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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRF4. 5005907-67.2011.4.04.7005...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:59:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. Não preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, improcede o pedido. (TRF4, AC 5005907-67.2011.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005907-67.2011.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
PATRICIA REGINA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Não preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, improcede o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7979928v6 e, se solicitado, do código CRC A43CEB23.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005907-67.2011.4.04.7005/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARIA DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
PATRICIA REGINA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA DE OLIVEIRA MACHADO contra o INSS em 21nov.2011, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 66 - SENT1):
Data: 30jul.2012
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em um mil reais.
A requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita
Apelou a autora, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 12abr.2003 (nascimento em 12abr.1948, Evento 22- PROCADM6). O requerimento administrativo deu entrada em 19out.2005 (Evento 22 - INFEBEN3 ). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e trinta e dois meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento quarenta e quatro meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Preliminar de mérito: da coisa julgada
Afirma o INSS que ocorreu a coisa julgada em relação do processo n. 2006.70.05.003136-7.
Tendo em vista que a presente preliminar já foi rejeitada no despacho do Evento 16, deixo de analisá-la novamente, a fim de evitar repetições desnecessárias.
Passo, assim, a análise do mérito da demanda, levando-se em consideração tão-somente o segundo pedido administrativo (NB 140.309.679-9, em 26.04.2006), em estrita observância ao pedido inicial.
2.2 Mérito
A autora, nascida aos 12/04/1948 (ev. 22, PROCADM6, pg. 03), requer a concessão da aposentadoria por idade rural, alegando que é segurada especial, tendo laborado na área rural, na condição de bóia-fria, fazendo jus, pois, ao benefício indeferido na seara administrativa.
Cumpre ressaltar, primeiramente, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural: a) idade mínima estabelecida em lei (55 anos para mulheres/60 anos para homens); b) comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício; c) qualidade de segurado obrigatório da previdência, na forma do art. 11, alínea 'a' do inciso I, ou do inciso VII da LB (artigos 142 c/c art. 143 da Lei de Benefícios).
Assim, na data do segundo requerimento administrativo - NB 140.309.679-9 (em 26/04/2006 - ev. 19, PROCADM4, pg. 15) - contava a autora com 58 anos de idade, restando satisfeito o primeiro requisito para obtenção da prestação requerida.
Resta analisar, no período em discussão, apenas o interregno de 19.10.2005 a 26.04.2006, uma vez que o interstício antecedente a 19.10.2005 está abrangido pela coisa julgada. Não que esta decisão - a qual se refere ao primeiro pedido administrativo - impeça a análise do segundo, objeto deste feito, pois se trata de situação jurídica diversa, porém, por seus efeitos tornarem imutáveis o entendimento ali firmado em decorrência da ausência de provas naquela ação, de que a autora não ostentava a qualidade de bóia-fria ou segurado especial no período sob análise (os 150 meses anteriores à implementação do requisito etário).
Em que pese este período de pouco mais de seis meses, seja insuficiente para a configuração da carência mínima exigida, passarei a analisá-lo, evitando-se futura interposição de embargos de declaração.
Não há qualquer documento acostado aos autos relativo ao período de 19.10.2005 a 26.04.2006.
Em que pese a prova oral seja suficiente para a comprovação do labor na condição de bóia-fria, quando coerente e firme entre si, os depoimentos prestados em juízo, neste momento, buscam, de forma inexitosa, a comprovação do exercício da referida atividade, pela autora, até o presente momento, observamos (ev. 58).
A autora, em seu depoimento pessoal, disse que trabalhou na Fazenda Trento, em Catanduvas; que carpia, plantava, dentre outras atividades; que ela, seu marido e filhos, todos trabalhavam como bóia-fria, quando tinha dezesseis anos e já estava casada no momento em que iniciou essa atividade; que recebia por semana seu pagamento e não havia registro; que trabalhava em várias fazendas; que até hoje, quando há serviço, trabalha na Fazenda Trento, como bóia-fria; que nunca trabalhou como empregada na cidade; que trabalha cerca de duas ou três vezes por semana; que vai ao trabalho de caminhão ou trator; que o gerente da Fazenda Trento é o Sr. Maguila; que hoje recebe vinte reais por dia, sendo que o pagamento é diário; que nunca trabalhou como empregada, mas apenas em casa e na roça; que as notas fiscais de produção rural somente foram tiradas em seu nome mas nunca trabalhou dessa forma, em regime de economia familiar.
Contudo, conforme bem asseverado na sentença anexada ao evento 8, OFIC5, estranhamente, na seara administrativa, a requerente informou o exercício do trabalho rural, na condição de regime de economia familiar, entre os anos de 2003/2005, anexando contrato particular de arrendamento. Tal situação também é perceptível dos documentos anexados ao evento 1 do presente feito.
Maria Madalena Ferreira, inquirida como testemunha em juízo, esclareceu que conhece a autora há mais de vinte anos de Catanduvas; que sempre a requerente trabalhou como bóia-fria e já laboraram juntas na Fazenda Trento; que, a demandante, na condição de bóia-fria, carpia, arrancava mato e fazia o que tinha de serviço; que o pagamento era efetuado aos sábados e não havia registro; que sempre a autora trabalhou nessa função; que, pelo que sabe, a autora não exerceu qualquer emprego urbano ou na função de doméstica; que, em 1982, passou a trabalhar na Prefeitura.
Por sua vez, a testemunha Osvaldo Alves, disse que conhece a autora há 30 anos de Catanduvas; que a requerente trabalhava na lavoura, como bóia-fria, às vezes, sozinha, às vezes, acompanhada do marido; que ela trabalhou na Fazenda Trento e do Abreu; que o pagamento era feito aos finais de semana; que ela carpia e colhia; que a requerente trabalha até hoje na Fazenda Trento; que nunca a autora trabalhou como doméstica e nunca plantou em terra própria; que a autora se separou do seu falecido marido no ano de 1993.
Ao final, Otavio Ferreira Vieira, ouvido como informante, mencionou que conhece a autora desde 1985, de Catanduvas, quando trabalhava como bóia-fria, na Fazenda Trento; que trabalhou poucos dias com a requerente; que a demandante, até hoje, trabalha como bóia-fria.
De qualquer forma, em que pese a prova oral tenha informado o labor rural pela autora, na condição de bóia-fria, única e exclusivamente, vejo que, ao contrário, nos autos n. 2006.70.05.003136-7, foi produzida prova testemunhal, indicando o trabalho da demandante também como diarista, em casas (ev. 8, OFIC5).
No mesmo sentido, a própria requerente, na seara administrativa, informou que, com sua separação, o que se deu em 1993, conforme a testemunha Osvaldo acima citada esclareceu, trabalha como doméstica e no serviço rural, sendo que trabalha, há oito anos, 'mais de doméstica do que na roça' (ev. 22, PROCADM6, PG. 20).
Assim, tenho que recaem sérias dúvidas a respeito do labor rural levado a efeito pela autora, uma vez que os elementos de prova são insuficientes para comprovar os requisitos necessários à implementação do benefício ora pretendido.
A fundamentação da sentença é suficiente para evidenciar que a atividade como doméstica exercida dentro do período de carência legalmente exigido, afasta sua condição de trabalhadora rural. Assim sendo, não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005907-67.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50059076720114047005
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
:
PATRICIA REGINA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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