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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5008855-4...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Hipótese em que não há identidade de ações. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5008855-40.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008855-40.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: VALDOMIRO MACIEL

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDOMIRO MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos restaram fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa, contudo, sua exigibilidade, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

A parte autora apelou, sustentando que o juízo a quo confundiu decisão prolatada em ação ajuizada pela Sra. Orancide Neriques Maciel, sob NB 176.517.313-0, pois não há ação anteriormente ajuizada em nome do apelante. Postulou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para reapreciação da questão e prosseguimento do feito.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335302v4 e do código CRC 43da7733.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 14:59:19


5008855-40.2019.4.04.9999
40001335302 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008855-40.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: VALDOMIRO MACIEL

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

DO CASO CONCRETO

Entendeu o Juízo a quo que a presente ação não pode prosperar em razão de falta de interesse processual da parte autora, que se trata de uma condição da ação que não se encontra preenchida no processo.

O juízo fundamentou que tão somente com o indeferimento do órgão administrativo surgirá o interesse da parte autora à tutela jurisdicional, e que no caso em comento o demandante ajuizou a mesma demanda perante a Justiça Federal e perante aquele juízo com base na mesma negativa, qual seja, o requerimento administrativo formulado em nome do autor, na data de 17-8-2017 (NB: 176.517.314-8).

Impende esclarecer, nesse seguimento, que a demanda mencionada na sentença se trata de Ação de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada pela esposa do autor, Sra. Orancide Neriques Maciel, autuada sob o nº 5003683-77.2016.4.04.7007, na Justiça Federal do Estado do Paraná, a qual teve como causa de pedir requerimento administrativo formulado na data de 29-4-2016, conforme se extrai da decisão proferida naqueles autos.

Dessa forma, verifica-se que o Juízo a quo cometeu um equívoco ao julgar o feito sem resolução de mérito, vez que não há identidade de ações no caso em comento (na forma do art. 337, §2°, do CPC, ocorre quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido).

Portanto, considerando não se tratar das mesmas partes ou causa de pedir, merece reforma a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, devendo ser dado o regular prosseguimento do feito, com a instrução do processo para reapreciação do pedido do demandante.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: provida para reformar a sentença extintiva e reabrir a instrução processual.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de reformar a sentença extintiva e reabrir a instrução processual.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335303v5 e do código CRC adf31d7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 14:59:19


5008855-40.2019.4.04.9999
40001335303 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008855-40.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: VALDOMIRO MACIEL

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. reforma. reabertura da instrução processual.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Hipótese em que não há identidade de ações. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a sentença extintiva e reabrir a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335304v4 e do código CRC ed1cd1c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 14:59:19


5008855-40.2019.4.04.9999
40001335304 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5008855-40.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VALDOMIRO MACIEL

ADVOGADO: NELSON NATALINO FRIZON (OAB SC023260)

ADVOGADO: MAURICIO CALDATTO DA SILVA (OAB PR067038)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 708, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR A SENTENÇA EXTINTIVA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:32.

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