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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. OCORRÊNCIA. TRF4. 50607...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. OCORRÊNCIA. 1. A possibilidade do Instituto Nacional do Seguro Social rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/04). 2. Caso em que houve erro administrativo, afastada a alegação de má-fé por parte da segurada, há a incidência do prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido. (TRF4, AC 5060743-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060743-19.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELEONORA MUSIAL

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento da sua Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 19.07.2017 , cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 39):

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, para:

(a) CONDENAR o INSS a restabelecer à parte autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 116.614.623-2) a partir do dia da cessação da concessão do benefício (24/05/2016), com renda mensal de um salário mínimo;

(b) CONDENAR o INSS ao pagamento de eventuais verbas vencidas entre a data da cessação do benefício até a data do início do efetivo restabelecimento, com juros e correção monetária, conforme índices dispostos no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 e nos termos da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Assim sendo, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício independentemente do trânsito em julgado.

O item “b” fica prejudicado se ficar comprovado que não há valores a serem pagos diante da concessão e cumprimento da decisão de antecipação de tutela.

Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.

Sentença não sujeita a reexame necessário conforme o que prevê o artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.

O INSS apela sustentando a não ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício concedido. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da atividade rural no período necessário para a concessão do benefício. Pede a redução dos honorários advocatícios. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 45).

Com contrarrazões (ev. 49), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da decadência

A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04), que assim prevê:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica. Considerando a evolução legislativa pertinente e o entendimento jurisprudencial, podemos pontuar, resumidamente:

a) atos praticados até 14/05/1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;

b) atos praticados entre 14/05/1992 e 01/02/1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01/02/1999;

c) para os atos praticados após 01/02/1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato (artigo 103-A, Lei nº 8.213/91).

Importante referir que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91.

No caso dos autos, observa-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido à parte autora na data de 09.03.1999 e o procedimento administrativo foi reaberto em 05.11.2015. Como bem fundamentado em sentença (ev. 39):

Primeiramente insta analisar a manifestação da autarquia ré que afirma poder anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No entanto, a alegação não merece prosperar, uma vez que diante do corolário da segurança jurídica, esse poder de autotutela do Estado encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação ordinária. Assim, a Administração Pública não possui prazos perpétuos para rever os seus atos, ficando limitada a alguns prazos legais, pois o decurso do tempo convalida as situações fáticas.

O INSS tem o poder-dever de anular os seus atos administrativos que tenham surtido efeitos favoráveis aos seus segurados ou dependentes, quando tais atos estejam eivados de vícios que, consequentemente, os tornem ilegais.

Porém, nessas revisões, devem ser observados o prazo da decadência, o devido processo legal, o contraditório e a proteção jurídica dos beneficiários de boa-fé, em virtude do princípio da segurança jurídica.

Partindo desse pressuposto, ao caso em tela incide o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 que estabelece o prazo de 10 anos para o INSS revisar o ato de concessão de benefício que venha a gerar efeitos favoráveis ao segurado.

O entendimento majoritário atual é de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 anos, contados de sua vigência (05/02/1999), razão pela qual somente seriam colhidos pela decadência em 05/02/2009.

No que tange aos atos administrativos de revisão praticados após a citada lei, o prazo decadencial contar-se-á a partir da sua efetivação, tendo a Administração, mais especificamente o INSS, 10 anos para rever o suposto ato irregular.

A jurisprudência pátria possui entendimento pacífico de que o prazo decenal se aplica, inclusive, para benefícios concedidos em período anterior à vigência da MP 138/2003 (20/11/2003), convertida na Lei nº. 10.839/2004.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS BENEFICIÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. LEI NOVA QUE AUMENTOU PRAZO. 1. O prazo de decadência do direito de revisar o ato de concessão dos benefícios concedidos antes da Lei nº 9.784/99 passou a correr a partir de 1º/2/1999. A decadência deveria, pois, se consumar em 1º/2/2004. Antes disso, porém, sobreveio a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, que, inserindo na Lei nº 8.213/91 o art. 103-A, ampliou para dez anos o prazo de decadência para anulação dos atos administrativos no âmbito da previdência social. A ampliação do prazo de decadência aplica-se às situações jurídicas em curso. 2. A Terceira Seção do STJ entendeu que, em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até dez anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. E para os benefícios concedidos após a vigência da referida lei, a contagem do prazo decenal será a partir da data da concessão do benefício (REsp 1.114.938). Em qualquer caso, prevalece o entendimento de que a elevação do prazo de caducidade prevista na Medida Provisória nº 138 aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a ela. 3.Uniformizado o entendimento de que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, mesmo quando o ato de concessão do benefício tenha antecedido o início da vigência da norma jurídica que aumentou o prazo de cinco para dez anos. 4.Incidente provido. 5.O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. (PEDILEF 200971570065200, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 01/03/2013.).

