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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA AO PERÍODO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:55:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. FUNGIBILIDADE DO PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO NECESSÁRIO APENAS PARA APOSENTADORIA RURAL. VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE PROVA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AFASTAMENTO. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA MISTA POR IDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS APÓS 01/11/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, ou como boia-fria, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural pelo número de meses constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91 é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência. 3. A fungibilidade dos pedidos de aposentadoria por idade rural e aposentadoria mista, que obriga o INSS a analisar a concessão do melhor benefício ao segurado, conforme o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 - "Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." - permite a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida ou mista por idade quando esta for devida em lugar da aposentadoria rural por idade. 4. Para a aposentadoria por idade rural o tempo de serviço campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a contemporaneidade para a aposentadoria híbrida por idade. 5. Para que se configure a condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, de modo que a ocorrência de trabalho urbano durante a maior parte do intervalo de carência para a aposentadoria por idade rural afasta a qualidade de segurado especial rural nos momentos em que revela não ser o labor agrícola imprescindível à subsistência da família. 6. O recolhimento obrigatório de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 01/11/1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99, não se aplica à aposentadoria por idade, sendo necessário na aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 9. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4 5028687-98.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028687-98.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual a parte autora postula, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade (NB 141.259.077-6) desde a data do requerimento administrativo, em 02/08/2006, sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o seu recebimento.

Instruído o feito, inclusive com a realização de audiência para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, na qual foi prolatada sentença (ev. 45 - TERMOAUD1) juntada aos autos em 07/05/2015, foi julgado procedente o pedido com fundamento no artigo 269, I, do CPC/73, concedida a antecipação de tutela e determinada a remessa necessária.

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (ev. 48 - PET1) requerendo a suspensão da antecipação de tutela e, no mérito, a improcedência do pedido da parte autora alegando que não foram preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício em virtude do autor ter exercido labor urbano em grande parte do período de carência e não possuir condição de segurado especial ou boia-fria, sendo possuidor de renda e patrimônio incompatíveis com a situação declarada. Alternativamente pugnou pela fixação da data de início do benefício na data de juntada da sentença.

Insurgiu-se, por fim, em relação à aplicação dos índices de correção monetária e juros legais aplicados, pugnando pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997 com as alterações da Lei 11.960/2009.

Recebida a apelação com efeito devolutivo e suspensivo (ev. 50 - DESP1), a parte autora foi intimada, deixando então de apresentar contrarrazões.

Processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal, sendo determinada a juntada dos arquivos de vídeo e áudio dos depoimentos prestados durante a instrução do processo em primeiro grau, o que foi cumprido no evento 67.

Atendendo a pedido da parte, foi exarada decisão (ev. 72 - DESPADEC1) determinando a intimação do INSS para implantação do benefício, tal como concedido na antecipação de tutela, sob pena de multa.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Do reexame necessário

Consigno, inicialmente, não desconhecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

No caso dos autos, mesmo se tratando de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, que corresponde ao valor de um salário mínimo, o decisum estabeleceu como devidas 105 prestações mensais entre 02/08/2006 (DER) e a data da publicação da sentença (07/05/2015), condenação que mesmo sem o acréscimo de correção monetária e juros já excede 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC/73.

Desta forma, a sentença que carece de liquidação deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, porque a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15).

Com estes fundamentos, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Em relação ao tema da descontinuidade, o art. 143, da Lei nº. 8.213/91, o qual estabeleceu regra transitória para a concessão de aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como segurado especiais, dispôs que "o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Faz-se necessário elucidar o trecho do dispositivo legal citado, na parte em que trata da exigência de comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Tal exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurado especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência), tomando por referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do requerimento administrativo, ou, então, no momento em que implementada a idade mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48 da Lei de Benefícios, não se lhes assegura a inovação trazida pelo artigo 3º da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não precisam ser preenchidos de forma simultânea. Quanto ao tema, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.

