| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012353-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SIRLEI GRIEP TIMM |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de testemunhal para complementação de início de prova material do trabalho rural para fins de análise acerca do pedido de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012353-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SIRLEI GRIEP TIMM |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do CPC, o pedido formulado por Sirlei Griep Timm em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em R$ 800,00, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, consoante art. 85, §2º, incisos III e IV do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da autora estar ao abrigo da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Irresignada, a parte autora apela reiterando agravo retido interposto às fls. 120/124, postulando a anulação da sentença e a produção de prova testemunhal. No mérito, requer o reconhecimento da atividade rural no período postulado a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Do agravo retido:
Para comprovação do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, no período de 01/01/1979 até 02/05/2013, a parte autora juntou aos autos documentos que constituem início de prova material do referido labor rural (fls. 19/30). Pediu, na inicial, a produção de prova testemunhal para complementação de suas alegações.
Apresentada contestação pelo INSS (fls. 33/34) e proferida decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal em juízo, a autora interpôs agravo retido (fls. 120/124), requerendo novamente a produção de prova testemunhal.
Proferida sentença, foi mantida a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, sendo o pedido inicial julgado improcedente (fls. 143/145).
A parte autora suscita, em preliminar da apelação, a análise e provimento do agravo retido, a fim de que a sentença seja anulada e oportunizada a produção de prova testemunhal.
Em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91) é pacífica a jurisprudência no sentido de que, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Verifica-se, no caso em concreto, que não foi produzida a prova oral.
Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não é passível de causar prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, colaciona-se s seguinte decisão dessa E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurado especial do autor, para viabilizar eventual concessão de aposentadoria por idade rural, impõe-se a complementação da prova material.
3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando-se à parte autora a produção de prova testemunhal para demonstrar a sua condição de segurada especial.
4. Sentença anulada.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017823-23.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/12/2014
Diante do exposto, o adequado deslinde do feito exige a reabertura da instrução probatória, sob pena de restar configurado indesejável cerceamento de defesa, expressamente vedado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assim, deve ser provido o agravo retido da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e julgar prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012353-40.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019766620148210042
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | SIRLEI GRIEP TIMM |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846480v1 e, se solicitado, do código CRC D5DFA88C. | |
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