APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020333-62.2012.4.04.7001/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | IVALDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | EDUARDO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO CONCESSÓRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
1. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Mostra-se desnecessária e inútil a produção de prova oral se inexistente qualquer indício documental de que tenha havido efetivamente a relação empregatícia e fosse apto à produção dos respectivos efeitos na esfera previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248175v4 e, se solicitado, do código CRC E50F76E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020333-62.2012.4.04.7001/PR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana ou por tempo de contribuição sob o fundamento de ausência de outras provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa no período de 5-1-2004 a 1-9-2006, ainda que seja considerada como início de prova material a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por estar o segurado sob o abrigo da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa haja vista o indeferimento pelo Juízo a quo da oitiva das testemunhas que compareceram espontaneamente à audiência designada, a fim de complementar prova, pelo fato de não terem sido arroladas no prazo estabelecido, motivo pelo qual requer a nulidade da parte final da audiência de instrução e julgamento e dos demais atos processuais que dela dependam. Reitera, ainda, o pedido de reconhecimento do seu período de trabalho não aceito como contribuinte pelo INSS, bem como pede que seja concedida a aposentadoria por idade e tempo de contribuição desde dezembro de 2007.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo, opinando pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença para determinar o retorno à fase instrutória do feito, possibilitando a produção de provas que esclareçam a relação de emprego do Autor com a empresa ESTOQUEXPRESS COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., no período de 5-1-2004 a 1-9-2006 e, superada a preliminar arguida, no mérito, pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9248173v3 e, se solicitado, do código CRC 3054E753. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020333-62.2012.4.04.7001/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
A preliminar de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento pelo Juízo a quo da oitiva das testemunhas que compareceram espontaneamente à audiência designada, é matéria que se confunde com o mérito e nesse tópico será tratada.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca do preenchimento dos requisitos da idade mínima e da carência necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no regime urbano, a partir da data do requerimento administrativo, em 12-12-2007.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (artigo 32, caput, dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei nº 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24-7-1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a Lei nº 8.213/91.
No caso em exame, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 19-1-2006. Deste modo, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar a carência de 150 contribuições.
CASO CONCRETO
A parte autora sustenta que, embora a Justiça do Trabalho tenha reconhecido a existência de vínculo de emprego no período de 5-1-2004 a 1-9-2006 e nada obstante a existência de anotação em CTPS e o registro como empregado da empresa Estoquexpress Comércio de Materiais para Construção Ltda no CNIS, a Autarquia indeferiu o pedido de concessão do benefício, ao argumento de que o vínculo empregatício foi reconhecido através de acordo e diante da ausência de início de prova material do referido vínculo.
A questão fora assim solvida pela r. sentença, in verbis (evento 59 - SENT1):
Trata-se de ação ordinária na qual o Autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, através do cômputo do tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Prescrição
No que se refere à prescrição quinquenal suscitada, cumpre observar que não há o curso do prazo prescricional durante o período de tramitação do processo administrativo, por força do disposto no artigo 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido trilha a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. O exercício de atividade como empregado por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF da 4ª Região, AC nº 0004724-25.2010.404.9999, Sexta Turma, relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 23/09/2013) - destaquei.
Considerando a data do ajuizamento da ação (21/12/2012) e a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo (de 12/12/2007 - DER a 06/04/2010 - data da comunicação acerca do indeferimento do recurso - Evento 1, PROCADM5), as parcelas são devidas desde a DER (12/12/2007), não havendo que se falar em prescrição.
Tema central da demanda
A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade, perante a Previdência Social, do termo expedido pela Comissão de Conciliação Prévia da Justiça do Trabalho, pelo qual houve o reconhecimento da existência de vínculo empregatício do Autor com a empresa Estoquexpress Comércio de Materiais para Construção Ltda, no período de 05/01/2004 a 01/09/2006, e a determinação de registro do referido vínculo na CTPS do segurado.