(...) 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. (...)

(Pet 7476/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)

Dessa forma, deve ser demonstrado pelo segurado especial o desempenho de atividade rural pelo número de meses idêntico à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou, então, na data do implemento do requisito etário. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

(...) 2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência.

3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural. 4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. (...)

(AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)

No que se refere à forma descontínua, diz o artigo 143 que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma não contínua. Assim sendo, de regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por idade, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural independentemente do recolhimento daquelas. De modo que são fixados os marcos iniciais e finais e, dentro de tais limites, incumbe à parte demonstrar o exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.

A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.

Conquanto não haja vedação legal, fato é que o regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor rural. Quanto ao tema, cabe citar os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:

Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.

Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.

Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:

(...)

Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.

Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

(...)

Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

(...)

É possível, portanto, constatar que os fundamentos ora expostos encontram respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão responsável pela concessão de benefícios. Pontuo que a descontinuidade permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial.

Assim sendo, faz-se possível admitir o cômputo de períodos de exercício de atividade rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.

Ainda, restou pacificado pela jurisprudência o entendimento de que (...) é assegurada a condição de segurado especial ao tralhador rural denominado "boia-fria" (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso, dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Por fim, em relação à exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, entendo que não se sustenta a tese de que o art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, que estabelecem:

Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Interpretando tais dispositivos, afirma-se que o trabalhador rural boia-fria deveria, por ocasião do requerimento do benefício, indicar sob qual regime desempenhou suas atividades (empregado rural ou contribuinte individual), pois desta especificação decorreriam diferentes requisitos. Entretanto, tal exigência fere o direito dos trabalhadores que exercem suas atividades sem qualquer formalização e com remuneração insuficiente para o recolhimento de contribuições.

Tal tese, na prática, excluiria a categoria dos trabalhadores rurais boias-frias do âmbito da Previdência Social, razão pela qual o trabalhador boia-fria necessita continuar sendo enquadrado como segurado especial, mesmo após o advento da referida alteração legislativa, em conformidade com as normas de proteção social e da universalização do acesso à previdência social.

O que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/08 é a forma como será contada a carência, para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.

Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, está pacificado o entendimento segundo o qual este se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.

1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.

2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.

3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).

2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/20)

Caso concreto

O apelado, nascido em 03/06/1946 (ev. 1 - OUT8), completou 60 anos em junho de 2006. Requereu a aposentadoria rural por idade, administrativamente, em 02/08/2006, que foi indeferida. Contava com 66 anos na data do ajuizamento da presente demanda, em 23/01/2013. Logo, implementou o requisito idade para o benefício perseguido.

Resta verificar o preenchimento da carência e a concomitância do exercício de labor rural, em momento imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (150 meses), ainda que de forma descontínua, consoante disposto na tabela progressiva do referido artigo 142, da Lei nº 8.213/91.

O requerente afirma na sua peça preambular que "sempre laborou na agricultura como bóia-fria e que ainda sobrevive dessa prática", todavia em seu depoimento conta que quando veio de Minas Gerais para o Paraná com 20 anos, em 1966, trabalhou em terras arrendadas na vila Caçula. Atestou que mora na localidade Santo Antônio há 9 anos, em propriedade de cerca de 10 alqueires, plantando milho, feijão, mandioca e cana, para comer. Disse que tem um cavalo pra trabalhar na lavoura e umas 5 ou 6 vacas de leite, que nunca teve funcionários e todo o trabalho é braçal, sem maquinário. Contou que morou 15 anos nas terras do sogro, na localidade Caçula e de lá foi para o Santo Antônio. Afirmou que trabalhou com carteira assinada como guarda há uns 10 anos atrás, oportunidade em que trabalhava à noite e de dia laborava na agricultura.

