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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEMA 629. S...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEMA 629. STJ. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido (REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018). 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629 do STJ. (TRF4, AC 5021720-95.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021720-95.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005860-60.2018.8.16.0153/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDA CIRINO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por HILDA CIRINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.

A parte autora apelou, sustentando a existência de prova material apta suficiente a comprovar o trabalho rural exercido. Alegou que os documentos juntados são idôneos para constituir início razoável de prova material de todo o período não reconhecido pela sentença. Postulou pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001595458v4 e do código CRC 905b4bd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:9


5021720-95.2019.4.04.9999
40001595458 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021720-95.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005860-60.2018.8.16.0153/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDA CIRINO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

A autora completou 55 anos de idade em 16/09/2010 e requereu ao INSS aposentadoria por idade rural em 29/08/2016. Assim, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar o exercício de atividade rural nos 174 meses anteriores à idade ou à DER (carência), ou seja, de 1996 a 2010 ou de 2002 a 2016.

No processo administrativo, a autora disse que, no período de casada, morou em fazendas com o marido, que trabalhava como retireiro, até se separar, em 1996. Depois de se divorciar, em 1998, passou a viver com Jorge Marcelino, até que ele faleceu, em 2005.

Como início de prova material, constam os seguintes documentos:

a) certidão de casamento com Antonio Mendes de Oliveira, de 1976, marido lavrador (evento 1, OUT5);

b) contribuição rural do companheiro, Jorge Marcelino, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, nos anos de 1999 e 2000 (evento 1, OUT7);

d) certidão de óbito do companheiro, Jorge Marcelino, datada de 2005 (evento 1, OUT9).

A testemunha Doraci Soares Mesquita relatou conhecer a postulante há vinte anos, sendo que mora próxima à autora desde então. Há quatro anos a demandante parou de trabalhar pois enfrenta problemas de saúde, segundo a depoente. Relatou que ambas trabalharam juntas, como bóias-frias, para o Sr. Rennó e nas fazendas Santa Joana e Lagoa. Disse que o marido da requerente era acamado e não trabalhava, motivo pelo qual o sustento provinha da atividade rural exercida pela autora.

A testemunha Edilaine Aparecida Ribeiro afirmou conhecer a requerente há aproximadamente vinte anos, sendo que trabalharam juntas nas fazendas Rennó, Jacutinga, Vilas Boas e Dama. Disse que há serviço durante todo o anos, mas não em lugares fixos. Por fim, relatou que a postulante trabalhou até uns quatro anos atrás, pois seu marido era acamado e o sustento provinha de seu trabalho.

Embora a eficácia do início de prova material possa ser expandida no tempo por testemunhos robustos e idôneos, é preciso que ao menos uma fração do período de carência seja coberta pelo início de prova, como vem entendendo o STJ:

Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido.
(REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018).

No caso em exame, não há início de prova material do exercício de atividade rural para qualquer momento do período de carência. Por isso, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural, pois desatendidas as regras dos art. 39, I, e 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

Devido à ausência de início de prova material no período de carência, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por aplicação do precedente estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 629: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim, deve-se negar provimento ao recurso da autora, mas, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito.

Majoro os honorários devidos ao INSS para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade na vigência do benefício de justiça gratuita.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o processo sem análise do mérito.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001595459v12 e do código CRC 44165263.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:9


5021720-95.2019.4.04.9999
40001595459 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021720-95.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005860-60.2018.8.16.0153/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDA CIRINO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. início de prova material. ausência. extinção do processo sem análise do mérito. tema 629. stj.

1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido (REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018).

2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, extinguir o processo sem análise do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001595460v6 e do código CRC d931db5f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:10


5021720-95.2019.4.04.9999
40001595460 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5021720-95.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDA CIRINO

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:49.

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