício, resultando no seu indeferimento. 2. Sentença anulada para realização de audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. (TRF4, AC 5009004-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009004-02.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA RODRIGUES DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como boia-fria.

Sentenciando, em 24/07/2018, o MM. Juiz julgou extinto sem resolução de mérito o feito, assim como deixou de fixar os honorários advocatícios em virtude da concessão da AJG.

Apela a parte autora, sustentando a necessidade de anulação da sentença de primeiro grau, pois não configurado a ausência de pressupostos processuais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

????????

Em suas razões recursais, a autora alegou que a ausência de pressuposto válido

O autor juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar o labor rural exercido:

???? é necessário colocar as provas, como o processo vai voltar acho desnecessário????

O eventual comparecimento da requerente à entrevista administrativa não teria o condão de alterar tal quadro e possibilitar a comprovação do restante do tempo necessário para completar o período de carência.

Assim, resta configurado o interesse de agir da demandante, justificando a busca da tutela jurisdicional.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Tendo a parte autora formulado o pedido administratrivo apresentando documentos, considerados insuficientes pelo INSS, resta configurado seu interesse de agir, uma vez que não é exígivel o exaurimento da esfera administrativa. Precedentes.

2. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). (TRF-4 - AC: 50345142220174049999 5034514-22.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Logo, é entendido que para a comprovação do tempo de trabalho rural é necessária que exista início de prova material a respeito do labor, sendo esta completada por uma prova testemunhal precisa e consistente.

Nesse sentido, tem-se que a prova testemunhal é necessária para a complementação da prova material juntada aos autos, para fins de aferição das atividades rurais desempenhadas pelo autor na informalidade do trabalho rural.

Desse modo, impõem-se o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de nova audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, voto por dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória para a oitiva de testemunhas.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208425v4 e do código CRC 1a6f06ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:21:19


5009004-02.2020.4.04.9999
40002208425.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009004-02.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA RODRIGUES DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR DIDADE. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA, NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. anulação da sentença.

1. O não comparecimento à entrevista administrativa não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à Autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício, resultando no seu indeferimento.

2. Sentença anulada para realização de audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória para a oitiva de testemunhas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208426v4 e do código CRC 7ac6bdaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/12/2020, às 0:21:19


5009004-02.2020.4.04.9999
40002208426 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5009004-02.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA RODRIGUES DA ROSA

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)

ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

ADVOGADO: NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2020 04:01:11.

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