Para comprovar a condição de segurado especial, foram apresentados os documentos colacionados nos eventos 1 e 10, sendo relevante destacar os seguintes:

1) Certidão de casamento do autor com Izaura Ozório de Carvalho Marques, na qual o autor consta como lavrador, em 08/07/1972 (ev. 1 - OUT8);

2) Certidão de nascimento de Ademir Marques, filho do autor, na qual o autor consta como lavrador, em 30/04/1973 (ev. 1 - OUT4 e OUT9);

3) Notas fiscais de compra e venda, pelo autor, de: 1.500 kg de algodão em caroço, no valor de CR$ 20.000.000,00 (cruzeiros reais), em 21/06/1993 (ev. 1 - OUT9); vacina bovina, no valor de CR$ 2.100,00, em 03/01/1994 (ev. 1 - OUT11); vacina bovina, no valor de CR$ 5.400,00, em 18/04/1994 (ev. 1 - OUT11); 6.000 kg de algodão em caroço, no valor de CR$ 2.400.000,00, em 07/09/1994 (ev. 1 - OUT6); 20 sacas de soja, no valor de R$ 160,00, em 06/04/1995 (ev. 1 - OUT6); vacina bovina, no valor de R$ 450,00, pelo autor, em 17/04/1995 (ev. 1 - OUT11);

4) Notas fiscais de compra e venda, pelo autor e sua esposa, de: 3.000 kg de algodão em caroço, no valor de R$ 1.200,00 (cruzeiros reais), em 15/04/1996 (ev. 1 - OUT9); 2.200 kg de algodão em caroço, no valor de R$ 880,00, em 08/04/1997 (ev. 1 - OUT6); 7 sacas de feijão carioca, no valor de R$ 385,00, em 01/12/1998 (ev. 1 - OUT6); 750 kg de algodão em caroço, no valor de R$ 375,00, em 30/03/1999 (ev. 1 - OUT6); 290 kg de algodão em caroço, no valor de R$ 116,00, em 09/03/2000 (ev. 1 - OUT9); 650 kg de algodão em caroço, no valor de R$ 260,00, em 28/03/2001 (ev. 1 - OUT9); 750 kg de algodão em caroço, no valor de R$ 515,00, em 22/04/2002 (ev. 1 - OUT9); 4.800 kg de soja, no valor de R$ 2.784,00, em 28/03/2003 (ev. 1 - OUT10); 1.800 kg de soja, no valor de R$ 1.440,00, em 16/03/2004 (ev. 1 - OUT10); 1.500 kg de soja, no valor de R$ 660,00, em 16/02/2005 (ev. 1 - OUT10); 4.800 kg de milho, no valor de R$ 960,00, em 01/03/2006 (ev. 1 - OUT10); 1.200 kg de soja, no valor de R$ 444,00, em 03/04/2006 (ev. 13 - OUT11);

5) Contrato de arrendamento de imóvel rural de 8,804 ha na Linha São José, em Capitão Leônidas Marques/PR, com o autor e sua esposa como arendatários, por 10 anos a partir de 05/01/2002 (ev. 1 - OUT8);

6) Escritura pública de compra e venda de lote rural de 98.200 m² (9,82 ha), em Capitão Leônidas Marques/PR, adquirido pelo autor e sua esposa em 04/12/2006 (ev. 1 - OUT4);

7) Escritura pública de compra e venda de lote rural de 36.300 m² (3,63 ha), em Capitão Leônidas Marques/PR, adquirido pelo autor e sua esposa em 04/12/2006 (ev. 1 - OUT4);

8) Certificado de cadastro de imóvel rural, emissão 2003/2004/2005, para imóvel de 9,8 ha na Linha Santo Antônio, em Capitão Leônidas Marques/PR, constando o autor como declarante, em 22/08/2008 (ev. 1 - OUT6);

9) Escritura pública de compra e venda de lote rural de 111.000 m² (11,1 ha), em Capitão Leônidas Marques/PR, adquirido pelo autor e sua esposa em 20/02/2009 (ev. 1 - OUT5);

