Apelação Cível Nº 5047961-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALICIO DIAS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 30.01.2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Prolatada sentença de improcedência, publicada em 21.09.2016, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 61):
POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
À luz do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, arts. 82, §2º, e 84) e dos honorários advocatícios do procurador do réu, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e considerando, de um lado, o local da prestação dos serviços (em comarca diversa daquela em que a Procuradoria mantém sua sede) e o tempo exigido para a prestação dos serviços, mas sopesando, de outro, e a natureza da causa (pouco complexa), arbitro em 12% sobre o valor atualizado (pelo INPC, desde o ajuizamento da ação) da causa.
Porquanto beneficiário da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, pelo período de cinco anos, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Em suas razões recursais, o autor apela requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o benefício da aposentadoria rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, sustentando que foi juntado inicio de prova material suficiente que juntamente com as testemunhas ouvidas comprovam o labor rural no período de carência. Refere, ainda, que as testemunhas prestaram o compromisso de dizer a verdade e, não sendo processadas ou submetidas à prisão pelo crime de falso depoimentos, seus depoimentos merecem crédito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria Rural por Idade
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, RESP 72216, Rel Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª T., j. 25.10.1994).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Caso Concreto
A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 19.05.2002, pois nascida em 19.05.1942 (ev. 12, out5) e requereu o benefício administrativamente em 08.12.2010 (ev. 19, out2). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rural nos 126 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 174 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:
- Certidão de casamento do autor, onde consta sua profissão como lavrador, datada de 18.09.1967 (ev. 12, out2);
- Certidões de nascimento dos filhos do autor, onde consta sua profissão como lavrador, datadas de 25.07.1969, 17.03.1972, 02.03.1974, 10.09.1976 e 02.10.1978 (ev. 1, out2);
- Documentos em nome de Arcenio Leal, como comprovantes de ITBI, ITR, Declaração de CCIR e contribuição sindical, datados de 13.06.1985, 1992, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (ev. 1, out2, out3 e out4).
Na audiência de instrução e julgamento (ev. 45), foram inquiridas três testemunhas.
Apesar de o autor ter juntado documentos que poderiam ser considerados como início de prova material, tais documentos não comprovam que ele de fato exercia a atividade rural, na condição de bóia-fria, no período de carência. É necessário a complementação por meio de prova testemunhal idônea e convincente acerca do labor rural que se pretende comprovar.
Analisando o conjunto probatório como um todo, entretanto, não é possível concluir que a autora permaneceu em seus labores rurais durante o período de carência, mesmo que de forma descontínua.
No caso em apreço, verifica-se a inconsistência da prova testemunhal, insuficiente para comprovar o labor rural do autor. As testemunhas confirmaram, quando questionadas em juízo, que haviam sido orientadas acerca do que deveriam dizer. Diante disso, a prova oral não foi considerada idônea pelo Juízo a quo, sob os seguintes fundamentos (ev. 61, SENT1):
c) Da prova testemunhal:
A parte requerente declarou, em síntese, com grande dificuldade de expressão e de entendimento sobre o que era perguntado, que foi à audiência para explicar que sempre trabalhou no sítio do Arsênio, e que começou a trabalhar em 1981 e trabalhou até 2006, quando ficou doente e teve de sair de lá.
Questionado se alguém lhe orientou a falar alguma coisa, disse que sim e que foi a advogada que o representava que lhe deu um papel escrito com as informações que deveria falar.
A testemunha Benedita Leite Pereira declarou que conhece o autor desde pequeno, e que trabalhou junto com o autor na "Fazenda do Rezende" e em algumas outras depois. Que trabalhou por 30(trinta) anos na "Fazenda do Rezende".
Que eram "boias frias" e que cuidavam de diversas lavouras.
Que quando saiu da referida fazenda, sabe que o autor foi trabalhar na fazenda do Sr. Arsênio, nos anos de 1981 à 2006.
Já Maria da Luz dos Santos confirmou que compareceu a audiência acompanhada das demais testemunhas e do filho do autor, e que contaram à ela o que precisava falar.
Advertida sobre as penas cabíveis em caso de falso testemunho, em sequencia, esclareceu que conhece o autor há 50 anos. Que nunca trabalhou diretamente com o autor, mas que trabalhava perto do local em que o autor laborava.
