APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070128-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CEZIRA PEREIRA DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Reexame do processo, em conformidade com a determinação do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.
2. Manutenção do acórdão anteriormente proferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070128-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CEZIRA PEREIRA DE LIMA |
RELATÓRIO
FERNANDA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/04/2012, postulando aposentadoria rural por idade.
O feito foi julgado procedente (Evento 1-SENT13), o INSS apelou e o processo veio a este Tribunal, sendo dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial somente no tocante aos consectários (Evento 1-OUT16). Após, a Autarquia apresentou recurso especial (Evento 1-OUT17), o qual foi parcialmente provido, nos seguintes termos (Evento 41):
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 40, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao Recurso Especial para, firmada a impossibilidade de utilizar, como início de prova material, para o fim de comprovar a atividade rurícola da mulher, documentos em nome do marido, que passou a exercer atividade urbana, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no exame do direito da parte autora, ora recorrida, ao benefício pretendido, na forma da lei.
Na sequência, o proceso foi remetido a este Tribunal.
VOTO
Passa-se ao reexame da matéria, nos exatos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
A autora se qualifica como trabalhadora rural volante (boia-fria). A prova testemunhal colhida é favorável à demandante, confirmando o exercício de atividade rural como trabalhadora volante em diversas fazendas da região de Jardim Alegre/PR.
A autora apresentou o seguinte início de prova material, conforme elencado no voto condutor:
a) cópia de declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Jardim Alegre, em nome da demandante, datada de 2011 (fls. 12-13 e 14);
b) cópia da certidão de casamento da autora, datada de 1986, a qual refere ser seu esposo lavrador (fl.15);
c) cópias das certidões de nascimento dos filhos da autora, datadas de 1973, 1975, 1977, 1978 e 1985, as quais qualificam o esposo da autora como lavrador (fls. 16-20);
d) cópia de documento escolar em nome dos filhos da autora, datadas de 1983, 1984, 1986, 1987, 1993, as quais qualificam o esposo da autora como lavrador (fls. 21-30).
Mesmo sendo desconsiderados os documentos em nome do marido da autora, a demandante apresentou um documento em nome próprio, a declaração Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre/PR, a qual abrange o período de 1980 a 2011. Tendo em conta o entendimento desta Turma em situações assemelhadas, o conjunto de provas apresentadas permite comprovar o desempenho de atividade rural no período de carência (1996 a 2011). Observe-se que não há indicativo de que a autora, nascida em 20/03/1956, analfabeta (Evento 1-OUT2-p. 3), tenha exercido qualquer outra atividade.
Sendo consideradas suficientes as provas apresentadas, deve ser mantido integralmente o acórdão, não havendo qualquer reparo a ser feito, no âmbito determinado pelo STJ.
Ante o exposto, voto por manter o acórdão anteriormente proferido.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070128-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020592320128160097
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CEZIRA PEREIRA DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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