10) Certificado de cadastro de imóvel rural, emissão 2006/2007/2008/2009, para imóvel de 9,8 ha na Linha Santo Antônio, em Capitão Leônidas Marques/PR, constando o autor como declarante, vencendo em 28/02/2010 (ev. 1 - OUT6);

11) Certificado de cadastro de imóvel rural, emissão 2006/2007/2008/2009, para imóvel de 11,1 ha na Linha Santo Antônio, em Capitão Leônidas Marques/PR, constando o autor como declarante, vencendo em 28/02/2010 (ev. 1 - OUT6);

12) Recibo de entrega de declaração do ITR exercício 2010, relativo a imóvel rural de 13,4 ha na Linha Santo Antônio, em Capitão Leônidas Marques/PR, constando o autor como declarante, de 02/09/2010 (ev. 1 - OUT6);

13) Recibo de entrega de declaração do ITR exercício 2010, relativo a imóvel rural de 11,1 ha na Linha Três Passos, em Capitão Leônidas Marques/PR, constando o autor como declarante, de 02/09/2010 (ev. 1 - OUT6);

14) Recibo de entrega de declaração do ITR exercício 2010, relativo a imóvel rural de 11,1 ha na Linha Três Passos, em Capitão Leônidas Marques/PR, constando o autor como declarante, de 24/09/2010 (ev. 1 - OUT6);

15) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, exercício 2010, relativo a imóvel rural de 11,1 ha na Linha Três Passos, em Capitão Leônidas Marques/PR, constando o autor como contribuinte (ev. 1 - OUT6);

16) Nota fiscal de compra e venda de leite "in natura", no valor de R$ 1.603,32, pelo autor e esposa, em 28/01/2011 (ev. 1 - OUT7).

Junto destes documentos foram carreados aos autos também outros documentos com informações do autor e de sua esposa, destacando-se:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (ev. 1 - OUT12) trazendo registros do autor como:

a.1) auxiliar de produção na Indusmarques - Industria de Móveis Ltda., entre 01/08/1997 e 26/07/1999;

a.2) auxiliar de produção na D'Angelis Industria de Móveis Ltda., entre 01/06/2000 e 03/01/2005;

a.3) auxiliar de produção na Estofados Anjos Ltda., com início em 03/01/2005, em aberto;

b) Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, detalhando vínculo com:

b.1) Indusmarques - Industria de Moveis Ltda. entre 01/08/1997 e 26/07/1999 (ev. 13 - OUT5);

b.2) J. M. dos Anjos e Cia. Ltda. entre 01/06/2000 e 12/2004 (ev. 13 - OUT6);

b.3) Anjos do Brasil Ind. e Com. de Moveis Ltda. entre 01/06/2000 e 23/01/2007 (ev. 13 - OUT7);

c) entrevista rural da esposa do autor para o benefício nº 155.928.877-6, em 02/06/2011, informando que o marido teve um caminhão por 3 anos, dirigido por terceiro mediante comissão, auferindo o autor os fretes (ev. 1 - OUT7);

d) consulta Infoseg/SENASP, em 23/05/2013, com registro de 3 automóveis em nome do autor (ev. 13 - OUT8): IMP/FORD ESCORT GL 16V F, ano 1997, placas: AHA4205; GM/VECTRA EXPRESSION, ano 2002, placas: AKM1664; e VW/8.160 DRC 4X2 (caminhão), ano 2012, placas: AWN6603.

A documentação carreada aos autos é vasta e confirma a origem rural do requerente, revelando indícios de atividade campesina desde 1972 até o ano de 2011. Tratando-se de prova documental idônea, cabe a presunção de que o requerente laborou no campo nos períodos documentados para os quais não houver indício de prova em contrário (tais como registros de atividade urbana), mediante corroboração por prova oral.