O INSS refuta o valor probante da sentença homologatória trabalhista para efeito de contagem de tempo de serviço perante a autarquia previdenciária, ao argumento de que não é suficiente para constituir prova plena da prestação de serviços. Além disso, alega que há elementos materiais que põem em dúvida a veracidade do contrato de trabalho e a legitimidade e validade de tal acordo.
Por fim, ressalta o INSS que, em razão de não ter integrado a lide na esfera trabalhista, os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam, de modo que não se encontra impedido de insurgir-se contra o decidido naquele processo.
Inicialmente, é de se asseverar que, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerada para fins previdenciários.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício na atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante, nesta hipótese, o fato de a Autarquia Previdenciária não ter integrado o processo trabalhista.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido.
(AgRg no ARESP nº 147.454/DF, 2ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CARTEIRA PROFISSIONAL ASSINADA POR DETERMINAÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista, empregadas como início de prova material, tem força probante, sendo hábil para a comprovação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista.
2. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
(RESP nº 500.407 - 6ª Turma - rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 27/03/2006, p. 354) - destaquei.
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em documentos que sirvam de indício do efetivo labor pelo segurado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista somente constitui início de prova material se fundamentar-se em documentos que sirvam como indício do trabalho exercido.
2. Declaração unilateral da empresa, emitida cerca de 20 anos depois do término do alegado vínculo empregatício, não serve como início de prova material, por ser documento extemporâneo. (TRF da 4ª Região, AC nº 5008297-55.2012.404.7205, Sexta Turma, relatora Juíza Federal conv. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013) - destaquei.
No caso concreto, em face da alegação do INSS de que haveria elementos materiais que põem em dúvida a veracidade do contrato de trabalho e a legitimidade e validade da decisão homologatória, resta analisar se os documentos que instruíram o processo trabalhista e os que instruem a presente ação previdenciária servem para comprovar o efetivo labor do segurado.
Os documentos apresentados nos autos e no processo administrativo (Evento 21, PROCADM2, p. 1) dão conta de que tramitou perante a Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista de Londrina a Reclamatória Trabalhista nº 01132/06, tendo ficado reconhecido, mediante acordo firmado na data de 30/10/2006, que o reclamante, ora Autor, laborou na empresa Estoquexpress Com. Mat. p/ Construção Ltda. no período de 05/01/2004 a 01/09/2006.
Em complementação ao termo de acordo, foram apresentados nos autos outros documentos, com o fim de comprovar o tempo de serviço prestado no período reclamado:
a) anotação em CTPS, determinada pela Justiça do Trabalho (Evento 21, PROCADM1, p. 15);
b) comprovante de inscrição e situação cadastral da empregadora do Autor na Receita Federal, que demonstra que a empresa foi aberta em 05/11/2002 e permanecia ativa até 03/11/2005 (Evento 1, PROCADM2, p 4);
c) informações sobre a ausência de registro de GFIP em nome da empregadora para as competências de 11/2003, 13/2003 e 12/2003 (Evento 1, PROCADM2, p. 6 a 8);
d) resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP empresa, no qual consta que o Autor era empregado da empresa, com a observação 'COD PAG GPS 2909' na data de 01/2004, 02/2004, 03/2004, 04/2004 e 05/2004; (Evento 1, PROCADM2, p. 8 a 19, PROCADM3, p. 1/4);
e) guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, com o código de pagamento 2909 e recolhimento na data de 31/08/2007 (Evento 21, PROCADM4 e PROCADM5, p. 1/6);
f) guias de pagamento do seguro desemprego (Evento 21, PROCADM5, p. 8/9);
g) pesquisa sobre a efetiva prestação do serviço realizada pelo INSS no âmbito administrativo (Evento 21, PROCADM5, p. 10/11);
h) cópia da inicial e documentos que instruíram a Reclamatória Trabalhista (Evento 21, PROCADM6, p. 3/12, PROCADM7 e PROCADM8, p. 1/2).
i) relação de endereços do Autor constante do SERPRO (Evento 29, OUT2);
j) documentos da empregadora do Autor extraídos do SERPRO, do CNIS e do GFIP WEB - DATAPREV (Evento 29, OUT3);
l) registros do CNIS (Evento 1, EXTR6).
