APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011580-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HILDA MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Não havendo comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema 642 do STJ), improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Condenação da autora nos ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801012v5 e, se solicitado, do código CRC 8E9D3AD7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011580-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HILDA MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por HILDA MACHADO DE OLIVEIRA contra o INSS em 3dez.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 41-SENT1):
Data: 27nov.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (22maio2014)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC de julho de 1995 a abril de 1996, IPCA-E a partir de 11abr.2015
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: "índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito"
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: não suscitado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 9-DESP1)
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 48-SENT1), o que se cumpriu em 4jan.2016 (Evento 54-PET2).
Apelou o INSS refutando haver início de prova de atividade rural dentro do período relevante. Requer a aplicação integral do art. 1º-F da L 9.494/1997, com redação da L 11.960/2009, aos juros e correção monetária. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% até a data da sentença.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 12mar.2013 (nascimento em 12mar.1958, Evento 1-OUT3). O requerimento administrativo deu entrada em 22maio.2014 (Evento 1-OUT3). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de casamento com Rubens de Oliveira, celebrado em 28mar.1979 (Evento 1-OUT3-p.4);
- certidão de nascimento da filha Lidiane de Oliveira, ocorrido em 27jan.1980 (Evento 1-OUT3-p.7);
- certidão de nascimento do filho Leandro de Oliveira, ocorrido em 7ago.1983 (Evento 1-OUT3-p.8);
- requerimento de matrícula escolar da filha Lidiane de Oliveira, que classifica o marido da autora como lavrador, de 9fev.1987 (Evento 1-OUT4-p.7);
- notas fiscais de compra de insumos e de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido, relativas aos anos de 1985 e 1989 (Evento 1-OUT3-p.12,13 e 14);
- requerimento de matrícula escolar do filho Leandro de Oliveira, que classifica o marido da autora como lavrador, de 14fev.1990 (Evento 1-OUT5);
- extrato do CNIS com registros como empregada da empresa La Reina Representações e Comercio de Produtos Alimentícios LTDA - ME de 17jul.1991 a 8out.1991 (Evento 1-OUT7-p.7);
- requerimento de matrícula escolar da filha Lidiane de Oliveira, que classifica o marido da autora como lavrador, de 27abr.1992 (Evento 1-OUT4);
- requerimento de matrícula escolar do filho Leandro de Oliveira, que classifica o marido da autora como lavrador, de 29jun.1992 (Evento 1-OUT4-p.3);
- requerimento de matrícula escolar do filho Leandro de Oliveira, que classifica o marido da autora como lavrador, de 22dez.1994 (Evento 1-OUT4-p.5);
- certidão de nascimento da filha Lisandra Fernanda de Oliveira, ocorrido em 6dez.1993 (Evento 1-OUT3-p.9);
- certidão de casamento do filho Leandro de oliveira, que classifica a autora e seu marido como lavradores, celebrado em 21jun.2003;
- declaração de exercício de atividade rural assinada por Herminio Fernandes Vitti, Geraldo Ricardo de Almeida, e Miguel Eleuterio Alves, em nome da autora, de 18ago.2014;
- declaração de exercício e atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre, em nome da autora, de 22ago.2014 (Evento 1-OUT3-p.6)
- extrato do CNIS com registros em nome do marido da autora como empregado da empresa La Reina Representações e Comercio de Produtos Alimentícios LTDA - ME de 17jul.1991 a 8out.1991, e da empresa Rodocoop - Cooperativa de Transporte e Serviços Rodoviários de 1ºjul.2010 a 2014 (Evento 1-OUT7-p.9);
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas João Garcia de Oliveira, e Osvaldo Batista Damasceno, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
As provas apresentadas não demonstram de maneira satisfatória o exercício de atividade rural no período de carência. Em contestação, o INSS comprovou que existe posse de bens de valor relevante (automóveis, Evento 19-PET4), colocando a autora em escala maior do que a praticada pelo modelo de segurado especial referido no inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991.
Ainda que assim não fosse, não há comprovação do exercício de atividade rural nos anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, conforme entendimento vinculante estabelecido no julgamento do REsp 1.354.908/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça exarou orientação acerca da necessidade de comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, para o segurado que pretende a concessão de aposentadoria por idade rural (Tema 642).
Deve ser revertida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. Determina-se o cancelamento do benefício cuja concessão foi determinada pela medida cautelar deferida neste processo. Ressalte-se que os valores recebidos não são passíveis de repetição, conforme entendimento pacificado nesta Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 5ago.2016)
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (Evento 9-DESP1).
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011580-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018171320148160156
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HILDA MACHADO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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