A testemunha Celmiro Gocks falou que conhece o autor desde quando veio para o Paraná, em 1980, pois seu irmão tinha sítio próximo do requerente, que então trabalhava nas terras do seu sogro. Disse que na fazenda do sogro do apelado só trabalhava a família, de modo braçal. Alegou que hoje o autor tem terras próprias na linha Santo Antônio, sem saber precisar seu tamanho, pois nunca esteve lá. Respondeu que tem 65 anos e é aposentado como agricultor. Sabe que o autor trabalhou um tempo na cidade, sem deixar o trabalho no sítio, pois era difícil de se manter.

A testemunha José Mendes da Silva, que tem 78 anos e é aposentado rural, disse que conhece o autor, de quem é vizinho, morando a cerca de 1 km, desde 1977, há uns 35 anos. Falou que quando o conheceu ele trabalhava nas terras do sogro e lá plantava feijão, algodão e milho, trabalhando com a mulher e dependo só da agricultura para viver. Aduziu que o trabalho era manual, com auxílio de bois. Hoje a testemunha mora a 8 km da propriedade do apelante, mas não sabe o tamanho da terra dele.

A testemunha Jovenal Nunes da Silva, que tem 86 anos e é aposentado rural, afirmou que conhece o autor desde 1977, há 38 anos, quando era vizinho do pai da esposa do apelado, época em que o autor morava e trabalhava nas terras do sogro, na região do Caçula, plantando algodão. Contou que hoje o apelado tem terras em Santo Antônio. Afirmou que para ganhar o sustento só sabe que o requerente laborava na roça e o trabalho era manual, apenas com ajuda dos filhos, e até da testemunha, que tinha junta de bois. Disse que a terra do autor hoje é de 3 ou 4 alqueires, que lá não há funcionários, nem uso de maquinários.

A prova testemunhal convergiu ao afirmar a origem rurícola do apelado e seu trabalho em regime de economia familiar no período em que morou com seu sogro e depois, contudo não delimitou com precisão todos os fatos na linha do tempo.

Tendo isso em vista não há como desconsiderar os documentos que comprovam vínculos urbanos do autor na condição de auxiliar de produção entre 01/08/1997 e 23/01/2007, revelando que o requerente trabalhou por quase dez anos dentro do período de carência, não sobrevivendo, portanto, exclusivamente da atividade rural, fato este que foi reconhecido pelo autor, pois declarou ter trabalhado "de guarda nos Anjos", entre 18h00 e 24h00, e foi mencionado por uma das testemunhas, que disse saber que o autor trabalhou um tempo na cidade, sem deixar o trabalho no sítio.

Ainda é relevante a informação fornecida pela esposa do autor, em 02/06/2011 (ev. 1 - OUT7) de que o apelado teve um caminhão (ev. 13 - OUT8) por três anos e meio, que era dirigido por outra pessoa mediante comissão, auferindo o autor o valor dos fretes.

Portanto o conjunto de evidências leva a concluir que, no que atine à aposentadoria por idade rural, tem razão o INSS, pois as provas revelaram que nunca atuou como boia-fria e também não foram suficientes para demonstrar que a agricultura não era a atividade precípua para a sobrevivência do grupo familiar no período de carência exigido para esse benefício. Ou seja, durante o tempo dos vínculos urbanos e a partir de 2008, quando o apelado possuiu caminhão do qual auferia fretes, o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não se revelava imprescindível à subsistência da família, caracterizando-se mais como reforço da renda obtida, não justificando, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial.

Os vínculos urbanos impedem que se verifique a preponderância do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. E como foi visto, também depois do requerimento administrativo (por 3 anos e meio antes de junho de 2011) há indícios de que o autor possuía outra fonte de renda (caminhão) além da rural.

Clara é a intenção do legislador, ao tratar alguns segurados sob a denominação "especial", de beneficiar aqueles trabalhadores que durante toda a vida exerceram atividades em situação peculiar: cultivando pequenas áreas de terra, com a exclusiva colaboração dos integrantes do grupo familiar, angariando o necessário para a sobrevivência e sem o auxílio regular ou permanente de empregados. Daí que não se pode cogitar o regime de economia familiar quando, por exemplo, se verificar que o trabalho rural não configura a única e indispensável fonte de subsistência, apenas representando mais um reforço da renda familiar.

