| D.E. Publicado em 02/06/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022359-14.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LAURINDA DE ASSIS LEME |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE DO CÔNJUGE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O fato de o cônjuge ter exercido atividade outra que não a rural é insuficiente para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492964v4 e, se solicitado, do código CRC B78F438D. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022359-14.2013.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LAURINDA DE ASSIS LEME |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma deste Tribunal, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, porquanto restou demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
Requer a parte embargante a prevalência do voto vencido, da lavra da Eminente Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, que negava provimento ao apelo da parte autora.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à suficiência do fato de que o cônjuge da autora é aposentado por invalidez, por atividade urbana, para o afastamento do direito da ora embargada à aposentadoria por idade como segurada especial, trabalhadora rural.
O voto condutor da decisão recorrida entendeu que o fato de o marido ter-se aposentado como contribuinte individual não é suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial da autora, como se vê da transcrição que segue, verbis:
Peço vênia para divergir.
Conforme a relatora aponta em seu voto, há início de prova material (notadamente notas fiscais de produção em nome do marido da autora, para todo o período equivalente ao de carência) e a prova testemunhal é consistente, afirmando o trabalho de ambos no imóvel rural da família.
O fato de o marido ter se aposentado como contribuinte individual, a meu juízo, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial da autora. As contribuições se deram como condutor de veículos, sempre em valor mínimo, gerando uma aposentadoria também de valor mínimo, o que é insuficiente para retirar o caráter indispensável do trabalho agrícola da autora.
Ademais, fica evidente, pelo cotejo da prova documental com a testemunhal, que o exercício das atividades como condutor de veículos deu-se concomitantemente com a prática do labor agrícola, razão pela qual os documentos em seu nome também servem à autora.
Em razão disso, concedo a aposentadoria rural por idade desde a DER (31-01-2011).
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 151.260.287-3), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
(Grifos Nossos)
Já o voto vencido, negou provimento ao recurso da parte ora embargada, estando assim motivada a decisão:
Em razões de apelação, aduz a parte autora que o cônjuge da apelante sempre trabalhou no meio rural, tendo vertido contribuições para a Previdência Social na condição de contribuinte individual, mas que, por equívoco, foi registrado perante a Autarquia Previdenciária como comerciário.
Frise-se que, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o cônjuge da autora efetuou contribuições individuais como condutor de veículos, no período de 1985 a 1999, e se encontra no gozo de aposentadoria por invalidez, na condição de comerciário, conforme documento de fl. 91, constituindo-se assim, elemento de convicção suficiente para o não acolhimento do pedido.
(Grifos Nossos)
Como bem salientado no voto vencedor, o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
O objeto da divergência, delimitador do âmbito de apreciação dos infringentes, diz respeito justamente às atividades do cônjuge, que atualmente se encontra aposentado por invalidez. Não somente esta Seção, mas também a Primeira Seção do STJ, julgando recurso representativo de controvérsia, decidiu no mesmo sentido do voto majoritário; verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Vale ressaltar que, no julgamento pela Turma, entendeu-se que há início de prova material suficiente, complementado por prova testemunhal idônea. Com efeito, em grande parte da documentação comprobatória consta o nome da autora (Declaração de Exercício de Atividade Rural - fls. 18-19; Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - fls. 20-21; Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural - fls. 22-25; Ficha Geral de Atendimento, preenchida junto à Unidade Sanitária do Município de São João do Ivaí - fl. 51), algo que pode ser considerado incomum em processos que envolvem interesses de seguradas especiais no âmbito rural, uma vez que em feitos dessa natureza quase a totalidade da documentação costuma vir em nome do cônjuge varão, por uma questão cultural conhecida, seja o homem o responsável ou não pelas lidas rurais.
A autora, no depoimento pessoal, afirmou que trabalhou na lavoura desde que casou, no ano de 1977, na propriedade do sogro, com a ajuda do marido e dos filhos, plantando feijão, algodão, milho e soja. Informou que a propriedade foi recentemente vendida. Tais informações foram confirmadas pelas testemunhas Sebastião Jorge Rodrigues e José Otávio Rosa.
Sebastião Jorge Rodrigues disse que conhece a autora há trinta anos, bem como que era seu vizinho, afirmando que a demandante trabalhou durante toda sua vida produtiva na roça, plantando milho, feijão, arroz, algodão e soja, sempre com a ajuda do marido e dos filhos, tendo feito isso por 30 anos. Assegurou que a família da autora não tinha empregados, mas trocava dias de serviço com os vizinhos, quando necessário.
José Otávio Rosa afiançou que conhece a autora desde o ano de 1976/1977, e que ela tinha uma propriedade rural em Palmital, onde plantava algodão, soja, milho e feijão. O depoente testemunhou que trocava dias de serviço com a família da autora, a qual não possuía empregados, bem como que acredita que o marido dela esteja doente, atualmente, recebendo benefício da previdência.
Portanto, esclarecido que não há empecilho, em razão da natureza da aposentadoria do cônjuge, para o reconhecimento da atividade rural da autora como segurada especial, bem como efetuada a análise do convincente conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque entendo deva ser mantido o voto majoritário, que bem examina a questão, e cujos fundamentos ora adoto também como razões de decidir.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022359-14.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010663120118160156
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LAURINDA DE ASSIS LEME |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577258v1 e, se solicitado, do código CRC 8D95BAF4. | |
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