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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DAIS. EXTINÇÃO. CUSTAS. TRF4. 5030235-61.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DAIS. EXTINÇÃO. CUSTAS. 1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, determinou-se a intimação de seu procurador para o fim de dar prosseguimento ao feito, providenciando a habilitação de possíveis herdeiros. 2. Após diversas intimações, não houve habilitação de herdeiros e o feito foi extinto. 3. A extinção do feito não pode ser atribuída à autarquia previdenciária, razão pela qual foi afastada a condenação imposta a tal título pela sentença. (TRF4 5030235-61.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030235-61.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIETA SARTORI BORTOLACCI

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como boia-fria.

Sentenciando, em 18/11/2014, o MM. juízo extinguiu o feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, pela perda do objeto, em razão do falecimento da autora e falta de habilitação de eventuais sucessores, mesmo após sucessivas intimações. Derradeiramente, condenou o INSS ao pagamento das custas, ao fundamento de que deu causa ao ajuizamento.

Apela o INSS sustentando que não deu causa ao ajuizamento e, muito menos, a extinção do feito, postulando a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CUSTAS PROCESSUAIS

Como se pode ver no relatório, o INSS se insurge contra a condenação ao pagamento das custas processuais, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento, tão pouco, à extinção do feito.

Com razão.

Se, num primeiro momento, a presente ação foi ajuizada em razão do indeferimento administrativo, é certo que foi extinta pela falta de interesse no prosseguimento pelos possíveis sucessores da autora.

Após o ajuizamento da ação, sobreveio a notícia do falecimento da autora.

Intimado o procurador da autora para trazer aos autos cópia da Certidão de Óbito, bem como providenciar a documentação necessária à habilitação de possíveis herdeiros, deixou transcorrer o prazo in albis.

Após a sentença e a juntada da apelação do INSS, novas intimações infrutíferas (Ev. 75 e 81).

Diante do abandono da causa, vieram os autos para julgamento da apelação.

Pois bem, como já havia antecipado, a extinção do feito decorreu do abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, razão pela qual, deve ser afastada a condenação imposta à autarquia previdenciária.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para afastar a condenação às custas processuais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595251v6 e do código CRC 44681d55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:9:1


5030235-61.2015.4.04.9999
40000595251.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030235-61.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIETA SARTORI BORTOLACCI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. abandono da causa por mais de 30 dais. Extinção. Custas.

1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, determinou-se a intimação de seu procurador para o fim de dar prosseguimento ao feito, providenciando a habilitação de possíveis herdeiros.

2. Após diversas intimações, não houve habilitação de herdeiros e o feito foi extinto.

3. A extinção do feito não pode ser atribuída à autarquia previdenciária, razão pela qual foi afastada a condenação imposta a tal título pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595252v3 e do código CRC 3ea99ff5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:9:1


5030235-61.2015.4.04.9999
40000595252 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030235-61.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIETA SARTORI BORTOLACCI

ADVOGADO: JESUINO RUYS CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:37.

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