Destarte, não tendo o autor logrado êxito em comprovar o exercício de atividade rurícola na qualidade de segurado especial durante todo o período de carência, em vista do fato de que o trabalho rural não constituiu única e indispensável fonte de subsistência do grupo familiar, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Assim tem razão o INSS quando afirma que não ficou comprovado o exercício da atividade rural do apelado durante o período de carência que precisa ser comprovado para o benefício de aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença para indeferir este benefício, cessando de imediato a tutela antecipadamente concedida.

Em atenção à fungibilidade dos pedidos, que inclusive obriga o INSS a analisar a concessão do melhor benefício ao segurado, conforme o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 - "Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." - resta ainda verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida ou mista.

Aposentadoria por idade "híbrida"

A aposentadoria por idade dita "híbrida" ou "mista" surgiu a partir da alteração do parágrafo segundo e acréscimo dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 48 da lei 8.213/91, pela Lei 11.718/08, em vigor a partir de 23.06.2008, nos seguintes termos:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifei)

§4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

A legislação permitiu, desta forma, a concessão da aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano como rural, e de períodos de atividade (com ou sem contribuições facultativas) de segurado especial.

O STJ já reconheceu ser indiferente o tipo de labor preponderante no período de carência ou o vigente quando da implementação da idade. "Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)". (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)

A questão de o período rural ser longínquo não impede seu cômputo para fins de carência para o caso da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Filio-me ao entendimento da Sexta Turma, em precedente recente (TRF4, APELREEX 0001929-02.2017.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/05/2017). Transcrevo trecho dos argumentos bem lançados pelo ilustre Desembargador Relator, reportando-me ao teor do voto:

"(...)

Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: 'Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de "todo" o período contributivo', ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.

Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.

E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o § 4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial-, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.

Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.

Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.

Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.

Se admitirmos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.

[...]

Ressalto que, embora o período trabalhado como rurícola, sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91.

Outrossim, com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sendo este o caso dos autos.

(...)"

Há que se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

A Terceira Seção fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.

1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo

2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.

4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.

5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)

Aposentadoria por idade "híbrida" - caso concreto

O apelante implementou os sessenta e cinco anos de idade em 03/06/2011, de modo que para a obtenção de aposentadoria mista deve cumprir uma carência de 180 meses, a teor da tabela progressiva do artigo 142 da LBPS.

Em relação ao período urbano, sua Carteira de Trabalho contém os seguintes vínculos urbanos entre 1997 e 1984, que somados perfazem um período de 104 meses e 4 dias:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (ev. 1 - OUT12) trazendo registros do autor como:

a.1) auxiliar de produção na Indusmarques - Industria de Móveis Ltda., entre 01/08/1997 e 26/07/1999 (23m e 25d);

a.2) auxiliar de produção na D'Angelis Industria de Móveis Ltda., entre 01/06/2000 e 03/01/2005 (55m e 30d);

a.3) auxiliar de produção na Estofados Anjos Ltda., com início em 03/01/2005, saída em aberto, mas constante no CNIS como 23/01/2007 (ev. 13 - OUT7) (24m e 20d);

Destarte precisa ainda comprovar labor rural, na condição de segurado especial, mínimo de 75 meses e 26 dias.

O início de prova material e o restante do conjunto probatório, já anteriormente detalhados e examinados ao averiguar a possibilidade de aposentadoria por idade rural, embora não cubram o período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo para o efeito de aposentadoria rural, permitem concluir que o autor trabalhou em atividades rurais, em regime de economia familiar, entre o ano de 1977 e 01/08/1997 (247 meses).