Da análise do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que o Autor foi intimado naquela esfera para apresentar cópia integral do processo trabalhista (p. 99 do processo administrativo), o que foi cumprido às fls. 101/119 do PA (Evento 21, PROCADM6, p. 3/12, PROCADM7 e PROCADM8, p. 1/2), podendo se concluir que a inicial daquele processo foi instruída apenas com cópia das convenções coletivas de trabalho da categoria, não tendo a sentença homologatória sido fundada em prova documental acerca do efetivo labor do empregado.
Assim, nos termos da jurisprudência antes mencionada, no caso em exame não há como reconhecer que a sentença homologatória trabalhista configure início de prova material do labor urbano.
Melhor sorte não assiste ao Autor no que diz respeito aos demais documentos apresentados.
A anotação em CTPS foi determinada no acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia da Justiça do Trabalho e as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias foram realizadas em cumprimento à sentença homologatória trabalhista, já que os pagamentos foram feitos em 31/08/2007, com o código '2909', que, segundo o sítio da Receita Federal, diz respeito a 'Reclamatória Trabalhista - CNPJ' (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gps/relcodigos.htm).
Da mesma forma, as informações extraídas dos arquivos do sistema 'SEFIP empresa' foram registradas após a determinação da Justiça do Trabalho, visto que consta a observação 'COD PAG GPS 2909', fazendo alusão à Reclamatória Trabalhista, conforme acima explanado.
No período imediatamente anterior ao vínculo empregatício que o Autor alega ter mantido com a empresa Estoquexpress Com. Mat. p/ Construção Ltda, ou seja, nos meses de novembro e dezembro de 2003, não existe registro no GFIP em nome da empregadora, o que leva a conclusão de que, embora tenha sido constituída na data de 05/11/2002, não possuía empregados registrados.
Na esfera administrativa a Autarquia-Ré efetuou pesquisa na data de 24/09/2008, a fim de comprovar a real prestação do serviço, tendo colhido informação junto a vizinhos, comerciante e o proprietário do imóvel no qual funcionava a empresa, no sentido de que nos últimos três anos não havia qualquer empresa instalada no local.
Consta nos registros do SERPRO que o Autor declarou residir na cidade de Osvaldo Cruz-SP nos anos de 1997, 2003, 2006 e 2007, passando a residir em Londrina-PR no ano de 2011 (Evento 29, OUT2), portanto, o endereço declarado no ano de 2006 é incompatível com a prestação de serviços como conferente de carga em empresa sediada em Londrina.
Por fim, os documentos extraídos do SERPRO, do CNIS e do GFIP WEB - DATAPREV (Evento 29, OUT3, p. 3 e 6) demonstram que no ano de 2004 o único segurado vinculado à empresa Estoquexpress Com. Mat. p/ Construção Ltda era o seu proprietário - Eduardo Henrique Capobianco, sendo que as informações relativas ao Autor foram gravadas apenas no ano de 2007.
Portanto, nada obstante o acordo realizado na Reclamatória Trabalhista nº 01132/06, da análise dos documentos acostados ao processo verifica-se que não há início de prova material do efetivo serviço prestado.
Ainda que houvesse início de prova material, a prova oral produzida nos autos não foi suficiente para comprovar a real prestação dos serviços que foi reconhecido perante a Comissão de Conciliação Prévia, haja vista que as testemunhas apresentadas pelo Autor por ocasião da audiência não foram ouvidas em razão de não terem sido arroladas no prazo legal.
Não tendo o Autor se desincumbido do ônus da prova da efetiva prestação de serviços no período de 05/01/2004 a 01/09/2006, não há como reconhecer o tempo de serviço alegado com base nos documentos acostados ao processo.