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1367552 SC 2013/0044089-4 (STJ) Data de publicação: 12/04/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213 /91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784 /99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213 /91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei n. 9.784 /99.2. Hipótese em que embora o benefício da ora agravada tenha sido concedido em momento anterior a entrada em vigor da Lei n. 9784 /99, o prazo decadencial somente teve início em 1º.2.1999, e como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em outubro de 2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido.

No caso dos autos o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 25/04/2000. O erro administrativo foi constatado pelo INSS em 26/01/2007. Contudo, conforme informações contidas nos documentos de mov. 24.1/24.2, o procedimento administrativo foi erroneamente arquivado sem a intimação da autora para a apresentação de defesa, sendo que apenas em 16/02/2016, o procedimento administrativo foi reaberto com o bloqueio dos pagamentos destinados à demandante a partir de 24/05/2016. Nesse momento, porém, já havia transcorrido o prazo decenal.

Observe-se que não se está a defender as constantes fraudes de que é vítima a Previdência. É evidente que o INSS deve ser implacável com servidores ou segurados que fazem “maracutaias” falsificando documentos ou incluindo dados falsos nos sistemas. Contudo, na maior parte dos casos, os benefícios previdenciários são concedidos ou majorados indevidamente sem que o segurado sequer tenha ciência desses vícios. Por isso, a proteção da boa-fé merece especial atenção, mediante a aplicação dos prazos decadenciais, mesmo que retroativamente em detrimento do Poder Público. Nada mais injusto e inadequado do que cancelar uma pensão por morte ou aposentadoria, muitos anos após sua concessão, sendo certo que, em regra, a medida recairá sobre pessoas idosas. O cancelamento de uma aposentadoria é, quase sempre, episódio traumático na vida do segurado e de sua família.

Inexiste nos autos prova de má-fé por parte da segurada, destaco que é ônus do INSS esta prova, o que não restou comprovado. Resta evidente a decadência do direito da Administração Pública revisar o ato concessivo do benefício NB 1129593166, o qual deve ser restabelecido desde a data da cessação do benefício, ou seja, 24 de maio de 2016.

Neste mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. 2. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 3. Caso em que, não tendo havido notificação do segurado do ato tendente a cancelar o benefício dentro do lapso de dez a anos a contar do primeiro pagamento, a autarquia decaiu do direito de anular o ato concessório do benefício. (TRF4, AC 50134690320154047001, VICE-PRESIDÊNCIA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/07/2018 .

Ainda, não é alegado pelo INSS alguma falsificação ou adulteração de provas, bem como não houve comprovação nos autos, por parte do INSS, de que a autora tenha recebido os valores do benefício de má-fé, presumindo-se, então, a sua boa-fé.

Percebe-se que, no caso dos autos, o que ocorre em realidade é um erro administrativo, uma má avaliação por parte do INSS das provas.

Assim, considerando que o início do benefício foi em 2000 e o procedimento administrativo foi realizado em 2016, verifica-se a incidência da decadência do direito de revisar o benefício concedido.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

No caso, a sentença fixou os honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, à qual foi atribuído o valor de R$ 21.095,00 em 21.03.2017 (ev. 1, inic1, p. 21).

A autarquia apela quanto à fixação de honorários advocatícios na sentença, requerendo a diminuição para 10%.

A apelação merece ser provida nesta extensão, na medida em que a causa não teve maior complexidade, não requereu dilação probatória, não teve realização de audiência, tendo sido decidida rapidamente em face da questão de direito, não exigindo trabalho adicional na instância de origem.

Contudo, uma vez confirmada a sentença quanto ao reconhecimento da decadência para revisar o benefício, ponto em que é improvida a apelação, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 14% sobre aquele valor, considerando o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a reimplantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida para a redução dos honorários advocatícios;

- de ofício, determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, confirmar a antecipação da tutela e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001131164v10 e do código CRC d2dd3345.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 12:5:50


5060743-19.2017.4.04.9999
40001131164.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060743-19.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELEONORA MUSIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DEZ ANOS. ocorrência.

1. A possibilidade do Instituto Nacional do Seguro Social rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/04).

2. Caso em que houve erro administrativo, afastada a alegação de má-fé por parte da segurada, há a incidência do prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, confirmar a antecipação da tutela e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001131165v4 e do código CRC 5144ebd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 12:5:50


5060743-19.2017.4.04.9999
40001131165 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5060743-19.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELEONORA MUSIAL

ADVOGADO: WILSON CARLOS MONTEIRO DAMIAO (OAB PR080763)

ADVOGADO: HENRIQUE FERNANDO PAGLIA (OAB PR074544)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 474, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:54.

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