Importa aqui lembrar que a necessidade do recolhimento de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência, a partir de 01/11/1991 (vigência da Lei 8213/1991), aplica-se às aposentadorias por tempo de contribuição e não por idade, como in casu. Nesse norte, observe-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. (Grifei)
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)

Por conseguinte o apelado tem 247 meses de trabalho rural válidos para o cômputo na carência necessária para a aposentadoria por idade híbrida, bem mais dos que os 75 meses e 26 dias que precisava completar.

Concluindo, o autor completou a carência necessária à obtenção da aposentadoria mista por idade, tendo comprovado 351 meses e 4 dias, de modo que deve ser reformada a sentença para procedência em relação à aposentadoria híbrida, a partir do momento que apresentou requerimento em condições de receber esse benefício, aplicando-se analogicamente o art. 49, II, da Lei 8.213/1991, o que se deu no ajuizamento deste feito, em 23/01/2013 (DIB).

Consectários - juros e correção monetária

No tocante aos índices de correção monetária e juros legais aplicados, é mister observar que esta Turma Regional Suplementar do Paraná do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento de que a sua aplicação deve se dar da seguinte forma:

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários Recursais

Considerando que a reforma do julgado se deu apenas para alterar o benefício devido, cabe à autarquia previdenciária arcar com as custas e os honorários advocatícios recursais, majorados para o importe de 16% sobre o valor das parcelas vencidas, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Implantação do Benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício conferido, sendo implementado no mesmo momento em que cessada a tutela antecipada concedida para a aposentadoria por idade rural.

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp nº 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e reformar a r. sentença para indeferir a aposentadoria por idade rural e conceder o benefício de aposentadoria por idade mista, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000503950v86 e do código CRC a0514449.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028687-98.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MARQUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. aposentadoria híbrida por idade. fungibilidade do pedido. contemporaneidade da atividade agrícola ao período de carência. REQUISITO necessário apenas para aposentadoria rural. vínculos urbanos no período de prova. regime de economia familiar. afastamento. preenchimento da carência para aposentadoria mista por idade. desnecessidade de recolhimentos após 01/11/1991. consectários legais. implantação do benefício. PREQUESTIONAMENtO.

1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, ou como boia-fria, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural pelo número de meses constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91 é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.

2. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.

3. A fungibilidade dos pedidos de aposentadoria por idade rural e aposentadoria mista, que obriga o INSS a analisar a concessão do melhor benefício ao segurado, conforme o disposto no artigo 621 da Instrução Normativa nº 45 - "Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." - permite a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida ou mista por idade quando esta for devida em lugar da aposentadoria rural por idade.

4. Para a aposentadoria por idade rural o tempo de serviço campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo necessária a contemporaneidade para a aposentadoria híbrida por idade.

5. Para que se configure a condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, de modo que a ocorrência de trabalho urbano durante a maior parte do intervalo de carência para a aposentadoria por idade rural afasta a qualidade de segurado especial rural nos momentos em que revela não ser o labor agrícola imprescindível à subsistência da família.

6. O recolhimento obrigatório de contribuições para o cômputo do serviço rural no preenchimento da carência após 01/11/1991, nos termos da aplicação conjunta do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e do art. 60, X, do Decreto 3.048/99, não se aplica à aposentadoria por idade, sendo necessário na aposentadoria por tempo de contribuição.

7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).

8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

9. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e reformar a r. sentença para indeferir a aposentadoria por idade rural e conceder o benefício de aposentadoria por idade mista, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000503951v23 e do código CRC ce3aaad7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:15


5028687-98.2015.4.04.9999
40000503951 .V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028687-98.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MARQUES

ADVOGADO: Kleber Rouglas de Mello

ADVOGADO: AMARILDO LUIZ SEIFFERT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e reformar a r. sentença para indeferir a aposentadoria por idade rural e conceder o benefício de aposentadoria por idade mista, fixando os índices de atualização monetária e juros moratórios de acordo com o entendimento do STF no RE 870.947.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:18.

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