Desta feita, tendo o INSS computado apenas 10 anos e 5 meses de tempo de serviço e 125 contribuições para efeito de carência (Evento 21, PROCADM3, p. 6), não há como prosperar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou o pleito de aposentadoria por idade, como constou no despacho proferido no evento 34, o qual reconheceu que a pretensão da parte autora é de concessão do último benefício.
Isso porque, tendo o Autor completado 65 anos em 19/01/2006, eis que nascido em 19/01/1941 (Evento 12, RG3), é exigida a carência de 150 meses para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, não havendo como conceder o benefício, já que foram computadas apenas 125 contribuições.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sendo o Requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às verbas sucumbenciais fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, 09 de janeiro de 2014.
Com efeito, se a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, contemporânea, presta-se como início de prova material. Por outro lado, se a sentença apenas homologa acordo entre as partes, funda-se exclusivamente em prova testemunhal ou possui como única utilidade sustentar ação previdenciária deve ser rechaçada.
Nestes contornos, irrelevante, inclusive, que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.3. Recurso especial provido. (REsp nº 1427988/PR, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, publicado em 9-4-2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.
3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 308370/RS, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Moreira, publicado em 12-9-2013).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES).1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 95686/MG, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, publicado em 22-2-2013).
Em consonância com o entendimento da Corte Superior, colaciono precedente deste Tribunal Regional, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. Omissis. 3. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço quando proferida com base em documentos e após regular contraditório. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do primeiro requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus ao benefício, ressalvada eventual prescrição quinquenal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 0001966-29.2017.4.04.9999/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 7-6-2017).
No caso, a decisão homologatória do acordo preferida na jurisdição trabalhista não pode ser considerada como início de prova material do período postulado pela parte autora, pois, muito embora tenha sido firmado contemporaneamente à cessação da atividade, ocorrida em 1-9-2006 (a conciliação foi feita em 30-10-2006 - evento 19 - DEC2, p.1), não foi embasada em dilação probatória.
No ponto, a pesquisa externa realizada pelo INSS em 24-9-2008 (evento 21 - PROCADM5, p. 10-11) constatou que a empresa ESTOQUEXPRESS COM. MAT. P/ CONSTR. LTDA não se encontrava mais instalada no local indicado pelo requerente há mais de três anos (no mínimo desde setembro de 2005).
Outrossim, as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias (GPS) foram realizadas em cumprimento à sentença homologatória trabalhista, já que os pagamentos foram feitos em 31-8-2007, com o código '2909', que, segundo o sítio da Receita Federal, diz respeito a 'Reclamatória Trabalhista - CNPJ' (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/gps/relcodigos.htm) (evento 21 - PROCADM4).
Além disso, nos registros da Receita Federal consta a declaração do autor de que reside no Município de Osvaldo Cruz, São Paulo desde 1997, sendo que apenas em 2011 passou a morar em Londrina-PR (evento 29- OUT2). Tal circunstância é incompatível com a prestação de serviços como conferente de carga em empresa sediada em Londrina.
Segundo, ainda, informações da RAIS de 2004 e 2005, o único trabalhador vinculado à empresa Estoqueexpress é o próprio sócio administrador Eduardo Henrique Capobianco, nada constando sobre quaisquer outros funcionários e sobre o próprio autor (evento 29 - OUT3).
Portanto, mostra-se desnecessária e inútil a produção de prova oral em virtude da ausência de qualquer indício documental de que tenha havido efetivamente a relação empregatícia no período de 5-1-2004 a 1-9-2006 e apto à produção dos respectivos efeitos na esfera previdenciária. Nessas condições, não há falar em cerceamento de defesa.
De outra banda, a contagem de tempo demonstra apenas 10 anos e 5 meses de tempo de contribuição e 125 meses para fins de carência (p. 6 do PROCADM3 do evento 21). Logo, ainda que fosse acolhida a averbação de tempo urbano no lapso pretendido, negado seria o pleito por não atingir os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos de tempo de contribuição para homem).
CONCLUSÃO
Apelação improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020333-62.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50203336220124047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | IVALDO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | EDUARDO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1508, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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