| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013203-65.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DORVALINO FARIAS |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Sendo imprescindível a realização de prova testemunhal para fins de verificação do exercício de labor rural em regime de economia familiar, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para sua devida regularização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Marcelo De Nardi, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013203-65.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DORVALINO FARIAS |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Dorvalino Farias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a conversão do benefício de amparo social para aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, cuja execução permanecerá suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 112/117).
A parte autora apela sustentando que apesar de sempre ter sobrevivido da atividade agrícola e ter tido incapacidade constatada pela perícia médica do INSS, percebe somente o benefício de amparo social, que é menos vantajoso para o segurado do que aposentadoria por idade ou por invalidez. Alega que a prova testemunhal é extremamente necessária ao deslinde do feito, motivo pelo qual requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência e a conversão do amparo social em aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez (fls. 124/127).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Devidamente intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer de fls. 140/143.
É o relatório.
VOTO
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência da qualidade de segurado especial e de cumprimento de atividade rural pelo período equivalente à carência.
No que pertine à prova do efetivo exercício do labor rural, a parte autora trouxe aos autos extrato do CNIS em que constam vínculos de emprego rural (fl. 23), e certidões de registro civil com sua qualificação como agricultor (fls. 27, 32, 41).
No entanto, em face da ausência de requerimento das partes, não houve a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na espécie, pretendendo a parte demandante a comprovação do labor rural, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva complementar a prova documental já juntada aos autos, de modo a eventualmente demonstrar o efetivo labor rurícola, as atividades desempenhadas, os locais e as condições de tais atividades, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Assim sendo, em face da ausência de prova testemunhal e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Portanto, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, torna-se necessária a realização de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora, a fim de verificar a realidade dos fatos acerca do alegado labor rural.
Assim, deve a sentença ser anulada, para que seja reaberta a instrução processual, realizando-se a inquirição das testemunhas relativamente ao labor rural, e proferindo-se nova decisão após a regular instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013203-65.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024403620138160181
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DORVALINO FARIAS |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 15/10/2015 17:43:31 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Como constou do voto da Relatora, "em face da ausência de requerimento das partes, não houve a designação de audiência de instrução e julgamento". Ainda que se considere a natureza protetiva ao segurado das situações previdenciárias, no caso concreto o Autor está representado por Advogado Profissional e Privado, cuja responsabilidade pela atuação em Juízo não pode ser tutelada ao ponto proposto no voto, que impõe ao Judiciário a iniciativa probatória completa, inclusive a deliberação sobre produzir ou não determinada modalidade de prova.Em divergência, pois, nego provimento à apelação.
Voto em 19/10/2015 19:05:33 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho a relatora.
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