Apelação Cível Nº 5011967-46.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: AMADEU ANTUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Posteriormente, o autor se manifestou mencionando que o benefício requerido havia sido concedido na esfera administrativa, com início de vigência em 02.06.2020. No entanto, alega que faz jus à execução dos valores tidos como atrasados, os quais correspondem desde a DER em 24.01.2019 (ev. 43, PET1).
Foi proferida sentença, publicada em 26.05.2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 51, SENT1):
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
A parte autora apela sustentando que é devido ao apelante o direito a receber o intervalo entre 24.01.2019 a 02.06.2020. Requer, portanto, a reforma da sentença (ev. 57, PET1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria Rural por Idade - Pagamento de parcelas atrasadas
O direito é incontroverso, remanescendo apenas a dicussão sobre as parcelas pretéritas desde o primeiro requerimento administrativo.
No ponto, merece provimento o recurso da parte autora para pagar as diferenças desde a primeira DER, pois como se vê do Processo Administrativo (ev. 15, OUT3, p. 16 e 26), aquele benefício apenas foi indeferido porque o autor não apresentou tempestivamente a autodeclaração de atividade rural:
Nesse contexto, ao cumprir a exigência posteriormente, o INSS deveria reabrir o primeiro processo administrativo para complementar a instrução, e não registrar novo requerimento, o que teve por efeito excluir o pagamento de parte das parcelas pretéritas.
Desse modo, tendo em vista que o direito já foi reconhecido na via administrativa, os efeitos financeiros devem ser registrados desde a primeira DER, em 24.01.2019, uma vez que a parte autora já havia implementado o requisito etário.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002719178v6 e do código CRC b15bf31a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011967-46.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: AMADEU ANTUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
1. Em regra, o benefício previdenciário é devido desde o requerimento administrativo, quando o segurado já implementa os respectivos requisitos. Eventual necessidade de complementação da instrução daquele procedimento, posteriormente cumprida pelo segurado, enseja a reabertura do respectivo processo administrativo, assegurando o recebimento das parcelas devidas desde a data de entrada do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação Cível Nº 5011967-46.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: AMADEU ANTUNES
ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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