Disse que via o autor trabalhando como bóia fria e lidando com os tratores.
Disse que no ano de 1981 o autor trabalhava na fazenda do Sr. Arsênio e que ficou até 2006 quando ficou doente.
Questionada se tem filhos, disse que tem 11, mas que não se recorda os anos de nascimento de seus filhos.
Por fim, Edir Aparecida de Souza, declarou que foi até o fórum acompanhada do autor e de seu filho, junto com as demais testemunhas. Questionada se já saberia o que dizer em juízo, confirmou e contou que quem lhe passou as informações que deveria declarar foi a esposa e a advogada do requerente.
Diante disso, o magistrado passou a palavra ao Ministério Público, que questionou a testemunha acerca da informação de que teria sido orientada sobre as informações que deveria prestar em depoimento, oportunidade em que a testemunha confirmou que foi orientada pelo autor, pela advogada e pela esposa do autor. Disse que não trabalhou com o autor, mas que sabe que ele trabalhou no local.
Contou que não trabalhou diretamente com o autor, mas que o via trabalhando nos sítios, pois era vizinha.
d) Do direito ao benefício
Para efeitos de carência, deveria a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período de 126 meses (ou 10 anos e 5 meses) anteriores à implementação do requisito etário, em 19.03.2002. Ou seja, cabia-lhe demonstrar o efetivo exercício do trabalho rural no período de 19.10.1991 a 19.03.2002.
Contudo, na hipótese vertente, percebe-se que em que pese a parte autora tenha juntado alguns documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício rurícola, tal documentação não vem amparada em prova testemunhal idônea, como exige o §3º do artigo 55 da Lei nº. 8.213/91 e a jurisprudência pátria.
Isto porque, as testemunhas arroladas aparentaram em seus depoimentos, de forma clara, terem sido orientadas a confirmar as datas e locais em que o requerentes trabalhou, bem como confirmar de forma compassada os mesmos fatos narrados à inicial – tudo sem mínima convicção e firmeza –, pelo que não há como se considerar os testemunhos da forma como se deram.
Outrossim, o próprio requerente não sabia informar quais os períodos trabalhados e em quais localidades laborou, e sequer conseguia se expressar com clareza, declarando, ainda, que foi orientado por sua procuradora a mencionar as referidas datas em seu depoimento.
Assim, impossível reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período suscitado pelo autor, eis que apenas os documentos juntados aos autos não se prestam ao fim de demonstrar os períodos necessários a concessão da aposentadoria da forma como pretendida considerando, inclusive, que muitos dos documentos juntados referem-se à terceiro, e não ao próprio autor.
Deste modo, porquanto não há prova bastante para a comprovação do trabalho rural da autora no período de 1991 a 2002, conclui-se que não desfruta o autor do direito ao benefício de aposentadoria por idade como segurado especial.
Portanto, ante a inidoneidade da prova testemunhal, subsistem nos autos apenas os poucos documentos antigos, do registro civil em nome do autor, de 1967 a 1978, todos extemporâneos ao período de carência, visto que os documentos de ITR e contribuição sindical, mais recentes, estão em nome de terceira pessoa (Arcênio Leal). Tais documentos não possuem a força probatória necessária para ensejar o reconhecimento da qualidade de segurado especial do requerente, bem como do exercício de atividade rural, durante o período de carência.
Verifica-se, portanto, do conjunto probatório, que não restou comprovado o exercício da atividade rurícola pela parte autora, na condição de bóia-fria, no período de carência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, firmou-se o seguinte entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RESp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e de 28.04.2016)
Nessa linha, portanto, verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.
Consectários da Condenação
Honorários Advocatícios
Considerando a atuação do advogado em sede de apelação, incide o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
- apelação: improvida;
- processo extinto sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570301v17 e do código CRC 0b7f499e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5047961-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALICIO DIAS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. atividade rural. BÓIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Não caracterizada a atividade rural, na condição de bóia-fria, durante o período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570302v6 e do código CRC 704f4c54.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação Cível Nº 5047961-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ALICIO DIAS VIEIRA
ADVOGADO: LÍDIA WOLCOV
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:35:04.