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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRF4. 0014038-19.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:51:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 0014038-19.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/03/2016)


D.E.

Publicado em 11/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014038-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARINA DE ASSIS PINHEIRO
ADVOGADO
:
Anderson Wildner
:
Marcelo Ivan Felten
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064730v6 e, se solicitado, do código CRC 5404652.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014038-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARINA DE ASSIS PINHEIRO
ADVOGADO
:
Anderson Wildner
:
Marcelo Ivan Felten
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de diarista.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARINA DE ASSIS PINHEIRO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para declarar a condição de segurada especial da autora de 23/09/2003 a 05/05/2004, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, pois não preenchido o requisito da carência. Sucumbente em maior parte a autora, condeno-a a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com observância ao art. 20, § 4º, C.P.C., verbas estas que ficam suspensas em face da AJG deferida (fl. 25). Desnecessária a remessa oficial, pois não concedido o benefício.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Ressalta, ainda, que a recorrente sempre dependeu do exercício da atividade agrícola para seu sustento, seja trabalhando na exploração do seu pequeno lote, seja em forma de parceria ou como diarista rural.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 16/05/2014, porquanto nascida em 16/05/1959 (fl. 07). O requerimento administrativo foi efetuado em 16/05/2014 (fl. 14). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, contraído em 1982, onde seu cônjuge está qualificado como agricultor (fl. 08);
- certidão de nascimento de seus filhos, ocorridos em 1981, 1982, 1988 e 1991, onde seu cônjuge está qualificado como agricultor (fls.10/12 e 43);
- certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 1996, onde consta sua profissão como trabalhadora rural (fl.13);
- históricos escolares de seus filhos dos anos letivos 1990 e 1992, cursados na Escola Municipal de Ensino Fundamental Dom Antônio Reis - Augusto Pestana (fls. 16/17);
- certificados de conclusão do Ensino Fundamental dos filhos João Marcos Assis Pinheiro, Carina de Assis Pinheiro e Luana de Assis Pinheiro, datados dos anos de 2004, 2007 e 2010 (fl. 18/20);
- resumo de operações efetuados no talão de nota fiscal de produtor de seu marido, no período 23/09/2003 a 05/05/2004 (fl. 21);
- declaração de término de parceria agrícola, datada de 06/12/1988, firmada pelo seu cônjuge (fl. 22);
- ficha de filiação do seu genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Augusto Pestana, com contribuições a partir de 1978 (fls. 23/24).
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/05/2015 (fls. 74/75), foram inquiridas as testemunhas Luiz Euclides Tissot, Maria Odila Jantsch e Antônio Führ.
A testemunha Luiz Euclides Tissot, relata que conhece a autora há 30 anos da região de Cambará. Narra que a requerente, faz 20 anos, passou a morar no Rosário, vizinha ao depoente. Afirma que a demandante trabalhou para os Srs. Pletsch e João Anesi e nos últimos doze anos, planta em um terreno próprio. Informa que a autora planta milho, mandioca, batata e abóbora. Explica que autora trabalhou também como diarista, inclusive para a testemunha. Esclarece que, há mais ou menos sete anos, manteve contrato de parceria com a demandante, onde por três safras, cultivaram soja. Menciona que a autora é casada e que o marido trabalha para grandes empresas no meio rural. Por fim, diz que a requerente nunca se afastou do meio rural e que frequentemente vê a mesma trabalhando em seu terreno.
A testemunha Maria Odila Jantsch, por sua vez, esclarece que conhece a autora há mais de vinte anos, da região de Rosário. Narra que a requerente morou nas terras do Pletsch e do João Anesi e atualmente mora em um terreno próprio, onde planta milho, mandioca, feijão e "coisas para o sustento". Relata que a demandante trabalhou com parceria e também por diárias, e nessa condição, trabalhou para Euclides Tissot e Skinal. Afirma não saber se a autora possui bloco de produtor ou faz vendas de produtos. Por fim, diz que a requerente nunca se afastou da atividade rural, sempre morou na roça.
Finalmente, a testemunha Antônio Führ, confirma as demais inquirições, afirmando que conhece a autora há mais de trinta anos. Relata que a requerente morou nas terras de Chico Pletsch e de José Anesi e que há catorze anos passou a morar em Augusto Pestana (Vila Rosário), em terras próprias. Narra que, em seu terreno, a demandante planta "coisas de comer", como feijão e mandioca. Informa que a autora trabalhava por dia na lavoura, plantou para Euclides e Skinal. Afirma que o marido da requerente trabalha na agricultura, para proprietários de terras na Vila do Rosário. Por fim, diz que a demandante nunca trabalhou na cidade, sempre na agricultura.
A sentença reconheceu o interregno de 23/09/2003 a 05/05/2004, pois confirmado pelo resumo de operações efetuados no talão de nota fiscal de produtor de seu marido (fl. 21). No entanto, uma análise das transações efetuadas no período resulta na conclusão de que o cônjuge da requerente apresenta, para o intervalo 23/09/2003 a 05/05/2004, uma produção agrícola elevada e um montante de comercialização incompatíveis com trabalho rural em regime de economia familiar, pelo que resta descaracterizada a condição de segurada especial da demandante. Desse modo, no ponto deve ser reformada a sentença, em provimento à remessa oficial.
Sinale-se, pro outro lado, que o período de 01/03/1996 a 27/12/2001, em que a requerente trabalhou para o empregador José Anesi (estabelecimento agrícola - fl. 50v) com anotação em CTPS, já computado pelo INSS (fl. 61), pode ser reconhecido para fins de carência. Cabe salientar que, diferente do afirmado pelo Juiz a quo na sentença, o tempo de labor rural registrado em CTPS pode ser somado ao de segurado especial para obtenção da aposentadoria rural por idade, não havendo óbice legal para tanto.
Sobre o tema, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que a Primeira Seção, ao julgar, em 27/11/2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, decisão assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
Ora, considerando o restante do conjunto probatório, não é viável reconhecer-se que a autora exerceu atividade rural durante todo o tempo correspondente à carência. As provas trazidas aos autos, tais como históricos escolares e certificados de conclusão (fls.16/20), não são hábeis para demonstrar o efetivo trabalho rural da demandante.
E mais, considerando que a demandante afirmou na entrevista rural (fl. 52) que está separada há aproximadamente 06 (seis) anos, tem-se que os documentos em nome do ex-marido, após a separação, a ela não são extensivos. Nesta condição, encontram-se os documentos das fls. 08, 10/12 e 22 (declaração de término de parceria agrícola e certidões de casamento e nascimento dos filhos).
Por fim, a certidão de nascimento (fl.13), datada de 01/07/1996, que apresenta a qualificação da requerente como trabalhadora rural, apenas confirma o seu vínculo com as atividades rurícolas no período já reconhecido de 01/03/1996 a 27/12/2001.
Portanto, em que pese tenha a parte autora comprovado o trabalho rural no período de 01/03/1996 a 27/12/2001, esta não logrou comprovar a carência exigida ao reconhecimento do benefício postulado nos 180 meses anteriores a 16/05/2014 (data do implemento do requisito e/ou requerimento administrativo), pelo que deve ser confirmada a sentença.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora na condição de segurada especial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.

Conclusão:
Reforma-se a sentença para afastar o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 23/09/2003 a 05/05/2004 e julgar improcedentes os pedidos. Mantida a condenação da verba honorária conforme fixada na sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064729v16 e, se solicitado, do código CRC BA712DBE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014038-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000135620158210149
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARINA DE ASSIS PINHEIRO
ADVOGADO
:
Anderson Wildner
:
Marcelo Ivan Felten
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 14:59




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