Apelação Cível Nº 5008855-40.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: VALDOMIRO MACIEL
ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)
ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDOMIRO MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos restaram fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa, contudo, sua exigibilidade, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou, sustentando que o juízo a quo confundiu decisão prolatada em ação ajuizada pela Sra. Orancide Neriques Maciel, sob NB 176.517.313-0, pois não há ação anteriormente ajuizada em nome do apelante. Postulou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para reapreciação da questão e prosseguimento do feito.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5008855-40.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: VALDOMIRO MACIEL
ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)
ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
DO CASO CONCRETO
Entendeu o Juízo a quo que a presente ação não pode prosperar em razão de falta de interesse processual da parte autora, que se trata de uma condição da ação que não se encontra preenchida no processo.
O juízo fundamentou que tão somente com o indeferimento do órgão administrativo surgirá o interesse da parte autora à tutela jurisdicional, e que no caso em comento o demandante ajuizou a mesma demanda perante a Justiça Federal e perante aquele juízo com base na mesma negativa, qual seja, o requerimento administrativo formulado em nome do autor, na data de 17-8-2017 (NB: 176.517.314-8).
Impende esclarecer, nesse seguimento, que a demanda mencionada na sentença se trata de Ação de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada pela esposa do autor, Sra. Orancide Neriques Maciel, autuada sob o nº 5003683-77.2016.4.04.7007, na Justiça Federal do Estado do Paraná, a qual teve como causa de pedir requerimento administrativo formulado na data de 29-4-2016, conforme se extrai da decisão proferida naqueles autos.
Dessa forma, verifica-se que o Juízo a quo cometeu um equívoco ao julgar o feito sem resolução de mérito, vez que não há identidade de ações no caso em comento (na forma do art. 337, §2°, do CPC, ocorre quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido).
Portanto, considerando não se tratar das mesmas partes ou causa de pedir, merece reforma a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, devendo ser dado o regular prosseguimento do feito, com a instrução do processo para reapreciação do pedido do demandante.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: provida para reformar a sentença extintiva e reabrir a instrução processual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de reformar a sentença extintiva e reabrir a instrução processual.
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RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: VALDOMIRO MACIEL
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ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. reforma. reabertura da instrução processual.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que não há identidade de ações. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a sentença extintiva e reabrir a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação Cível Nº 5008855-40.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDOMIRO MACIEL
ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)
ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 708, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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