APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001906-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA DOS ANJOS LIMA |
ADVOGADO | : | RONIR IRANI VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM IDÊNTICO PEDIDO, SEM JULGAMENTO. LITISPENDÊNCIA.
Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a litispendência, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001906-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA DOS ANJOS LIMA |
ADVOGADO | : | RONIR IRANI VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da existência de outra ação movida pela autora com idêntico pedido, caracterizando, assim, litispendência (ev. 37).
Irresignada, apelou a parte autora (ev. 41), argumentando que, declarada a incompetência da Comarca de Pitanga/PR, recebeu os autos para protocolar junto ao Juizado Especial Federal, onde teria sido informada da impossibilidade, em razão do processo eletrônico, sendo orientado a ingressar com nova ação.
O INSS ofereceu contrarrazões no evento 51.
Remetido o recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, este não foi conhecido, em face da competência delegada, consoante decisão do evento 57.
Por fim, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Litispendência
Trata-se de decidir acerca da insurgência da autora contra a sentença do juízo a quo em que este reconheceu litispendência deste feito com a ação previdenciária nº 296/2008.
Constata-se que o juízo da Comarca de Pitanga/PR declinou da competência para julgamento da ação previdenciária nº 296/2008 para a Justiça Federal, tendo o cartório procedido à entrega dos aos autos ao procurador da parte autora a fim de distribuir o feito na Justiça Federal. Ocorre que, em vez disso, a parte autora distribuiu nova ação, caracterizando a litispendência, bem anotada pelo magistrado a quo.
Nesse sentido, colaciono excerto da sentença que bem analisa a questão, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
1. Trata-se de Ação Previdenciária, interposta por Maria dos Anjos Lima em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
2. Ocorre que há demanda idêntica em trâmite (autos nº 296/2008), com distribuição baixada e declinação à Justiça Federal, restando evidente que existe a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), entre as ações. Dessa forma, cabe a extinção dos presentes, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Vale frisar que os autos foram entregues ao próprio advogado peticionante, incumbindo à parte protocolar o feito na Justiça Federal.
3. Face ao exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 267, V do CPC.
4. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se.
6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis.
Assim, confirmo a sentença em todos os seus termos.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001906-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016794320138160136
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA DOS ANJOS LIMA |
ADVOGADO | : | RONIR IRANI VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 960, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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